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ID
263374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à prestação de alimentos obedece às seguintes regras:

I. É recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

II. Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

III. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de supor totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

IV. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

V. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    II - ERRADA - Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

    IV - ERRADA -  Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

    Art. 1697 CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais

  • Resposta letra B

    I - CORRETA
    ART. 229 CF - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    ART.1696 CC - O direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindoa obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.

    III - CORRETA
    ART.1698,CC -  1ª PARTE -


    V -  CORRETA
    ART. 1698 CC - 2ª PARTE -

    Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recuros, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • I. Correto, pois está de acordo com o caput do artigo 1.696 CC.
     
    II. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, na falta de ascendentes, caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão; e, na falta destes, caberá a obrigação aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    III. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 1ª parte.

    IV. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, 1ª parte, na falta de ascendentes caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão.

    V. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 2ª parte.   
  • Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.