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ID
263344
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os imóveis a seguir mencionados pertencem:

Imóvel 1 - a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;

Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população;

Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;

Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação.

Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    I => Empresa pública/Soc. Economia mista = Bem privado
    Justificativa: Art. 98 São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.

    JOSÉ S. CARVALHO F.: o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    II=> Bem público de uso especial
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviçoou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros. - Marçal Justen Fo

    III => Bem público de uso comum do povo
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

    IV => Imóvel de um Município sem destinação = Bem dominical
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. Por exclusão, bens dominicais são aqueles que não se enquadram nem sob o título de “uso especial do povo” nem sob “uso especial”.
  • Alguém poderia explicar porque o Imóvel 3 foi considerado com bem de uso comum do povo antes da desapropriação, é possível?
  • Resposta letra A
    Imóvel I
    - (pessoa jurídica de direito privado - Estado acionista) = PRIVADO
    Art. 98 CC - São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.
    No caso temos uma pessoa jurídica de direito privado

    Imóvel II -
    (autarquia - hospital gratuito) = PÚBLICO DE USO ESPECIAL
    Art. 99, II CC - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
    No caso hospital de autarquia - edifício destinado ao serviço público - saúde

    Imóvel III
    - (loteamento urbano - praça pública - não desapropriação) = PÚBLICO
    Art. 99, I CC - São bens públicos: os de uso comum do povo, tais como, rios, mares, ruas e praças.
    Destinados ao uso indistinto de toda população, permanecem sob a vigilência e conservação do Poder Público.

    Imóvel IV
    - (Município - herança vacante- sem destinação)= DOMINICAL
    Art. 99, III CC - São bens públicos: dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, real, de cada uma dessas entidades.
    O município figura como proprietário desse bem sem destinação.

  • Patricia,

    Analisando os dados da questão: "Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação".

    Além do 'veneninho' da FCC em colocar um termo que pode confundir numa leitura rápida e desatenta, acho que o examinador teve a intenção de deixar caracterizado um imóvel que já nasceu bem público. Além disso, a expressão "não foi objeto de desapropriação" reforçou essa ideia de "bem público desde sempre".

    Ao ler a assertiva, entendi que fizeram um regular loteamento urbano assentado como praça pública (envolve conceitos de Direito Urbanístico, Plano Diretor etc).

    A afetação do imóvel desde o seu loteamento reforça a característica de bem de uso comum do povo, impedindo até mesmo que haja facilidade na tentativa de conversão para bem dominial. Vejamos:

    Lúcia Valle Figueiredo: "Assim sendo, é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, passaram a integrar o patrimônio municipal qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi previamente determinada"

    José Afonso da Silva: "O que é certo é que a via urbana pública, assim como as praças, como tal, será inalienável, impenhorável e imprescritível. Tornar-se-á alienável se deixar de ser via urbana ou praça, pela desqualificação jurídica ou desafetação, com o que a área respectiva passará à qualificação de bem patrimonial e sujeitar-se-á ao seu regime jurídico, tornando-se alienável nos termos da legislação que regula a alienação de bens públicos, que, no mínimo, exige autorização legislativa, prévia avaliação e concorrência, salvo as exceções quanto a esta. É claro que, assim mesmo, há que levar-se em consideração o interesse dos usuários moradores ou não da rua. Vale dizer, a rua só pode ser desafetada de sua qualificação de bem de uso comum do povo mediante lei municipal, que somente será legítima se a rua perder, de fato, sua utilização pública, por ter-se tornado desabitada e perdido seu sentido de via de circulação pública. Sem esses pressupostos de fato, qualquer pessoa do povo pode impugnar a desafetação"

    Acho que é isso, alguém vê diferente?
  • Tb tinha marcado a alternativa "e". Vlw pela explicação sobre o loteamento, pessoal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Excelente comentário João. Desde a data do registro os bens já se consideram afetados pelo poder público, integrando assim o patrimônio do ente político respectivo. Ainda que não tenha ocorrido a desapropriação, o bem já está afetado, portanto é considerado público.
  • Incrível essa pegadinha, bem inteligente, dessa vez, ao menos. João vc desvendou um verdadeiro mistério com esse comentário, Parabéns colega, rss.
  • Apenas lembrando o que diz o Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF (Não se aplica a esta questão, mas merece atenção)
     
    287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil 
    não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal 
    o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação 
    de serviços público.

    Ou seja:
    BENS PÚBLICOS = PJ DIR. PÚBLICO INTERNO (lei) + PJ DIR PRIV. AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (doutrina)
  • Ótimo seu comentário Carlos, mas agora fiquei na dúvida, pois segundo este entendimento o Imóvel 1 (sociedade de economia mista) não seria particular conforme texto do CC, mas sim bem público.

    Olha para provas da FCC não sei se estudo para aprender ou para me adequar ao entendimento deles, que é a pura letra da Lei....
     


  • Ana,

    O reconhecimento ou extensão das características de bens públicos aos bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado não decorre da mera participação societária do estado como acionista ( como está previsto na questão). É necessário que outras situações se configurem: veja abaixo o julgamento do STF sobre os Correios, (leading case sobre o tema):

    RE 407099/RS

    É que a disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição, contém ressalva: 'Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; conforme definidos em lei'. Quer dizer, o artigo 173 da C.F. está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência - existindo monopólio, C.F., art. 177 - não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência, desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173. 
    Impõe-se, então, a suspensão parcial da eficácia das expressões impugnadas, sem redução do texto. É dizer, referentemente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, não monopolistas, as mencionadas expressões não têm aplicação. 
    (...)' No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - o serviço postal (C.F., art. 21, X). Além de não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integram o conceito de fazenda pública. 
    Assim, os seus bens não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas: C.F., art. 100. 
    Neste sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 100.433-RJ, Relator o Ministro Sydney Sanches (RTJ 113/786). No RE 204.653-RS, o eminente Relator, Ministro Maurício Corrêa, negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando a impenhorabilidade dos bens da ECT ('DJ' 25.02.98).
  • Pessoal,

    como nenhum dos comentários acima realmente me convenceu, resolvi fazer uma pesquisa rápida, e encontrei a definição de "desapropriação indireta", que achei adequada. Segue:

    "Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.
     
    "A desapropriação indireta é um instituto não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma realidade processual, consagrada pela jurisprudência”.
    A desapropriação é um procedimento formal que tem seus pressupostos estabelecidos na Constituição Federal Brasileira e legislação ordinária, estando então totalmente disciplinado em lei. Entretanto, as disposições legais referentes à desapropriação são postas de lado, em determinados casos à margem pelo Poder Público.
    Portanto, a desapropriação indireta, em virtude de circunstâncias excepcionais que ensejam a situação, é “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.
    E como já foi dito, o poder público exerce supremacia sobre o direito individual, sendo conferido ao estado o domínio eminente sobre todos os bens existentes em seu território, objetivando sempre o direito da coletividade. Mas em contrapartida, não pode o poder público exercer esse direito de tal forma que o particular fique totalmente prejudicado."
  • Pois é galera, primeiramnte parabéns pelos comentários.
    Sò quero alertá-los para o seguinte. Essa questão pertence a uma prova para JUIZ, logo, temos que ser um pouco mais atentos aos detalhes. Sempre olhem de onde é a prova antes de partir para a leitura do enunciado.
    Confesso que acertei na sorte. Estava na dúvida entre a "a" e a "e", contudo vejam o seguinte.

    Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:

    Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;
  • a) particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical.
  • e) particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público dominical.
  •  
  • Percebam como o "exterminador" (adorei essa expressão) induz o candidado a erro... pensando nisso fiu na outra asertiva!
  • Mais uma vez a lógica me salvou mesmo sem eu saber da questão.
  • Lembrando galera, esse recurso somente deve ser utilizado em última instância. Estudar, obviamente, é sempre a melhor solução.
  • Também tinha marcado letra E, pegadinha de mau gosto!
  • art. 22 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento) desde o registro do loteamento os bens pertencerão ao município.

  • No que diz respeito a assertiva III) a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;


    Acredito que seja considerado público de uso comum pela finalidade e pelo fato de , segundo o art. 22 da lei 6.766/79, o loteamento após o registro já integrar o Município.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Essa é a questão que serviu para eliminar candidato preparado. Toda a doutrina sustenta que bens de PJ públicas que atuam no setor privado possuem um regime especial, chamados de bens dominicais. Não podem ser chamados de bens particulares unicamente por que o STF afastou a aplicação do art.  71, II da CF quanto a eles. E existem outras questões da banca que adotam o entendimento de serem bens públicos dominicais.


    Muita sacanagem.

  • A alternativa 1fala de empresa particular de que o estado seja acionista, não de empresa pública e sociedade de economia mista!
  • Vi essa questão em um livro para concursos (CC comentado) e no gabarito marcou a letra E. Achei estranho, mas, como era FCC, vai saber. Daí, quando vi essa questão aqui fui seco na letra E e o gabarito foi a letra A. Vou enviar um e-mail para os autores/editora do livro e informar o ocorrido, pois, se eu não fizesse essa questão aqui e aprendesse com as explicações dos colegas, numa eventual prova em que a questão fosse igual ou parecida eu erraria, com certeza, a resposta.

  • Esqueçam tudo e vão direto ao comentário da ANGELICA OLIVEIRA!

  • "Princípio do concurso voluntário: transferência de áreas destinada a logradouro público ao município. A doutrina também fala em doação legal.

    Princípio do concurso voluntário (nós fazemos concurso voluntariamente e os bens vão voluntariamente para a esfera pública), prevê a transferência automática do bem para o patrimônio público, por decorrência de lei. Em que pese o art. 22 falar em ?desde a data do registro do loteamento?, a transferência do bem para o domínio público se dá com a indicação e aprovação do projeto pela Prefeitura (STJ), momento em que há a afetação do bem.

    Incide a norma do concurso voluntário tanto nos loteamentos regulares, como nos irregulares e clandestinos. O princípio da afetação é que torna o bem de domínio público."

    Abraços.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Pelo enunciado, não parece que se trata de uma área comum em projeto de loteamento que passou para o município após o registro, mas de toda uma área de loteamento que seria desapropriada para servir da praça pública (ou seja, do loteamento inteiro), razão pela qual entendo que a correta é a E), pois não se enquadra na situação regular prevista na lei 6766.

    Ainda que assim não se entenda. A alternativa a) jamais estaria correta, pois o registro transfere somente parte da área ao município, ficando os lotes destinados á alienação sob propriedade do loteador. A questão pergunta sobre a situação do imóvel como um todo e não de parte dele.

  • Resposta letra A

    Imóvel I - (pessoa jurídica de direito privado - Estado acionista) = PRIVADO

    Art. 98 CC - São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.

    No caso temos uma pessoa jurídica de direito privado

    Imóvel II - (autarquia - hospital gratuito) = PÚBLICO DE USO ESPECIAL

    Art. 99, II CC - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    No caso hospital de autarquia - edifício destinado ao serviço público - saúde

    Imóvel III - (loteamento urbano - praça pública - não desapropriação) = PÚBLICO

    Art. 99, I CC - São bens públicos: os de uso comum do povo, tais como, rios, mares, ruas e praças.

    Destinados ao uso indistinto de toda população, permanecem sob a vigilência e conservação do Poder Público.

    Imóvel IV - (Município - herança vacante- sem destinação)= DOMINICAL

    Art. 99, III CC - São bens públicos: dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, real, de cada uma dessas entidades.

    O município figura como proprietário desse bem sem destinação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. (IMÓVEL 1 - A UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS DE QUE O ESTADO É ACIONISTA = BEM PARTICULAR)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (IMÓVEL 3 – A UM LOTEAMENTO URBANO APROVADO E REGISTRADO, PARA SERVIR DE PRAÇA PÚBLICA, MAS CUJO TERRENO NÃO FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO = BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (IMÓVEL 2 – A UMA AUTARQUIA, ONDE FUNCIONA HOSPITAL PARA ATENDIMENTO GRATUITO DA POPULAÇÃO = BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (IMÓVEL 4 – AO MUNICÍPIO QUE O RECEBEU, POR SER A HERANÇA VACANTE, E QUE PERMANECE SEM DESTINAÇÃO = BEM PÚBLICO DOMINICAL)

  • A questão é sobre bens públicos e particulares, matéria tratada a partir do art. 98 e seguintes do CC.

    A) De acordo com o art. 98, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Assim,
    os bens particulares são definidos por exclusão.

    E mais: de acordo com o Enunciado nº 287 do CJF, “o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos". Isso significa que o rol do art. 98 é meramente exemplificativo.

    Os bens públicos classificam-se, segundo o art. 99, em bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    O imóvel 1 pertence a pessoa jurídica de direito privado e, portanto, é considerado um imóvel particular (art. 98, in fine).

    O imóvel 2, que pertence a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população, é considerado um imóvel público de uso especial (art. 99, II).

    O imóvel 3, loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação, é considerado um imóvel público de uso comum do povo, por força do caput do art. 22, da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Vejamos: “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".


    Por fim, o imóvel 4, que pertence ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação, é um imóvel público dominical (art. 99, III do CC). Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).


    Segundo o art. 1.820 do CC, “praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante". Trata-se da herança vacante, ou seja, sendo frustrada a tentativa de encontrar herdeiros, a herança jacente se transmudará em vacante. Assim, os bens serão arrecadados e o inventário será encerrado. Com a declaração de vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários (art. 1.822, § único). Nesse momento, o patrimônio, assim como sua guarda e administração, serão transferidos ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância.

    Cuidado. O Estado não pode ser considerado sucessor legítimo, uma vez que ele adquire os bens deixados em decorrência de um fato, que é a inexistência de herdeiros. A ele não se aplica o direito de  saisine, pois os bens só serão transmitidos diante da sentença que declara a vacância. Correta;


    B) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    C) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    D) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    E) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A