SóProvas


ID
2634475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada.

Nessa situação, a(s) técnica(s) de decisão de inconstitucionalidade aplicada(s) foi(foram)

Alternativas
Comentários
  •     LETRA A – O vício de iniciativa é insanável, mesmo que o Presidente, por exemplo, sancione a lei. Não há de se falar em correção posterior. A lei deve ser de todo julgada inconstitucional. Assim, há no primeiro caso uma declaração de nulidade total.

    “Já a ‘declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto’ tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.” – FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto  

    Assim, a referida lei só não poderia ter desrespeitado a anterioridade tributária. No exercício seguinte o tributo instituído poderia ser cobrado, não havendo a necessidade de qualquer alteração do texto. Correta, portanto, a letra A.

  • Direto cai questões dizendo sobre a iniciativa de parlamentar dispondo sobre o reajuste de salário de servidores públicos, sendo que tal lei padece de vício de iniciativa, pois, tal prerrogativa compete ao chefe do Poder Executiva, sendo que eventual SANÇÃO não supre o vício de iniciativa. Dessa forma podemos concluir que trata de nulidade total, pois, se fosse parcial eventual sanção teria caráter de elidir o vício.

     

    Sobre a segunda pergunta... O trecho " a redação desta lei não precisou ser alterada." mata a questão e com certeza será hipótese de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Como o colega Lucas já dispôs sobre o assunto, não irei tecer comentários sobre o aludido tema.

  • A questão versa sobre o controle de constitucionalidade concentrado/abstrato, realizadas pelos Tribunais de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nos são dadas duas situações distintas: lei declarada inconstitucional por vício de iniciativa e lei declarada inconstitucional no ano da sua vigência por não ser respeitada a anterioridade tributária. Vamos à análise, então.

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    1. Lei declarada inconstitucional por vício de iniciativa: É taxativo o rol dos legitimados que podem entrar com uma ADIN. No caso de uma ADIN Federal, o rol está explícito no art. 103 da CF/88 (três autoridades = Presidente da República, Governador de Estado e Procurador da República; quatro entes políticos = mesa da câmara, mesa do senado, mesa da assembleia legislativa ou câmara legislativa do distrito federal, partido político com representação no Congresso Nacional; dois entes de classe = Conselho Federal da OAB e Confederação Sindical ou entidade de classe em âmbito nacional). Sendo assim, uma vez que a questão nos apresenta a hipótese de ser declara uma lei por iniciativa de ajuizante NÃO LEGITIMADO, referida lei deve ser reputada inconstitucional em sua TOTALIDADE (nulidade absoluta), uma vez que desde a origem já fora eivada de vícios.

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    2. Lei declarada inconstitucional no ano da sua vigência por não ser respeitada a anterioridade tributária, sem alteração de texto: Nesse caso, é deveras importante observar que a questão expressamente afirma que sua inconstitucionalidade fora declarada NO ANO DA SUA VIGÊNCIA. Por desdobramento lógico desse pensamento, vê-se que no ano seguinte - uma vez que se trata de anterioridade tributária - a lei estará em pleno vigor. Além disso, é curial ressaltar que não houve alteração textual. Ora, seguindo as afirmações, é nítido e evidente que se trata de uma INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL (nulidade relativa) SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

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    Alternativa, portanto, só pode ser a LETRA A.

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    Todavia, é importante destacar a inconstitucionalidade por arrastamento (também chamadade de inconstitucionalidade por arrolamento).

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    Inconstitucionalidade por Arrastamento: Em regra, o STF só pode declarar a inconstitucionalidade da lei/norma expressamente prevista no pedido da ADIN. Entretanto, é possível a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento/arrolamento – que ocorre quando duas normas são intimamente ligadas, de maneira que a declaração da inconstitucionalidade de uma delas gera – por efeitos lógicos – a inconstitucionalidade da outra (Ex.: declaração de inconstitucionalidade de uma norma que prevê a prisão administrativa. Por arrastamento, os artigos que versariam como seria dada a referida prisão – dimensão da cela, direitos do preso, etc. – serão inconstitucionais. Ora, se a norma que prevê a prisão administrativa é inconstitucional, como pode ser constitucional as que lhe regulam?).

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    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • O enunciado fala somente que são duas ADI's, não fala que são leis distintas. Pela leituras enunciado  temos que trata de uma mesma lei. Esta lei possui vício de forma (o que não pode ser convalidado) e ainda possui um vicio material (eficácia). Se há somente uma lei com dois vícios, sendo que um deles causa nulidade total da lei, como poderia ela ser totalmente nula e produzir efeitos em período posterior? Nulidade absoluta é insanável possui efeito ex tunc... ( desculpem a viagem).

     

  • Olavo Medeiros, vício de iniciativa não se refere aos legitimados a propositura da ADI,  e sim a iniciativa de lei, inconstitucionalidade formal propriamente dita  subjetiva.

  • GABARITO LETRA A, porém, acredito que seja letra E. Explico mais abaixo:

    Luciana Mello, também pensei a mesma coisa.

    "Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada."

     

    A lei que instituiu um tributo e teve vício de iniciativa (vamos dizer: um governador instituiu um imposto residual no mês de dezembro e o cobrou no mesmo mês...sendo que Imposto Residual só a União tem direito de instituir). 

     

    Não parece certo que se CONVALIDE (porque ao fim e ao cabo seria isso, uma convalidação) um ato que instituiu um tributo que tem vício de iniciativa. Sério, acredito que mudarão o gabarito/alterarão a resposta. 

    Mas, enfim, gabarito da banca: LETRA A, o que eu acho correto: letra E. 

  • Caro colega Olavo, a justificativa presente no item 1 está TOTALMENTE EQUIVOCADA, você confundiu dois institutos, quais sejam: legitimados para propor ADIN e vício de iniciativa (referente ao procedimento de criar leis - processo legistivo). Portanto, apague o comentário e não confunda os colegas. Abraços.

  • Penso igualmente ao Diego e a Luciana.  Ou tb viajei ....

  • Só complementando:

    Nomodinâmica: inconstitucionalidade formal (na forma).

    Nomoestática: inconstitucionalidade material (no conteúdo)

  • a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. CORRETA

    No primeiro caso, há um vício de iniciativa, logo, será caso de inconstitucionalidade absoluta, ou seja, atinge toda a lei. Não dá para "preservar" nada da lei.  Já no segundo caso (não respeito ao princípio da anterioridade tributária), trata-se de uma nulidade com redução parcial de texto, posto que o princípio da anterioridade proíbe aos entes federados cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sito publicada a lei que os instituiu ou aumentou, logo, declare-se a inconstitucionalidade da lei relativa a parte que instituiu o tributo no ano corrente, ao passo que declara-se a constitucionalidade relativa ao ano seguinte, pois estará respeitando o princípio da anterioridade tributária. Aproveita-se parte da lei ou ato normativo, pois não é de todo insconstitucional.

     

    QUE TIPO DE TÉCNICA DE DECISÃO O STF PODE UTILIZAR EM UMA ADI/ ADC/ADPF?

    a) Declaração de Nulidade (Inconstitucionalidade) com redução total de texto: A declaração de nulidade atinge toda a lei, ato normativo ou todo o dispositivo. (Fazendo uma analogia, é como se o legislador tivesse “revogando” a lei).

    b) Declaração de nulidade com redução parcial de texto: Apenas uma parte da lei  ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional -STF – ADI (MC) 2.645/TO.

    c) Declaração de Nulidade sem redução de texto: Ocorre quando um determinado texto possui mais de uma interpretação (“normas polissêmicas ou plurissignificativas”) sendo que uma delas é incompatível com a CF. Nestes casos, o texto da lei permanece inalterado, mas as possibilidades de sua abrangência sofrem uma redução. Logo, quando se fala em declaração de nulidade sem redução de texto significa que o texto da lei permanece com a mesma redação (não se exclui uma parte do texto/lei, mas sim uma determinada interpretação que aquele dispositivo/ lei pode ter).

     

     
  • Olá pessoal  :) GABARITO LETRA A

    Achei a questão difícil

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     Para complementar os estudos segue uma questão da CESPE sobre INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO ( TAMBÉM CONHECIDA COMO INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ATRAÇÃO/CONSEQUENCIAL)

     

    CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL/2013

    Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite - se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento ( GABARITO CORRETO)

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    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (RESUMO PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    1) NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS (EC´s) e NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS=  PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE ( JURIS TANTUM)

    2) NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE (JURIS ET JURE)

     

    TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE: 

    1) Vício MATERIAL ( conteúdo) = fere princípios e regras

    2) Vício FORMAL (processo legislativo)

     

     - SUBJETIVO (Vício INICIATIVA/COMPETÊNCIA= CASO DA QUESTÃO) = Ex: Lei do DF que verse sobre DIREITO DO TRABALHO é inconstitucional porque fere a COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA ( VÍCIO FORMAL SUBJETIVO INSANÁVEL) 

     

    -  OBJETIVO ( viola rito/procedimento) = EXEMPLO: EC 19/98 ao alterar o art.39 da CF/88 não repeitou o qúorum ( =vício formal objetivo)

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    - INCONSTITUCIONALIDADE PODE SER TOTAL OU PARCIAL = PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE 

     

    -VÍCIO POR AÇÃO = CONDUTA COMISSIVA (ADI)

     

    - VÍCIO POR OMISSÃO = CONDUTA OMISSIVA ( ADO)

     

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!

     

  • Complementando...

    Muito comum a confusão entre as técnicas de INTERPRETAÇÃO CONFORME e DECLARAÇÃO DE  NULIDADE PARCIAL EM REDUÇÃO DE TEXTO:

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades. Mas....

    >>>A técnica da “interpretação conforme a Constituição”, somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), quando o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civilinterpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    >>>Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação (caso da questão em apreço), à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Dirley da Cunha

  • Boa tarde. Tenho certeza que essa  pergunta já foi objeto  de  ADI em matéria  tributária...se alguém achar algum julgado específico sobre isso e puder colocar aqui eu agradeço...estou tentando procurar também..

  • GABARITO: A

    Sobre INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL há dois tópicos:

    (1) Declaração parcial de nulidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO; E

    (2) INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO.

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    (1) Declaração parcial de nulidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO: ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação de alguma parte (algum artigo, inciso etc.);

    (2) INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO: ocorre quando uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata ou que alguma delas é inconstitucional ou que somente uma está de acordo com a Constituição. Nesta forma de declaração de inconstitucionalidade o Poder Judiciário atua como legislador negativo, pois elimina uma ou algumas possibilidades de interpretação, justamente por estar em desacordo com a Lei Maior.

    Essas técnicas foram positivadas na Lei 9868/99 em seu artigo 28, parágrafo único, in verbis:

    "parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Sobre a segunda ADI da questão, segue caso em concreto:

    (...) O princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, IV, da CF (ADI 939, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 18/03/1994). Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica. 3. A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, §1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. 4. Ação Direta julgada procedente, na parte em conhecida, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 5º da Lei 4.4.54/2017 do Estado de Amazonas, restringindo-se a censura aos fatos geradores ocorridos entre a data da vigência da norma (1º de julho de 2017) e 31 de dezembro de 2017. (...) (ADI 5733. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe 03/10/2019)

  • Lei 1: nulidade total, pois vício de iniciativa torna a lei inconstitucional

    Lei 2: nulidade parcial, pois mudou-se apenas o "quando" o tributo poderia ser cobrado. Além disso, é sem redução de texto, pois a questão foi clara no seguinte trecho: "a redação desta lei não precisou ser alterada."

    a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente.

    b) declaração de nulidade total por arrastamento e a interpretação conforme a CF, sem redução de texto, respectivamente.

    c) declaração de nulidade parcial com redução de texto e a interpretação conforme a CF, sem redução de texto, respectivamente.

    d) declaração de nulidade parcial em ambos os casos: no primeiro, com redução de texto; no segundo, sem redução de texto.

    e) declaração de nulidade total em ambos os casos: no segundo, em razão da dependência entre as partes constitucionais e inconstitucionais da lei.

  • GABARITO: A

     

    Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada.

     

    a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. 

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.
     

  • Sigo o entendimento dos colegas Diego, Luciana e outr@s. O gabarito é a letra E, pois o tributo criado com base em lei inconstitucional, ainda que formalmente - de forma nomodinâmica, é inconstitucional. A questão traz uma afirmação errada em sua elaboração quando diz que "um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada". Como a lei não precisou ser alterada? A lei necessitava ter sido declarada inconstitucional e o tributo inexistente.

  • petição para que o professores do Q parem de explicar as questões através de vídeo...

  • LETRA A – O vício de iniciativa é insanável, mesmo que o Presidente, por exemplo, sancione a lei. Não há de se falar em correção posterior. A lei deve ser de todo julgada inconstitucional. Assim, há no primeiro caso uma declaração de nulidade total.“Já a ‘declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto’ tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.”

    Assim, a referida lei só não poderia ter desrespeitado a anterioridade tributária. No exercício seguinte o tributo instituído poderia ser cobrado, não havendo a necessidade de qualquer alteração do texto. Correta, portanto, a letra A.

  • Complementando:

    A primeira lei padece de inconst. formal propriamente dita subjetiva, pois o vício fora na fase de iniciativa da lei.

    Já a segunda, de inconst. material, na medida em que há incompatibilidade de conteúdo.