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GAB.- E
I => E
Justificativa: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
II=> E
Justificativa: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
III => C
Justificativa: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
IV => C
Justificativa: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
V => C
Justificativa: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
A venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram .
Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.
Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.
STF: “Quando a diferença encontrada no imóvel vendido não exceder de um vigésimo da extensão total enunciada, estabelece a lei a presunção de ser simplesmente enunciativa a referência às dimensões. O preceito, porém, não leva a concluir que sempre e sempre, sendo maior a diferença, deixe forçosamente de ser enunciativa a referência às dimensões. Se a quantidade não serviu de base para a fixação do preço, se a coisa vendida constitui corpo certo, se a referência às dimensões é puramente acidental ou enunciativa, não se pode invocar 'a contrario sensu' aquela presunção. (RF 100/35)”. - Fonte: LFG
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Resposta letra E
I- INCORRETA - Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.
Art. 481 CC - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio da coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Tradição = entrega da coisa
II - INCORRETA - Não pode ter por objeto coisa futura.
Art. 483 CC - A compra e venda pode ter objeto coisa atual ou futura. Neste caso ficará sem efeito se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
III - CORRETA -
Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
IV- CORRETA -
Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão.
V - CORRETA -
Art. 500, §1º CC - § 1º - Referência enunciativa– quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstancias não teria realizado o negócio.
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Caros colegas de estudos, penso que a conclusão do "Item V" é errônea, pois a venda ad corpus trata da venda de coisa certa e discriminada, não importando se as dimensões excedam ou não de um vigésimo da área total, já que neste tipo de venda, as dimensões são sempre enunciativas. É o que se depreende do § 3º do art. 500 do CC.
Ao contrário, na venda ad mensuram, as dimensões constantes do contrato da coisa vendida é aspecto essencial do negócio, as quais caso não correspondam às dimensões reais poderão importar em resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, se for o caso de área menor, ou completar o valor ou devolver o excesso, se for o caso de área maior. Essas consequências não ocorrerão quando a diferença, seja a maior ou a menor, não ultrapassar de um vigésimo (5%) da área total, conforme prevê § 1º do art. 500 do CC.
Logo, a presunção de dimensão enunciativa prevista no § 1º do art. 500 do CC, data venia, é alusiva à venda ad mensuram, pois na venda ad corpus não é necessária haver presunção de algo que lhe é natural, ou seja, o caráter enunciativo das dimensões.
Concluo que não há resposta correta à questão corrente, de forma que a mesma deveria ter sido anulada.
Bons estudos a todos.
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Maycon,
Concordo plenamente com você. Só acertei a questão por exclusão, pois, para mim, na questão V, eles trocaram ad corpus por ad mensuram
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Estou de acordo com os colegas Maycon e Tassia. No item V deveria estar escrito "ad mensuram" e não "ad corpus" para estar correto. O fato é que não existem alternativas possíveis e a questão deveria ter sido anulada.
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Verifiquem o trecho de um comentário encontrado no site LFG:
Jurispruudência sobre: "Venda ad corpus de imóvel não gera abatimento do valor contratado"
"Trata-se de venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram. Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.
Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.
Sobre o tema dispõe o Código Civil de 2002 que:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."
Assim, é possível concluir que o item V da questão deveria sim se referir a venda ad mensuram e, portanto, a questão deveria ser ter sido anulada.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100122160139942&mode=print
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Outra observação é que na questão nº Q197546 FCC - 2007 Prefeitura da São Paulo - Auditor Fical a banca admite que o disposito legal discutido aqui trata-se de venda ad mesuram.
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TJMG
Ou seja, se a venda foi feita ad mensuram, com preço estipulado pela medida de extensão ou pela área, e esta não corresponder às medidas dadas, poderá o adquirente reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, desde que, porém, não ocorra a hipótese prevista no § 1º. Ou seja, tratando-se de venda ad mensuram, nos termos do artigo art. 500, equivalente ao revogado art. 1.136, parágrafo único, do código civil, pode o comprador exigir o complemento da área (ação "ex empto"), ou, não sendo isso possível, a rescisão do contrato (ação redibitória ou quanti minoris) ou abatimento proporcional do preço (ação estimatória), desde que a diferença encontrada seja superior a 1/20 da extensão total enunciada, porque, até essa diferença, a lei presume que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa.
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Concordo com o Maycon e os demais colegas. deveria estar escrito ad mesuran, pois de acordo com o par. 3o do 500 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
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O § 1º do art. 500 do CC diz que "presume-se que às dimensões foi simplesmente enunciativa se não excede 1/20 ou 5% da área total". O dispositivo não fala que só vale para "ad corpus" ou só para "ad mensuram". Assim a regra vale para ambas.
Já o § 3º do mesmo artigo diz que o excesso será apenas enunciativo se for venda "ad corpus", o que leva a entender que mesmo que exceda a 1/20 da área, será enunciativo, não cabendo reclamar excesso. Já na venda "ad mensuram", medida enunciativa é só a que não ultrapassar 1/20 da área total.
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Concordo com os colegas. Não há que se falar em "não exceder 1/20 da área enunciada" em Ad Corpus.
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´Questão passível de anulação. Na venda Ad Corpus, não há o que se falar em medidas e etc..
"Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
II - ERRADO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
III - CERTO: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
IV - CERTO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
V - CERTO: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
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Com relação a alternativa I: o Brasil adota a teoria do título e modo, de modo que somente com esses 02 (título = contrato e modo = tradição ou registro) é que haverá transferência da propriedade.
alternativa III:
b) Venda de ascendente para descendente (vale tanto para bens móveis e imóveis, art. 496, do CC/02): a regra em ambas as hipóteses é que deve estar presente o consentimento dos demais descendentes e, também, o do cônjuge do vendedor (ascendente) se ele for casado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
[!] Só se aplica quando o ascendente vende (para compra não se exige). O legislador quis preservar todos os descendentes, evitando situação de simulação de venda (já que a venda não é considerada antecipação da legítima, nem na partilha. Diferente da doação, cujo bem doado será considerado como adiantamento da legítima). Assim, na doação, o consentimento dos descendentes é dispensado.
[!!] O STJ possui decisões em que reconhece a aplicação do art. 496, do CC/02 em relação a outros ascendentes e descendentes, como p. ex., no caso de venda de imóvel do avô para o neto.