CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional designado para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial;
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_008.pdf
"Daqui a um ano, você vai desejar ter começado hoje" Karen Lamb
Apenas lembrando que apesar de a resolução em questão não ter sido revogada, a revogação da antiga resolução 07/2003 pela nova resolução 06/2019 torna esta questão desatualizada, visto que com a nova resolução, laudo e relatório deixam de ser considerados sinônimos e, assim, o documento produzido pela perícia, que é uma avaliação psicológica, não poderia ser relatório, mas somente laudo.
RESOLUÇÃO CFP Nº 008/2010
Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
Gabarito: B