-
1. LETRA D - Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
Constituição Federal de 1988
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Lembrando dos legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
Lei nº 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
-
Gab.: D (SUGIRO QUE VERIFIQUEM O FUNDAMENTO DA B, A QUAL TALVEZ TENHA GERADO DÚVIDA EM ALGUNS)
A - ERRADA: "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem o Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória), sob pena de se configurar o 'inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição'"
B - ERRADA "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo (...) nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.22ª edição. 2018)
C - ERRADA. Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"
D - CERTA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"
E - ERRADA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
-
GABARITO ALTERNATIVA ''D''
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: CGE-PI
Prova: Auditor Governamental
Acerca das disposições referentes à administração pública, às competências constitucionais dos entes federados e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir.
O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. CERTO
Resumo
STF (OFICIO/PROVOCAÇÃO) = APROVAR SÚMULA (DECISÃO 2/3 MEMBROS)
- APROVA APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATERIA CF
- ASSIM QUE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL = SUMULA TERA EFEITO VINCULANTE
- NOS ÓRGÃOS PJ, ADM PUBLICA (D/I) - U/E/M - PL FUNCÃO ATIPICA ( n atinge a função legislar)
- STF - PROCEDE REVISÃO OU CANCELAMENTO FORMA LEI
IMPORTANTE - Súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica
-
Lembrando que a Reclamação contra o não cumprimento de súmula vinculante é necessário o esgotamento das vias administrativas.
Poder ,Legislativo pode inclusive aprovar lei de encontro com o disposto em ADI.
Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?
O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".
A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.
-
Gab. D
Alerto aos senhores de um pequeno equívoco do Willian. SV não vincula o supremo qnd em plenário(somente vincula perante as turmas), nem o poder legislativo em sua função de legislar(tipica). Sob pena de fossilização dos poderes.
Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
_________________________________________________________
O que reputo mais importante para vc saber sobre Súmula Vinculante: atente para os negritos
A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.
Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso.
A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.
-
- Art.103: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
-
Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
-
"D"
Súmula vinnculante terá efeitos sobre os outros órgaos do poder juduciário e à administrração pública diretia e indireta, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL e MUNCIPAL após sua publicação na imprensa oficial.
SV's não vinnculam o STF e o LEGISLATIVO em suas funções típicas constitucionais.
Condições para aprovar súmula vinvulante:
1. Decisão de 2/3 dos muinistros do STF
1.1 Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
-
Lei 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes) - Art.2º: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Vejam, portanto, que o artigo acima dispõe claramente que a SV irá ter efeito quanto aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário, dando a entender que não abrangerá o STF. Até por questões lógicas isso se dá. Se assim não o fosse, o STF ficaria preso ao que havia decidido, não podendo decidir de modo diverso em caso de mudança nos fundamentos.
Além do mais, trata sobre a Administração Direta e Indireta.
Por último, não fala sobre o Poder Legislativo, novamente por uma questão óbvia. O Poder Legislativo não pode ficar engessado em seu mister por causa de um entendimento do STF. Não faria o mínimo sentido isso.
Espero ter contribuído!
-
A quem interessar possa:
A súmula não vinculará o poder legislativo em sua função típica de legislaro. Em relação ao Legislativo, a súmula somente vincula quando tratar de funções atípicas deste poder, como, por exemplo, a interpretação em termos de procedimentos. A súmula também não se aplica ao próprio STF, caso contrário, inviabilizaria seu poder de cancelamento, mas até que isso aconteceça, seu entendimento deve ser aplicado pela corte.
-
Vincula Não vincula
E - todo (F/E/DF/M) J - STF
J - Demais órgãos L - típica = legislar
L - Funções atípicas
--> As súmulas vinculantes não vinculam o STF e o Legislativo, em sua função típica, a fim de evitar a fossilização da Constituição.
-
Não prejudica a correção da questão, pois as outras alternativas estão nitidamente erradas, mas falar em "órgãos" da administração indireta, sem contextualizar, é complicado...
-
Após excelentes comentários, um aprofundamento da matéria.
Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?
SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".
A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.
Fonte: Dizer o Direito
-
Letra D certa apesar de incompleta.
-
→ o próprio STF (quando em plenário)***
As súmulas vinculantes NÃO alcançam
→ Poder Legislativo nas suas atribuições TÍPICAS
***Obs: conforme o colega Órion Junior comentou: as TURMAS do STF se vinculam às SV (detalhe que eu desconhecia)
-
Acrescentando aos comentários:
- O STF não fica vinculado às súmulas vinculantes quanto às decisões plenárias. No entanto, ficará vinculado quando for o caso de decisão de turmas.
Decisão Plenária - NÃO VINCULADO
Decisão de Turmas - VINCULADO
- Em caso de desrespeito à autoridade da Súmula Vinculante, caberá, no próprio STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- Súmula Vinculante não pode ser objeto de ADI / ADC / ADPF.
-
As SV vinculam todo o Judiciário, a Administração Direta e a Indireta.
-
GAD: D
"Somente a partir da publicação na imprensa oficial o enunciado da súmula passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 834.
-
Não vincula o próprio STF, nem o Poder Legislativo em sua atividade típica!
-
Súmula Vinculante:
*Não vincula o STF;
*Não vincula o Poder Legislativo na sua função típica -Legislativa.
-
questão assim nao cai para técnico....
-
GABARITO: D
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
GAB: D
Efeitos da súmula vinculante:
Terão eficácia erga omnes(valerá para todos) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375
-
TERÁ EFEITO VINCULANTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS (EXCLUI-SE O STF).
-
Art. 103-A, caput da Constituição Federal.
-
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Lei
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
-
Produz efeito VINCULANTE: Órgãos do JUDICIÁRIO e à ADM Direta e ADM Indireta, em TODAS as esferas de governo.
Atenção, pois NÃO vinculam o próprio STF nem o Legislativo (federal, estadual ou municipal) em suas atividades
TÍPICAS (julgar e legislar)
-
aos órgãos do Poder Legislativo em todas as esferas federativas. ERRADO, somente nas funções atípicas do Poder Legislativo
a todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se o próprio STF. ERRADO, não vincula o STF.
aos órgãos do Poder Judiciário somente. ERRADO,
Orgãos do Judiciário
Executivo
Adm Direito e Indireta
Legislativo (função atípica)
aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas. CORRETO
aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos da administração pública direta somente. ERRADO
-
-
Súmula ("quase") Vinculante NÃO VINCULA o P.Legislativo e nem o P.Judiciário, para evitar a fossilização das normas/julgados.
Bons estudos.
-
EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
-
SE VC ESTIVER CANSADO E NÃO LER A ALTERNATIVA INTEIRA VAI ERRAR MARCANDO "E";
esse somente no final aí é o que arrebenta pq vc tende a buscar uma resposta mais completa do que o enunciado da alternativa D..
-
A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas.
-
ALTERNATIVA D (CORRETA)
Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
SV tem efeito vinculante nos orgãos do poder judiciário e da adm pública direta e indireta.
obs.; NÃO OBRIGAM O PROPRIO STF NEM O PODER LEGISLATIVO EM SUA ATIVIDADE TÍPICA.