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ID
2634472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação.
II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   LETRA E

    I – CORRETO - CF/88, art. 60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    II – CORRETO - § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Então, resta apenas dúvida entre os itens D e E. Vamos refletir. JAMAIS, ao menos enquanto viger nossa CF/88, poderá ser deliberada qualquer emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]). Quando digo jamais, refiro-me ao fato de que mesmo que não houvesse impedimento de emenda constitucional durante intervenção federal, essa proposta de secessão não poderia ser objeto de deliberação.

    Assim, embora o item II esteja correto, ele não é a justificativa do I.

  • Questão bem ordinária. Se a Constituição não pode ser objeto de emenda durante intervenção, entendo que a intervenção TAMBÉM configura uma razão, uma outra justificativa para que a CF não possa ser emendada - o que não quer dizer que seja a única razão.

     

  • I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação. LIMITAÇÃO MATERIAL

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. LIMITAÇÃO CIRCUSTANCIAL 

     

    Em que pese, as duas hipóteses tratarem de assuntos atinentes à Emenda Constitucional não da consentir que a assertiva I justifica a II, pois, podem ser compreendidas de maneira autônoma.

  • .... mas que danadinhos esses abiguinhos da CESPE.

  • A questão apresenta duas situações. Vejamos:

    Situação 1: Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

    Situação 2) Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

     

    A situação 1 descreve um limite material de reforma à constituição federal por violação ao pacto federativo (art. 60, §4º, I). Já a situação 2 traça um limite circunstancial (art. 60, §1º).

     

    Logo em seguida as assertivas D e E apresentam situações quem estão corretas com base nas premissas aresentadas:

    I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação.

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

    Analisando a assertiva D, temos: 

    d) As asserções I e II são verdadeiras, e a II é justificativa da I. 

    Entendo que a assertiva está correta, pois a própria questão afirmou que há um limite circunstancial que impede a deliberação da emenda. Esse limite está expresso no enunciado quando afirma que há a vigência de intervenção federal, portanto, a segunda frase justifica a primeira na medida em que impede a deliberação da emende na vigência da intervenção federal. 

    Descrevendo a assertivas temos que a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação, pois a CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. Onde está o erro nisso?

     

    Analisando agora a assertiva E, temos: 

    As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I. 

    No mesmo sentido pode-se dizer que essa assertiva também está correta, pois de fato há um limite material que impede a deliberação da proposta de emenda à constituição que tem por base texto que viola limite material. Esse limite material está expressamente mencionado no enunciado da questão quando afirma que a proposta tem o teor de dispor sobre o direito de sesseção.

    Descrevendo a assertivas temos que a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação, pois a CF veda emenda ao seu texto que propõe a violação ao pacto federaivo.  Nesse caso, a II não justificaria a I, justamente o que diz a letra E.

     

    Conclui-se que o concurseiro tinha duas opções, marcar a D entendendo que o limite circunstancial justifica o impedimento da deliberação da proposta, ocasião em que a II justificaria a I. Ou marcar a E, dessa vez entendendo que o limite material impede a deliberação, ocasião em que a II não justificaria a I. Em ambos os casos o raciocínio está correto.

     

    Dizer que a assertiva II justifica a I é afirmar que o limite circunstancial (intervenção federal) impede a deliberação da emenda. Isso está errado? Creio que não exista.

     

    Em suma, D e E estão corretas a meu ver.

     

  • PACTO FEDERATIVO É UMA CLÁSULA PÉTREA, LOGO NÃO PODE SER OBJETO SEQUER DE DELIBERAÇÃO.

  • Ótima questão, Cespe!

    O que justifica a PEC ser inconstitucional é fato de tratar de cláusula pétrea (art. 60, p. 4º, cf/88). O fato de haver intervenção federal em um estado não é o que determina a inconstitucionalidade da referida PEC, uma vez que, mesmo que não houvesse a intervenção, não seria passível macular a essência do princípio federativo vigente na RFB.

  • Então, pelo visto, a questão quis dizer que a limitação material é avaliada antes da limitação circunstancial, apesar de serem simultâneas? Não vejo sentido.

  • A questão só quer saber se você sabe os motivos da não deliberação da PEC, NÃO está te perguntando nada sobre a tramitação de emenda, não é necessário ir além.

    Motivo da I > Cláusula Pétrea não pode ser reformada;

    Motivo da II > Com Intervenvenção Federal não se reforma a CF, sendo cláusula pétrea ou não!

     

     

     e) As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I.

  • As duas assertivas são VERDADEIRAS, porém, a II não é justificativa da I pelo simples fato de que:

    Não é devido ao fato de que está ocorrendo INTERVENÇÃO FEDERAL que não poderia tal EC ser objeto de deliberação, mas ela não pode ser pelo fato de que estaria de abolir uma cláusula pétrea, o que é vedado!
    Não há relação direta entre o fundamento de uma para a causa da outra.


    OBS: Até poderia haver relação, caso se estivesse tratando sobre EC acerca de algo que fosse possível de ser emendado.

  • O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
  • Leonardo Castelo, você não atentou para o fato de que D e E não podem estar ambas corretas porque uma é exatamente o oposto da outra. abs.

  • A afirmação I diz que a PEC não pode ser objeto de deliberação. Até aí ok. E não pode por quê? Por duas razões: porque ofende cláusula pétrea (limitação material) e porque não observou limitação circunstancial (intervenção federal). Entendo que uma inconstitucionalidade não vem "antes da outra". Inconstitucionalidade é inconstitucionalidade. A envergadura do vício e a impossibilidade de convalidação são as mesmas.

    A limitação circunstancial da vigência da intervenção impede que PEC seja objeto de deliberação? Sim. Então a afirmação II se presta, sim, a justificar a I, ué.

    Da onde que dá pra assumir que a questão queria saber da cláusula pétrea? A afirmação I não diz nada sobre cláusula pétrea, repararam?

     

  • Como assim a II não justifica a I???? gabarito D

    Porque a emenda não pode ser deliberada???

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

    Se isso não for justificativa!!! tenho que aprender a ler de novo.

  • A PEC é inconstitucional por violar cláusula pétrea, portanto, não pode ser objeto de deliberação, sendo indiferente se está havendo ou não intervenção federal. Errei na hora da prova mas me curvo à sapiência dos formuladores de pegadinhas da CESPE. Não precisa saber o direito, tem que prestar atenção!!!

  • Gente, por favor, atentem para a explicação do Lucas Souza, está muito bem fundamentada.

    Uma item independe do outro. 

    São dois pontos distintos:

    I- a forma federativa de Estado, não admite secessão, isso é Cláusula Pétrea, parte imutável de nossa constituição e nada tem a ver com o item II, que não admite PEC na vigência de Intervenção Federal. 

  • A CESPE quer inventar e acaba tornando tudo questionável. Como os colegas bem explicitaram, há DUAS restrições à emenda, uma material (forma federativa) e outra circunstancial (vigência de intervenção federal). Falar que uma se sobrepõe à outra não tem sentido nenhum!

    Se a CESPE quisesse ser clara, deveria ter colocado na II: "As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é A ÚNICA justificativa da I."

    Complicado, gente. Se fosse o contrário, ela argumentaria no recurso que um dos motivos era a intervenção federal...enfim, mais uma bosta de questão.

  • Guerreiros, mas me respondam uma dúvida, não tem aquela parada que mesmo sendo inconstitucional um projeto de Lei pode tramitar no Congresso Nacional ? já li isso em algum lugar.

  • Valeu, Lucas Sousa!

     

    Cespe é foda! Mas foi uma questão boa.

  • Questão easy, devemos lembrar que proposta de EC que fere cláusula pétrea não vai ser objeto NEM de deliberação, ou seja.... não vai entra nem em pauta no CCJ. Sendo assim a II não justifica a I. Espero ajudar os amigos. RUMO ao Sinistro amigos.

  • Primeiramente devemos saber o que é o direito de secessão, pois bem...

    Direito de secessão quer dizer que os estados podem deixar a republica e fundar novos paises, tornar-se independentes.

    Agora que já sabemos isso, ,basta lembrar do texto:

    Art. 60 da CF

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Ai pronto, matou a questão.

     

     

  • Questão de adivinhação de banca fraudulenta. Nada de novo

  • O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.
    Isso acaba de ser cobrado no concurso do TRT - 10ª Região. Vejam a questão:


    (CESPE – TRT – 10ª Região – Analista – Área Administrativa - 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.

    Gabarito: Errado



    Fonte: Prof. Orman Ribeiro (parceiro do blog)

  • A título de complementação...

    Embora não seja possível Emendar a CF/88 durante intervenção FEDERAL, ainda assim, é permitida a iniciativa e discussão da matéria. O que não se permite é votação, promulgação e publicação.

    fonte: anotações da aula da prof. Flávia Bahia

  • O item I não é justificativa do item II, POIS: não é a intervenção que veda a emenda ( neste caso), e sim por se tratar de cláusula pétrea que está vedado a emenda.

    Lembrando que durante a intervenção não é possível emenda. ( mas não é a justificativa neste caso). 

  • Amiga Renata Andreoli, eu entendo seu pensamento e no início eu detinha do mesmo. Porém, a banca foi incisiva e um tanto quanto perversa ao usar a palavra deliberação na assertiva I.

    Essa palavra remeteu a questão especificamente ao § 4º do art. 60 (CF/88).

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • As cláusulas pétreas podem sofrer alteração constitucional para ampliar ou melhorar as normas existentes, mas nunca podem sofrer alteração para aboli-las ou restringi-las.

    As cláusulas pétreas são:

    -Forma federativa de Estado;

    -Voto direto, secreto, universal e periódico;

    -Separação dos poderes;

    -Direito e garantia individuais 

    Há situações em que não é possível alterar a CF que são: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. Não se pode propor PEC nas seguintes situações: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. 

    Letra E: EXATA!!

  • Pensei demais e errei, afinal é possível ocorrer a deliberação de PEC aparentemente inconstitucional, e pela autonomia do poder legislativo o judiciário só poderá decretar sua inconstitucionalidade quando chegar em suas mesas, entretanto, a redação do art. 60 é muito clara em usar o termo "Não será objeto de deliberação", ou seja, concurso não está aí para avaliar seu raciocínio jurídico e sim sua capacidade de MEMORIZAR termo de lei. 

  • Resumindo: A PEC não pode ser deliberada por se tratar de uma cláusula pétrea (sistema de estado federativo).  Por isso a assertiva dois não é justificativa da primeira. 

  • Assim não daaaaaa!!!

  • Nossa, véio!!!! Não sei como ainda me espanto com o CESPE! PQP!

  • Vivendo e aprendendo. Ia marcar a correta, mas inventei de raciocinar demais e errei.

    Questão do Cespe, se bate o feeling com algum item, marca logo e passa pra próxima.

    Você vai errar questões que acha que acertou, mas também vai acertar questões que não sabia.

    Faz parte.

  • Vão direto ao comentário  de  Lucas Leal. Explicação objetiva e  clara. 

  • A questão aqui é a secessão - separação de uma porção da unidade política para constituir outra. Não pode. O resto é casca de banana.

  • Para quem não entendeu: As duas alternativas estão correta.

    Todavia, a proposta de secessão é inconstitucional independente da existência de intervenção federal, uma vez que a " a República Federativa do Brasil é formada pela união INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal", sendo, portanto, a tentativa de secessão vedada.

  • E por esse motivo Paulo Guedes não terá a reforma da previdência em 2018, porque tem uma intervenção federal no Rio de Janeiro. 

  • Se houvesse o direito de secessão de uma unidade aos estados-membros, o Estado deixaria de ser uma Federação e passaria a ser uma Confederação.

  • Segundo o entendimento do STF, a forma federativa de Estado adotada pela CF/88 é uma cláusula pétrea, mas pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação. O que é realmente imodificável são os núcleos jurídicos centrais dos institutos protegidos por cada cláusula pétrea. Assim, o poder constituinte reformador pode criar normas referentes a um assunto da cláusula pétrea, desde que seja para aperfeiçoar os institutos defendidos por esta cláusula pétrea. Veja-se que novos Estados podem ser criados; o que é vedado é a secessão de algum Estado, ou seja, o desmembramento de um Estado com vistas a tornar-se uma unidade política apartada da República Federativa do Brasil.  

  • I - A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação - LIMITAÇÃO MATERIAL

    II - A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal - LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL

  • A questão está corretíssima e demandou apenas um raciocínio mais aprofundado quanto às consequências das limitações ao poder reformador. A CF não poderá ser emendada durante a intervenção federal, mas isso não significa que não poderá haver deliberação sobre propostas de EC durante a intervenção, elas apenas não poderão ser aprovadas e inseridas no ordenamento enquanto houver a limitação circunstancial. Por outro lado, o que impede a deliberação de uma EC é o seu teor violador das cláusulas pétreas.

  • • Forma federativa de estado – não se pode admitir a separação ou secessão, pois o Brasil é uma federação. • Direitos e garantias individuais – abordam os artigos 5º, 16, princípio da anterioridade eleitoral, e 150, limitações ao poder de tributar. • Voto direto, secreto, universal e periódico.

  • A alternativa II não é justificativa da I, pelo simples fato de que independentemente do limite circunstancial que é a intervenção federal, o fato da PEC tratar de uma limitação material contida em uma das clausulas pétreas explicitas no artigo 60, §4, inciso I da CF/88, que é a forma federativa de estado, isso já o impedia de continuar com o projeto.

    Força,Foco e Fé...

    Deus nos abençoe!

  • DIREITO DE SECESSÃO

    É quando o estado tem todo o direito de se separar de uma união que foi formado por outros estados, chamamos de secessão. Assim, o direito de secessão é o grande diferencial entre uma Confederação, no qual ele é possível, e uma Federação, na qual ele é vedado.

    > Confederação: é possível;

    > Federação: NÃO é possível.

    Assertiva I é verdadeira, tendo em vista o que o Brasil adota o princípio federativo, conforme dispõe o artigo 60, §4º, I, da CF/88:

    § 4º CF :  Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Em relação a assertiva II, dispõe o artigo 60, §1º, da CF/88:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,

    de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Assim, sendo a assertiva II verdadeira, ainda não é justificativa para a assertiva I.

    LETRA "E" !!!

  • GABARITO E

    A asserção II não é uma justificativa da I, pois a I fala em "deliberação" e a II em "edição" de emenda..

    Assim, é possível deliberação de proposta emenda na vigência de intervenção federal. O que não pode é votá-la.

  • CF/88

    Art. 60. (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

  • Questão excelente! Exigiu uma profundidade num ponto bem ignorado por muitos estudantes.

    Errando e aprendendo!

  • Isoladamente, I e II estão corretas.

    O art. 60, da CF/88, responde os 2 itens:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (II)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; (I)

    .

    O que pode ter confundido alguém é a questão da intervenção, que poderia levar a pessoa a pensar que a intervenção (item II) só foi provocada por causa da possibilidade de separação da federação (item I).

    CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    Compete ao Presidente da República decretar e executar a intervenção nas hipóteses do artigo 34 da CF, entre as quais está a manutenção da integridade nacional. Assim, quando algum Estado tentar separar-se da federação, o Presidente decretará intervenção. Se na assertiva I da questão determinado Estado tentasse se separar da federação, aí sim a II seria justificativa da I. Ocorre que na questão nenhum Estado tentou se separar da federação, mas, sim, foi uma PEC que visou instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro.

    .

    Portanto, I e II estão corretas, mas a II não é justificada pela I.

  • Gab E

    Não é aceito direito de secessão.

    Imagine uma dessa na prova!

  • O examinador poderia escolher duas respostas aí...

  • Por mais questões assim CESPE- CEBRASPE

  • E de enem

  • Que questão diferente...

  • Questão quase que de lógica...dá um nó na mente.

  • ATENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA:

    Art. 60, §2º da Constituição Federal - "A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.[ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]"

    Art. 60, §2º da Constituição Federal - "Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).[ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]"

  • A II nao é justificativa da I: o caso em tela trata de dois limites distintos - material, no qual a forma federativa de estado deve ser preservado e um circunstancial, no qual a CF nao poderá ser emendada em vigência de intervenção federal.

    Estamos diante de dois limites distintos, com dois fundamentos distintos. São coisas totalmente independentes.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Ambas as alternativas encontram-se corretas. A alternativa II não é justificativa da I visto que, o direito de secessão viola uma das cláusulas pétreas elencadas pela Constituição Federal, qual seja, a forma federativa de Estado.

  • são limitações diferentes:

    a forma federativa não pode se objeto de deliberação de emenda tendente a abolir(limitação material)

    e no caso da intervenção federal a constituição não pode ser emendada por limitação circunstancial

  • GABARITO LETRA E. Assinale a opção correta. As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I.

    Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

    No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

    CORRETO: I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    CORRETO: II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Um dos princípios federativos é a vedação ao direito de secessão, sendo até tipificado como crime no código penal. Ou seja, a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação no parlamento.

  • Vale lembrar:

    A ordem constitucional brasileira não admite o chamado direito de secessão, que é a possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios de se separem do Estado Federal, por ser a forma Federativa de Estado uma cláusula pétrea. Dessa forma, a forma federativa não pode se objeto de emenda tendente a abolir por ser uma limitação material.

    Já no caso da intervenção federal a constituição não pode ser emendada por limitação circunstancial.

    São limitações circunstanciais:

    • intervenção federal
    • estado de defesa 
    • estado de sítio

    São limitações materiais:

    • forma federativa de Estado
    • voto direto, secreto, universal e periódico
    • separação dos Poderes
    • direitos e garantias individuais

    Por isso, gabarito letra "E".

  • I e II estão corretas. Porém, a II é uma limitação circunstancial e a I é uma limitação formal. Por isso uma não justifica a outra.