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Inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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Gabarito B
A questão nos dá as seguintes informações:
1. A questão nos diz que "será prestado um serviço", que é fato gerador do ISSQN;
2. Quem vai realizar o fato gerador é a PJ de direito público federal;
3. Quem tem competência para instituir o ISSQN é o Município;
Com isso, temos que saber que para preservar o pacto federativo, a CF proibiu os entes de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca).
Logo, será aplicada a imunidade, pois a hipótese de não incidência está prevista na CF e não na legislação infraconstitucional (isenção).
Bons estudos a todos!
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A galera comenta sem nem ler a questão direito!!!
A empresa pública federal não está abrangida em regra pela imunidade recíproca.
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Cuidado. A questão não fala em empresa pública, mas em PJ de direito publico.
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SMJ a questão está mal formulada, pois ao utilizar o termo " jurídica de direito público federal" deixa em aberto, a pessoa jurídica de direito público federal, sendo autarquia, somente vai estar alcançada pela imunidade se estiver relacionada a sua atividade essencial, "Pessoa Jurídica de Direito Público", ao meu ver, é diferente de "ente público", não podendo definir, que determinado serviço, seria ou não alcançado por imunidade.
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RESOLUÇÃO:
O caso em tela pressupõe a hipotética cobrança de imposto municipal de uma pessoa jurídica de direito público federal. Estamos diante da imunidade recíproca, corolário direto do pacto federativo, que impede que os entes tributem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Vejamos:
CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Não podemos confundir com a isenção, dispensa legal do pagamento do tributo e cuja competência para instituir pertence ao mesmo ente competente para instituir o tributo que se busca isentar.
Gabarito, portanto, B
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Para responder a esta pergunta, admito que levei uns cinco minutos. Mas, pensando bem, acho que é o seguinte. A pergunta afirma que será prestado um serviço. Ora, estamos diante do fato gerador do ISQQN, de competência do Município. Diante do princípio de que estados, municípios e a união não instituirão impostos sobre, entre outros, serviços dos outros, é o caso de se falar em isenção.
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pessoa jurídica de direito público federal - Logo é imune segunda CF88(só é isenção se não estiver na CF88)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.