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Resposta letra A
Pacta Sunt Servanda é o princípio por meio do qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. Este príncípio NÃO tem aplicação na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)
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a) do pacta sunt servanda. (GABARITO)
Significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". Não é aplicado esse princípio, pois há a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, de acordo com o art. 6º, V
Vale ressaltar que, para alguns, esse princípio passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.
b) da inversão do ônus da prova.
Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
c) da continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Poder Público.
Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
d) da verossimilhança das alegações do consumidor.
Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
e) da desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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O colega Leonardo fez uma ressalva importante. A rigor, o pacta sunt servanda aplica-se sim às relações de consumo, como se aplica à qualquer contrato. Ou seja, não é razoável afirmar que o consumidor que assume uma obrigação contratual (o preço) não está de nenhuma forma vincuado a essa obrigação. O que há é uma limitação do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé, do equilíbrio das prestações e da solidariedade contratual, que se impõem, aliás, não apenas às relações de consumo, bem como a todas os contratos, de acordo com a interpretação que hoje é dada pela doutrina e pelos tribunais. O mais sensato aqui seria afirmar que o pacta sunt servanda deve ser relativizado em grau ainda maior quando se trata de contratos em que uma das partes é vulnerável, hipossuficiente, o que de fato acontece nos contratos de consumo... mas não é razoável suprimir a existência desse princípio.
Diante dos demais itens fica fácil responder, mas se trata de uma questão mal formulada, preguiçosa, que serve apenas para desinformar.
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essa eu fiz por eliminação, eu sei lá o que significa "pacta sunt servanda", ou melhor, ahora eu sei :)
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Direito básico da verossimilhança das alegações do consumidor?
De onde a FCC tirou isso?
Ou a alegação é verossimilhante, ou não é. O fato de se tratar de uma relação de consumo não transforma uma alegação falsa em verossimilhante.
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Sinceramente? No meu entendimento essa questão é anulável!
É óbvio que a pacta sunt servanda é aplicada em contratos de consumo, até pq as pessoas se obrigam com o que contrataram, só vai ser afastada quando de cláusula abusiva, que, por óbvio, não terá efeito, no entanto o contrato subsiste no restante do acordado.
Não concordo com essa resposta.
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Concordo com os colegas. A questão é passível de anulação pois não há direito à "verossimilhança das alegações". Ou a alegação tem verossimilhança ou não, não decorrendo, portanto, de um direito do consumidor.
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Questões desse "naipe" devem ser respondidas por eliminação ou a contrario sensu.
O enunciado deveria ser lido da seguinte forma: "Dentre os direitos básicos abaixo, são aplicáveis às relações de consumo, EXCETO:"
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O pacta sunt servanda se aplica, sim, aos contratos de consumo, ainda mais sobre o enfoque do fornecedor, obrigando-o a cumprir o contrato da maneira como contratado. O que ocorre é uma atenuação, tendo em vista os valores protegidos pelo CDC, em defesa do Consumidor. Pra mim, sem resposta a questão.
Eu respondi a letra E, pois (LITERALMENTE FALANDO) a Desconsideração não está no rol dos Direitos Básicos do Consumidor (art. 6, CDC), embora se refira, na verdade, ao direito à efetiva reparação dos danos materiais e moreis (inciso VI do art. 6º).
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Pra mim, a opção A foi a menos errada. Mas dizer que o pacta sunt servanda não se aplica é forçar demais. Aplica-se, porém com certas mitigações decorrentes do sistema de protetor do consumidor. Pode, inclusive, ser aplicado CONTRA um fornecedor.
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QUESTÃO MAL FORMULADA!
Deveria ter sido escrita: “não se aplica integralmente às relações de consumo” ,tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)
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"O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610)
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Cadê a alternativa a ser marcada?...não entendi essa questão..
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O princípio da força obrigatória dos contratos, que confere eficácia vinculante às disposições livremente pactuadas entre as partes, é plenamente aplicável aos contratos submetidos ao CDC. Tal locução significa dizer que o contrato que sofre o influxo do CDC também é exequível de maneira coercitiva, na forma do art. 389 do CCB.
Entretanto, diversamente do que ocorre no diploma civilista, a flexibilização do “pacta sunt servanda” não se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CCB) ou de aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CCB). Ao contrário, considerada a vulnerabilidade do consumidor, os negócios jurídicos tutelados pelo CDC encontram-se expostos a maior grau de heterogeneidade, considerado o caráter de ordem pública expressamente estabelecido pelo art. 1º do diploma consumerista.
Dessa forma, embora o CDC estabeleça número significativamente maior de hipóteses de rompimento da lógica da obrigatoriedade da disposição contratual, inclusive hipóteses de conteúdo jurídico indeterminado como as dos arts. 39, V e 51, IV, ambos do CDC, certo é que a lógica da força obrigatória dos contratos prevalece quando inexistente hipótese abusiva.
Fonte: CPiuris