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ID
263362
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indo-se mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um aju- dando o outro na execução do contrato. A tanto, evidente- mente, não se pode chegar, dada a contraposição de inte- resses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.

(Contratos, p. 43, 26ª edição, Forense, 2008, Coordenador: Edvaldo Brito, Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino).

Pode-se identificar o texto acima com o seguinte princípio aplicável aos contratos:

Alternativas
Comentários
  • Correta “D”.
    Também encontra texto similar na obra de Orlando Gomes:
    "Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato."
    ( texto retirado do livro Teoria Geral dos Contratos.Forense)
  • O princípio da boa-fé está presente em diversos dispositivos do Código Civil. Destaca-se, entre eles, o disposto no art. 422, em que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

  • Outros Princípios Fundamentais do Direito Contratual:

    Princípio do Consensualismo
    De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em termos primitivos.

    Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, de acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

    A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, Art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (CC, Art. 481).

    As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular (CC, Art. 107). O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

    Os contratos, pois, em regra, são consensuais. Alguns poucos, no entanto, são reais (do latim: res = coisa), porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades. Este, por si só, não basta. (Enquadram-se nessa classificação o depósito, comodato e mútuo, entre outros).

    Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
    Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

    Essa visão, no entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. O fato tem como conseqüência possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

    Nessa conformidade, a nova concepção da função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes.

    Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
    O princípio acima também é chamado de Princípio da Intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Intangível é aquilo que não se pode tocar, não se pode alterar. Daí porque também é denominado de Princípio da Força Vinculante dos Contratos.

    Esse princípio é denominado classicamente de “pacta sunt servanda”, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções sem validade jurídica

    Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo fugirem às suas conseqüências, a não ser com a anuência do outro contratante.

    O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificação ou alteração terá de ser, também, bilateral. (...) Ocorreu, em conseqüência, uma mudança de orientação, passando-se a aceitar, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial do conteúdo de certos contratos, para corrigir os rigores ante o desequilíbrio de prestações.

    A suavização do princípio da obrigatoriedade, no entanto, não significa o seu desaparecimento.O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diversos e dessa disparidade ocorra proveito injustificado.
  • Princípio da Autonomia da Vontade
    Esse princípio se alicerça justamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.

    O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos, de acordo com o artigo 425 do CC. Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. (é válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica).

    A faculdade de contratar e de não contratar mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade obriga as pessoas a realizar, freqüentemente, contratos de toda espécie.

    Também a liberdade de escolha do outro contratante e o estabelecimento do conteúdo do contrato sofrem, hoje, restrições, como nos casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao CDC.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública
    A liberdade contratual encontrou sempre limitação na idéia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto.

    A ordem pública é também uma cláusula geral, que esta no nosso ordenamento por meio do Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, regra de direito internacional privado que retira eficácia de qualquer declaração de vontade ofensiva da ordem pública. Ademais, o Parágrafo único do Art. 2.035, CC, proclama que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública."

    A doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do direito do trabalho, entre outras.

    Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos.Em suma, a noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual.

  • Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações.

    A teoria (da imprevisão) recebeu o nome de cláusula “rebus sic stantibus” e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita, não expressa, de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Há possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa - Prof. Anivaldo João da Silva Cardoso
  • Sobre a matéria tratada na questão, tem-se o Enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 

    Trata-se do "duty to mitigate the loss", preceito que decorre do boa-fé objetiva. Apenas para ilustrar, cito precedente do STJ neste sentido (Resp 758.518), onde se colocou a necessidade dos contratantes tomarem as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.