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ID
263404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: embargos do devedor são oponíveis à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo “extrajudicial” .
    Diferem da impugnaçãoprevista no art. 475-J, § 1º do CPC (forma processualmente sincrética para o executado se opor à fase do cumprimento da sentença de pagar quantia certa e demais espécies de execução de título judicial (fazer, não fazer e dar coisa)).

    B => E
    Justificativa: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    C => E
    Justificativa: além da garantia, há outros requisitos para ter efeito suspensivo.

    Art. 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D => C
    Justificativa: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    II - quando inepta a petição (art. 295); ou
    III - quando manifestamente protelatórios.

    E => E
    Justificativa: art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação e alienação dos bens.
  • Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos; quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

    A tempestividade é um requisito de admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo determinado, serão considerados intempestivos.

    Código de Processo Civil:

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios.
  • Alguém pode me dizer o erro da letra E?????
  • O erro da Alternativa E, é que não impedirá somente os atos de penhora e de avaliação, porém não prevê a possibilidade de ALIENAÇÃO dos bens.

    Por prevê a alienação, a alternativa está errada.

    Abraços;
  • Talvez a explicação para a alternativa "e" não tenha ficado suficiente. Revajam o artigo:
    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    A questão está errada justamente por dizer que a concessão de efeito suspensivo não impede a alienação. A penhora e a avaliação ocorrem antes da execução dos atos expropriatórios, por isso não há problema em prosseguir com a execução.
    O efeito suspensivo, porém, 
    impede não só a alienação como todos os atos expropriatórios: adjudicação, usufruto de bem móvel e imóvel e alienação (que inclui a particular e a hasta pública).
    A expropriação é quando se inicia, de fato, a fase satisfativa da execução, ou seja, é quando se invade o patrimônio do devedor - de modo forçado - com o objetivo de cumprir a obrigação do devedor frente ao credor. Vale ressaltar que há ordem nos atos abaixo (prefere o I e assim por diante).

     Art. 647.  A expropriação consiste:       
    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;       
    II - na alienação por iniciativa particular;
    III - na alienação em hasta pública;        
    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel
  • Petição inicial?? Onde tem isso no art. 739 do CPC???  Eu hein... questão mal redigida. Juro que marquei outra coisapor causa dessa idiotice.
  • Realmente na letra da lei não tem "petição incial". Acho que caberia recurso.
    Mas, pelo entendimento de que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, estaria errado falar em petição inicial?
  • Os embargos têm natureza e ação, por isso a lei diz " quando inepta a petição".
    Não creio que esteja errado falaramos em petição inicial.  :-)
  • Colegas, o art. 739, II, ao afirmar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos "quando inepta a petição" se refere ao lado, entre parênteses, ao art 295, que traz as causas de indeferimento da petição inicial. Portanto, concluo que se trata de inépcia da inicial. Ademais, nunca ouvi falar de inépcia de outra coisa senão a inicial. Me corrijam se estiver equivocada!
    Bons estudos!
  • Erro da letra E: efeito suspensivo nao impede a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens. Portanto, atos de alienação nao integram o rol do art. 739-A, § 6º
  • a) execução de título extrajudicial;

    b) 15 dias da juntada aos autos do mandado cumprido e não da citação

    c) efeito suspensivo pode ser concedido apenas quando garantir o juízo

    d) correto. art. 379 CPC

    e) art. 379-A, p. 6: a concessao de efeito suspensivo nao impede a penhora, mas impede sim a alienacao