SóProvas


ID
263359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo a obrigação indivisível e conjunta ou existindo soli- dariedade passiva em obrigação divisível, o credor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda apenasde cada um dos devedores da obrigação indivisível, embora seja ela conjunta, mas não podecobrar a dívida toda apenas de um dos devedores solidários, se a obrigação deles é divisível.

    B => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores solidários, mas não pode cobrar integralmente a dívida de apenas um dos devedores se a obrigação é conjunta ainda que indivisível.

    C => C
    Justificativa: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    ­Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    D => E
    Justificativa: não podeo credor em nenhum desses dois casoscobrar a dívida toda de apenas um dos devedores.

    E => E
    Justificativa: terá de demandar, em ambos os casos, todos os devedores, mas terá direito de receber apenas de um deles.
  • Resposta letra C
    O credor pode em ambos os casos cobrar a dívida toda de qualquer dos devedores, senão vejamos:

    Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264 CC - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


  • Importante frisar uma diferença muito importante entre a obrigação indivisível e obrigação solidária que se refere ao perecimento do objeto.

    Na obrigação indivisível, perecendo o objeto, cada obrigado responde pela quota que lhe cabe, na obrigação solidária isso não ocorre.

    Ex. Se João e José são co-devedores de uma obrigação indivisível e devem entregar uma égua no dia 05/05/2011 a Pedro que pagou R$50.000,00 por ela. Pedro poderá, no dia 05/05/2011, exigir de qualquer deles a entrega da Égua. Todavia, caso ocorra o perecimento do objeto, Pedro não poderá exigir o que pagou de qualquer um dos dois, mas sim deverá exigir R$ 25.000,00 de João e R$ 25.000,00 de José.

    Caso a obrigação fosse solidária, perecendo o ojbeto a solidariedade se manteria.
  • Tal assertiva demonstra o que se denomina como OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM. Existe doutrina especializada que diferencia as obrigações solidárias das obrigações in solidum. Neste tipo de obrigação “in solidum”, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles. Para facilitar, remeto ao exemplo dado por Guilhermo Borda e ratificado pelo professor Pablo Stolze: Imagine que foi feito seguro de casa contra danos. Um belo dia, fui viajar e um cidadão entra na minha casa. Ateou fogo nela. Deste fato, que é um incêndio, surgem dois devedores nitidamente: tanto o cidadão, como também a seguradora, porque nada impede que com base no contrato seja acionada a seguradora. Deste mesmo fato, existem dois devedores. Perceba-se que há uma obrigação in solidum, pois se vinculam ao mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles e, mesmo assim, a dívida poderá ser cobrada em sua totalidade de qualquer dos devedores.Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum(Zur gesamtem Hand), no Direito germânico.Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todoso pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-laindividualmente.
  • Comentário objetivo:

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
    Art. 259, CC/2002 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (SOLIDARIEDADE PASSIVA)
    Art. 274, CC/2002 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Alguém pode me dar um exemplo de obrigação indivisível e conjunta? O que é obrigação conjunta?
  • Eu realmente não entendo o motivo de alguns votos em comentários aqui no site. Quem votou em RUIM no comentário anterior, que diga-se de passagem, trata-se apenas de uma pergunta, poderia ao menos tentar ajudar e responder a minha dúvida? Se achou minha dúvida boba e por isso votou "ruim", explique-a, por favor.
  • Fernanda,

    Eu também gostaria de um exemplo de obrigação conjunta, adorei os exemplos anteriores, mas não ficou claro o que é obrigação conjunta. 

    Se alguém puder ajudar.

    Muito obrigada,

    P.s: Não ligue para a nota, deve ter sido o mouse sem querer de alguém.

    Abraços e bons estudos,
  • Caro colega ALEXANDRE ADÃO FERREIRA, gostei muito do seu comentário. Todavia ele justifica a alternativa "B", principalmente na parte que diz: 

    "Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum 
    (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico. 
    Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos 
    o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la 
    individualmente."


    Se for levar em conta esse trecho do livro de Pablo Stolze o gabarito está errado, o que você acha?
    E se essa questão cair novamente?
  • Prezados,

    Realmente, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu Novo Curso de Direito Civil - V. 2 (2012, pp. 104/105), definem as obrigações conjuntas, ou obrigações em mão comum, como aquelas em que não se pode exigir senão de todos os devedores em conjunto a prestação.

    Vejam o que diz a fonte em questão:

    "São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico."
    "Nesse caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente."
    "No testemunho abalizado de ORLANDO GOMES, as
    'obrigações conjuntas pressupõem a existência de patrimônio separado. Dada a sua especial configuração no Direito alemão, gravam as sociedades, os acervos hereditários e a comunhão matrimonial de bens. Correspondem, portanto, a uma situação patrimonial que vincula condôminos. O direito do credor não se dirige contra cada qual, mas, coletivamente, contra todos. A legislação pátria não regula especialmente as obrigações conjuntas do tipo mancomunado. Tendo aceito a concepção romana do condomínio, considera-o uma unidade para o efeito de participação em relações obrigacionais. É verdade que os condôminos agem por intermédio de um representante, o administrador do condomínio. No caso, por exemplo, da comunhão de bens instaurada em regime matrimonial, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal e administrador do patrimônio comum, contrair obrigações pelas quais respondam os bens do casal. Em razão de tais acervos constituírem núcleos unitários de bens, não parece correto admitir a existência de pluralidade propriamente dita de devedores, mesmo se considerando que não chegam a constituir uma pessoa jurídica. ' "
    "Tentando visualizar um exemplo de tal modalidade de obrigação em nosso ordenamento jurídico, podemos imaginar a hipótese de três devedores obrigarem-se conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota para se eximir da obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida, buscando-se u adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto, entregando toda a mercadoria prometida."

    Sendo assim, se confiarmos na definição apresentada acima, penso que teremos de considerar correta a alternativa "b", não a "c".

    Abraços e boa sorte a todos nos estudos!
  • A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Além das diferenças entre a solidariedade e indivisibilidade apontadas pela colega Ana Claudia, ainda existem as seguintes:


    - Pagamento: Na indivisibilidade ativa o devedor deve pagar a todos os credores CONJUNTAMENTE ou a um deles, dando a este caução de ratificação dos outros credores. Já na solidariedade ativa, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores, independente de confirmação. 

    - SuspensÃo da prescrição: na indivisibilidade ativa suspensa a prescrição em favor de um deles aproveita aos demais,já na solidariedade ativa não. 

    - Remissão da dívida (perdão da dívida): na indivisibilidade se algum dos credores remitir a dívida ou realizar transação ou novação, a obrigaçao não será extinta para com os outros credores, apenas diminui o débito. Na solidariedade ocorre a extinção total da obrigação, exonerando-se o devedor, mas o credor que houver remitido a dívida responde aos demais credores. 


  • Exemplos de obrigação conjunta: (I) PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA POR AMBOS GENITORES - Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos;

    (II) CONDOMÍNIO: Tratando-se de obrigação conjunta, cada condômino responde apenas por uma fração do débito, na proporção da sua quota-parte, sendo inadmissível a cobrança da dívida, em sua totalidade, de apenas um dos devedores comuns. O STJ, analisando o Recurso Especial nº. 45682, reconheceu a inexistência de solidariedade no condomínio, mas, no intuito de preservar o direito do credor, fracionou a obrigaçãopara permitir a cobrança individual da quota de cada condômino

    Exemplo de obrigação indivisível - (i) Contrato de locação: Sendo indivisível e solidária a obrigação locatícia, por ela responde locatário e o fiador.

    (ii) Empresas do mesmo grupo econômico - O credor pode ajuizar ação em face de quaisquer das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e, optando  por arrolar no pólo passivo apenas uma delas, a coisa julgada se estende às demais devedoras solidárias do mesmo grupo econômico, porque a obrigação é indivisível(artigo 258 do Código Civil de 2002 ) e a empresa que suportou a primeira ação tendo sido obrigada ao pagamento da obrigação por inteiro (artigo 259 do mesmo Código Civil ), detém, agora, o direito de ação regressiva contra as demais (artigo 259 , parágrafo único, do CPC ).

  • 1 - Obrigação Indivisível e Conjunta: apesar da solidariedade não ser presumida (CC 265), acredito que a questão narrou uma das hipóteses legais nas quais existe solidariedade passiva em razão da indivisibildade do objeto, qual seja, a do artigo 259 do CC: "Se, havendo dois ou mais credores, a prestação não for divisível, cada um será responsabilizado pela dívida toda". Nesses casos, o credor poderá demandar a dívida toda de qualquer um dos devedores. 

         Obs: nunca li nada sobre ou ouvi falar em "Obrigação Conjunta", mas acho que o enunciado da questão quis referir-se à pluralidade dos devedores no adimplemento da prestação, o que faz com que a alternativa se enquadre, justamente, no artigo 259 do CC, que é hipótese legal de presunção de solidariedade passiva nas obrigações indivisíveis. Vai saber....eu indiquei a questão pra comentário do professor. 

    2 - Solidariedade Passiva em Obrigação Indivisível: aqui é direto na lei. Havendo solidaeriedade passiva, o credor poderá demandar, indistintamente, qualquer devedor ao cumprimento integral (ou parcial) da obrigação, nos termos do art. 275 do CC. 

  • GABARITO: C

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisívelcada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • prezados , teriam os artigos das respectivas alternativas?

  • Diferença entre obrigação solidária passiva e indivisibilidade:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Nesse ponto específico, as obrigações indivisíveis e solidárias se confundem: o credor pode cobrar de um dos devedores a DÍVIDA TODA.

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: ART. 259.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: 267.

    LETRA C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.