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Resposta letra B
Art. 322, parágrafo único do CPC - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Trata-se de um dos efeitos da revelia, quais sejam:
1- Dispensa da intimação para fluência dos prazos
2- Recebimento do processo no estado em que se encontra
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GAB.- B
A => E
Justificativa: Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
B => C
Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
C => E
Justificativa: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente(Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor)
D => E
Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Comentando os itens:
A colega acima fez seu comentário vou aqui apenas acrescer uns detalhes.
item C - não há presunção absoluta de veracidade dos fatos, pois o juiz deve julgar com fulcro na verdade formal ( ou seja, com arrimo nas provas carreada nos autos). Assim deve apreciar o conteúdo probatório acostado para, ao final, forma o seu juízo de valor.
Pelo Princípio do livre convencimento motivado, o juiz ao julgar deverá fundamentar as razões de FATO E DE DIREITO que lastrearam seu entendomento.
Nesse diapasão, se o conteúdo probatório não for suficiente para comprovar os direitos pleiteados pelo autor, o juiz não pode ultrapassar essa barreira e dá provimento favorável ao autor, simplesmente, porque o réu era revel. Lembre-se a presunção é da veracidade dos fatos, mas essa é RELATIVA, pois admite prova em contrário.
Cumpre ainda deixar assente quando o juiz achar necessário para formar sua convicção poderá mandar produzir provas ou repeti-las, com esteio no CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Eis os fundamento que tornam ERRÔNEA a letra C.
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Já no tocante a Letra E - eis os fundamentos que tornam errada.
O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando houver revelia (art. 330 II do CPC), mas nem sempre, pois quando ocorre a possibilidade discriminada no art. 320 c/c art. 324 CPC. Explico:
Revelia - é ausência de contestação, que é diferente de EFEITOS DA REVELIA.
Nos casos do art. 320 do CPC não há INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (entre esses efeitos é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor). Logo, nesse caso não poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, valendo de interpretação SISTEMÁTICA.
Para melhor compreensão. Façam a leitura.
Cumpre ainda aduzir que pode ter acontecido a revelia e a causa não está madura para julgamento, necessitando produção de prova, conforme comentário anterior e art. 130 CPC.
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Regras de proteção ao réu revel:
1ª – A presunção de veracidade não é um efeito automático necessário da revelia. Ela depende de um mínimo de verossimilhança das afirmações do autor. Se as afirmações do autor forem absurdas, não será a revelia que as tornará alegações verídicas.
2ª – A presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos , o que significa que o réu revel pode ganhar. O réu revel pode ser vitorioso, já que a revelia não significa procedência do pedido. Ele pode, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, de direito.
3ª – Há alegações de defesa que podem ser feitas depois do prazo de contestação (art. 303 do CPC).
4ª – O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer momento (art. 322, parágrafo único). A partir disso, tem o direito de ser intimado dos atos subseqüentes.
5ª – Réu revel que tenha advogado nos autos tem o direito de ser intimado.
6ª – O autor não pode mudar o pedido ou a causa de pedir sem fazer nova citação.
7ª – Réu revel não citado ou citado invalidamente pode impugnar a sentença a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis, instrumento de proteção ao réu.
8ª – Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito a curador especial. Ou seja: revelia que decorre de citação por edital ou com hora certa não produz efeitos (nomeia-se um curador especial que fará a defesa dele, podendo ser genérica). CESPE: Ao réu revel nomeia-se curador especial. ERRADO. É preciso que a citação tenha sito ficta (art. 9º, II).
9ª – O assistente simples pode conduzir o processo pelo assistido revel, mitigando os efeitos da revelia (art. 52, parágrafo único).
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Quanto ao "E"
A revelia não leva, necessariamente, ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, a revelia pode ocorrer, sem contudo seus efeitos: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Destarte, o juiz pode necessitar de provas acerca do alegado pelo autor.
324: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência..
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LETRA B
NCPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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A) Art. 329. O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
B) Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
C) Ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto RELATIVO, os fatos afirmados pelo autor.
D) Ocorrendo a revelia, não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada.
E) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.