NCPC/2015
A) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ERRO - deverá o juiz indeferi-la de imediato.
B) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ERRO - total procedência.
C) ERRO. O QUE SE PRESUME VERDADEIROS SÃO OS FATOS E NÃO O DIREITO.
D) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: ERRO - sempre.
E) GABARITO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.