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ID
263380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Basta seguir a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Resposta letra D

    Letra A
    - os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
    Art. 1835 CC - Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Letra B - em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens
    Art. 1838 CC -
    Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Letra C -
    sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
    Art. 1843 CC -
    Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade 
    Art.1836, § 1º CC - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    Complementado os comentários acima


    Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838), caso em que será herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830, do CC, ou seja, ao tempo da morte, não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
  • Devemos lembrar que regime de bens difere de sucessão. Cada um no seu quadrado.

  • Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.