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ID
2634460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação

Alternativas
Comentários
  • 1.      LETRA D - Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Constituição Federal de 1988

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Lembrando dos legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    Lei nº 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: 

         I - o Presidente da República; 

         II - a Mesa do Senado Federal; 

         III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

         IV - o Procurador-Geral da República; 

         V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

         VI - o Defensor Público-Geral da União; 

         VII - partido político com representação no Congresso Nacional; 

         VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 

         IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

         X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

         XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 
     

     

  • Gab.: D (SUGIRO QUE VERIFIQUEM O FUNDAMENTO DA B, A QUAL TALVEZ TENHA GERADO DÚVIDA EM ALGUNS)

     

    A - ERRADA: "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem o Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória), sob pena de se configurar o 'inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição'"


    B - ERRADA "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo (...) nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.22ª edição. 2018)

     

    C - ERRADA. Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"



    D - CERTA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"



    E - ERRADA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • GABARITO ALTERNATIVA ''D''

     

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: CGE-PI

    Prova: Auditor Governamental

     

    Acerca das disposições referentes à administração pública, às competências constitucionais dos entes federados e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir. 

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. CERTO

     

    Resumo

    STF (OFICIO/PROVOCAÇÃO) = APROVAR SÚMULA (DECISÃO 2/3 MEMBROS) 
    - APROVA APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATERIA CF 
    - ASSIM QUE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL = SUMULA TERA EFEITO VINCULANTE 
    - NOS ÓRGÃOS PJ, ADM PUBLICA (D/I) - U/E/M - PL FUNCÃO ATIPICA ( n atinge a função legislar) 
    - STF - PROCEDE REVISÃO OU CANCELAMENTO FORMA LEI 
     

    IMPORTANTE - Súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica

  • Lembrando que a Reclamação contra o não cumprimento de súmula vinculante é necessário o esgotamento das vias administrativas.

     

    Poder ,Legislativo pode inclusive aprovar lei de encontro com o disposto em ADI.

     

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

     

     O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

     

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

     

  • Gab. D

     

    Alerto aos senhores de um pequeno equívoco do Willian. SV não vincula o supremo qnd em plenário(somente vincula perante as turmas), nem o poder legislativo em sua função de legislar(tipica). Sob pena de fossilização dos poderes.

    Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    _________________________________________________________ 

    O que reputo mais importante para vc saber sobre Súmula Vinculante: atente para os negritos

     

    A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.

    Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso.

    A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.

  • Art.103: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

  • "D"

     

    Súmula vinnculante  terá efeitos sobre os outros órgaos do poder juduciário  e à administrração pública diretia e indireta, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL e MUNCIPAL após sua publicação na imprensa oficial.

      SV's não vinnculam o STF e o LEGISLATIVO em suas funções típicas constitucionais.

     

    Condições para aprovar súmula vinvulante:

    1.  Decisão de 2/3 dos muinistros do STF

      1.1  Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

  • Lei 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes) - Art.2º: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Vejam, portanto, que o artigo acima dispõe claramente que a SV irá ter efeito quanto aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário, dando a entender que não abrangerá o STF. Até por questões lógicas isso se dá. Se assim não o fosse, o STF ficaria preso ao que havia decidido, não podendo decidir de modo diverso em caso de mudança nos fundamentos.

    Além do mais, trata sobre a Administração Direta e Indireta. 

    Por último, não fala sobre o Poder Legislativo, novamente por uma questão óbvia. O Poder Legislativo não pode ficar engessado em seu mister por causa de um entendimento do STF. Não faria o mínimo sentido isso.

    Espero ter contribuído!

  • A quem interessar possa:

    A súmula não vinculará o poder legislativo em sua função típica de legislaro. Em relação ao Legislativo, a súmula somente vincula quando tratar de funções atípicas deste poder, como, por exemplo, a interpretação em termos de procedimentos. A súmula também não se aplica ao próprio STF, caso contrário, inviabilizaria seu poder de cancelamento, mas até que isso aconteceça, seu entendimento deve ser aplicado pela corte.

  • Vincula                                      Não vincula

    E - todo (F/E/DF/M)                     J - STF

    J - Demais órgãos                        L - típica = legislar

    L - Funções atípicas                 

     

    --> As súmulas vinculantes não vinculam o STF e o Legislativo, em sua função típica, a fim de evitar a fossilização da Constituição.

  • Não prejudica a correção da questão, pois as outras alternativas estão nitidamente erradas, mas falar em "órgãos" da administração indireta, sem contextualizar, é complicado...

  • Após excelentes comentários, um aprofundamento da matéria.

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra D certa apesar de incompleta.

  •                                                              → o próprio STF (quando em plenário)***
     As súmulas vinculantes NÃO alcançam 
                                                                 → Poder Legislativo nas suas atribuições TÍPICAS

     

     

    ***Obs: conforme o colega Órion Junior comentou: as TURMAS do STF se vinculam às SV (detalhe que eu desconhecia)

  • Acrescentando aos comentários:

    - O STF não fica vinculado às súmulas vinculantes quanto às decisões plenárias. No entanto, ficará vinculado quando for o caso de decisão de turmas.

     

    Decisão Plenária - NÃO VINCULADO

    Decisão de Turmas - VINCULADO

     

    - Em caso de desrespeito à autoridade da Súmula Vinculante, caberá, no próprio STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

     

    - Súmula Vinculante não pode ser objeto de ADI / ADC / ADPF.

     

     

  • As SV vinculam todo o Judiciário, a Administração Direta e a Indireta.

  • GAD: D

     

    "Somente a partir da publicação na imprensa oficial o enunciado da súmula passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 834.

     

     

  • Não vincula o próprio STF, nem o Poder Legislativo em sua atividade típica!

  • Súmula Vinculante:

     

    *Não vincula o STF;

     

    *Não vincula o Poder Legislativo na sua função típica -Legislativa.

  • questão assim nao cai para técnico....

  • GABARITO: D

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • GAB: D

     

    Efeitos da súmula vinculante:

    Terão eficácia erga omnes(valerá para todos) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

     

  • TERÁ EFEITO VINCULANTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS (EXCLUI-SE O STF).

  • Art. 103-A, caput da Constituição Federal.

  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

     Lei 

    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Produz efeito VINCULANTE: Órgãos do JUDICIÁRIO e à ADM Direta e ADM Indireta, em TODAS as esferas de governo.

    Atenção, pois NÃO vinculam o próprio STF nem o Legislativo (federal, estadual ou municipal) em suas atividades

    TÍPICAS (julgar e legislar)

  • aos órgãos do Poder Legislativo em todas as esferas federativas. ERRADO, somente nas funções atípicas do Poder Legislativo

    a todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se o próprio STF. ERRADO, não vincula o STF.

    aos órgãos do Poder Judiciário somente. ERRADO,

    Orgãos do Judiciário

    Executivo

    Adm Direito e Indireta

    Legislativo (função atípica)

    aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas. CORRETO

    aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos da administração pública direta somente. ERRADO

  • Súmula ("quase") Vinculante NÃO VINCULA o P.Legislativo e nem o P.Judiciário, para evitar a fossilização das normas/julgados.

    Bons estudos.

  • EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    -    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -     STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    -    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

  • SE VC ESTIVER CANSADO E NÃO LER A ALTERNATIVA INTEIRA VAI ERRAR MARCANDO "E";

    esse somente no final aí é o que arrebenta pq vc tende a buscar uma resposta mais completa do que o enunciado da alternativa D..

  • A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas.

  • ALTERNATIVA D (CORRETA)

    Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • SV tem efeito vinculante nos orgãos do poder judiciário e da adm pública direta e indireta.

    obs.; NÃO OBRIGAM O PROPRIO STF NEM O PODER LEGISLATIVO EM SUA ATIVIDADE TÍPICA.