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ID
263350
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consideram-se: I. válido; II. ineficaz; III. anulável; IV. nulo, os seguintes negócios jurídicos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Considera-se:
     VÁLIDA: a alienação fiduciária no SFI, por instrumento particular - .Lei 9514/ 97 - Art. 38
    INEFICAZ: o pacto antenupcial celebrado por instrumento público se não lhe seguir o casamento. - ART. 1653 CC
    ANULÁVEL: o negócio jurídico celebrado em estado de perigo – ART. 171, II, CC
    NULO: contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. - ART. 426 CC

  • Questão certa com ressalvas opiniões divergentes quanto ao contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva:

    Artigo 426 do CC

    "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"

    É possível contratar nos termos do artigo 426 do CC, um objeto que somente no futuro poderá integrar o patrimônio do contratante?

    A doutrina tradicional, romanista, trata como sendo uma nulidade absoluta por ser princípio de ordem pública (Orlando Gomes, Clóvis Beviláqua). Esse entendimento de certo modo ainda prevalece, porém, na hipótese em questão, essa invalidade está mitigada, ou seja, não é mais possível considerar uma nulidade absoluta, mas, relativa. 

    O artigo 483 isenta da obrigação, o proprietário atual ao dispor que ficará sem efeito se não vier a existir, ou seja, supondo tratar-se o objeto de imóvel, não ocorrer à tradição em razão de o bem antes, pelo proprietário ter sido alienado. A obrigação existe exclusivamente entre as partes contratantes e sob condição. 

    Há precedentes na jurisprudência, cita Jones F. Alves a RT, 450/154 - "a jurisprudência admite como não infringente ao dispositivo o pacto em que se estabeleçam apenas obrigações recíprocas, em que certas transferências de bens a uma das partes se fariam em vida do marido e por este pessoalmente, participando os futuros herdeiros, no acordo, como promitentes desse ato de terceiros" (Ricardo Fiúza. Novo Código Civil Comentado, ed. Saraiva, São Paulo, 2002). 

    O disposto no artigo 426 diz não pode, não diz é nulo, de modo que somente incorrerá nas penas do 166 se a finalidade do negócio jurídico se enquadrar em qualquer dos incisos, sendo inadmissível na praxe jurídica (costume) conceder interpretação extensiva a dispositivos que restringem direitos, não podendo ser interpretado de acordo com o artigo 113 do CC que prescreve a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Somente se enquadraria no artigo 166, VII do CC - 2° parte - se o ajuste implicasse em infringir a liberdade de disposição do, então, proprietário atual. Esse entendimento reforça-se com a disposição do artigo 155 do CC que admite a ratificação de negócio jurídico em hipótese muito mais grave, a coação, do mesmo modo, o artigo 157, §2° do CC. 

    Fonte: 
    http://www.solucoesempresariais.etc.br/newsletter/noticias/agos/afo.htm

  • Segundo Flávio Tartuce, em sua obra Direito Civil,

    "NULO será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou PROIBIR-LHE A PRÁTICA, SEM COMINAR SANÇÃO (nulidade implícita ou virtual). Ambas as hipóteses constam do art. 166, VII, do CC. (...) Como exemplo de nulidade implícita ou virtual, vale citar a previsão do art. 426 do CC/2002, pelo qual NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO HERANÇA DE PESSOA VIVA. O comando legal apenas veda o ato, não prevendo sanção, que, no caso, é a NULIDADE ABSOLUTA VIRTUAL".
  • Só lembrando que, apesar do CC dizer que as condições do negócio jurídico são EXCLUSIVAMENTE das partes, existe a chamada condição suspensiva LEGAL. Ex: O casamento, para tornar eficaz o pacto antenupcial. 
  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.



  • A NULIDADE do contrato cujo objeto é herança de pessoa viva, MUITOOOOOO batido e cobrado pela FCC dava para acertar  a questão só sabendo disso!!

  • CONTRATO QUE TEM POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA = PACTA CORVINA = PACTO DE ABUTRES.

  • Sobre a herança de pessoa viva: É nula EM QUALQUER HIPÓTESE! Caiu justamente assim em provas atuais da FCC e muita gente errou devido ao termo limitador, inclusive eu kkkk! Fica a dica!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (I - A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) POR INSTRUMENTO PARTICULAR = VÁLIDO)

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (III - O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM ESTADO DE PERIGO = ANULÁVEL)

     

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    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (IV - O CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA = NULO)

     

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    ARTIGO 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (II - O PACTO ANTENUPCIAL CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, SE NÃO LHE SEGUIR O CASAMENTO = INEFICAZ)