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GAB: LETRA A
A – “Nessa esteira, as professoras Di Prieto e Irene Patrícia Nohara lecionam que a tipicidade veda que Administração Pública pratique atos inominados, ou seja, sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.” FONTE: https://oluapazuos.jusbrasil.com.br/artigos/239222593/ato-administrativo-administrativo-de-policia-poder-discricionario
B – Aqui houve uma pegadinha. A Administração só pode fazer aquilo que a lei permitir, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que ela não proibir.
C - Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
D - Ementa: Conselho Superior da Magistratura. Recurso administrativo. Concessão de gratificação especial por gestão de contratos a gestores de suprimento de fundos. Impossibilidade de extensão do benefício. Ausência de previsão legal. Submissão ao princípio da legalidade. Recurso desprovido. (...) 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso. Nesse mesmo sentido, eis o uníssono entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar." (RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Conselho da Magistratura/ Recurso N° 100120030745/ Relator: Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral/ Julgado em 04.03.2013/ Publicado no DJe em 07.03.2013)
E - A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).
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Gabarito: A
Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
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É só lembrar que um dos atributos do ato administrativo é a tipicidade (defendida por Di Pietro), segundo a qual todo ato administrativo deve estar previsto em lei, sendo, portanto, vedada à Administração Pública a prática de atos inominados.
Quanto à letra B, deve-se diferenciar o princípio da legalidade do princípio da reserva legal:
- princípio da legalidade: pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral
- princípio da reserva legal: consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.
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e)Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita. Errado
Essa questão está caindo muito em provas, seja no caso do servidor que toma posse sub-judice ( mediante decisão precária) ou no caso da remoção para acompanhar cônjugue mediante decisão precária. Em ambos os casos, embora passe anos da decisão não exaurinte, mesmo assim não poderá aplicar a teoria do fato consumado, vide a possibilidade de REFORMA da decisão ser de conhecimento do autor da ação.
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Gab. A
Atos inominados: atos sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.(pois a adm rege-se pela estrita legalidade de seus atos, enquanto os particulares nao)
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (muitaaaaaaa atenção aq amigos, esta sumula vem caindo dms em provas)
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princípio da LEGALIDADE não é a mesma coisa que RESERVA LEGAL pessoal. RESERVA LEGAL é quando necessita de lei para fazer algum trem, LEGALIDADE é aquele princípio lá que tudo tem que estar de acordo com a lei (muito observado no Brasil kkkkkkk)...
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Eu até agora não consigo ver o erro da B.
Fizeram um trocadilho, mas, ainda sim, o item se coaduna com Princípio da Legalidade o qual a Administração está atrelada!!! Logo não há erro.
Essa questão é passível de nulidade pois há duas respostas corretas A e B.
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Alberto Filho, veja se consegue entender a "pegadinha" da assertiva:
"Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir."
O examinador quer confundir "reserva legal" com "LEGALIDADE", senão vejamos:
LEGALIDADE: Em resumo, existe para restringir a interferência ESTATAL em nossa vida. Ele só pode interferir dentro da LEI, mas essa lei (INTERFERÊNCIA) É EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA, PODE SE DAR POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, PORTARIAS, DECRETOS, TRATADOS INTERNACIONAIS (Legalidade em sentido amplo), etc.
RESERVA LEGAL: Aqui é o sentido estrito, não cabendo,por exemplo, lei delegada, decreto etc (Princípio aplicável principalmente à matéria penal).
Portanto, na esfera administrativa (regime jurídico c/c administração pública), não há que se falar em RESERVA LEGAL, uma vez que se admite outras hipóteses de interferência como acima mencionado!
Espero ter ajudado!
EM FRENTE!
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Atentos!
Em relação ao item C:
Validade da prova emprestada
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?
SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
FONTE: Informativo 610-STJ (27/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante.
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cuidado: não devemos confundir o princípio da legalidade ( submissão à Constituição e à lei ) com o da Reserva lega ( forma de regulamentação de determinadas matérias). A legalidade se torna mais ampla que a reserva legal.
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LETRA E - ERRADA
"A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito." (STJ - Inf. 598).
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ALBERTO FILHO, O ERRO DA LETRA B ESTÁ EM DEFINIR ERRADO O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
A DEFINIÇÃO QUE HÁ EM QUESTÃO É DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
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CORRETO LETRA A
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM
Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.
Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados. ERRADO
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MARIA DI PIETRO ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.
Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular." Prof. Herbert Almeida
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E o erro da B? Tá n entendi ainda. Obrigada !
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LEGALIDADE "CIDADÃO" (art. 5º, da CF) = fazer tudo que não está proibido em lei. (ABSTEM DE ATUAR QUANDO LEI PROIBIR)
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37, da CF) = só poderá fazer o que a lei expressamente determinar.
RESERVA LEGAL = significa selecionar uma matéria e reservar a determinada espécie normativa.
ERRO DA LETRA B (LARA AOKI) = DEVERIA SER LEGALIDADE NO LUGAR DE RESERVA DA LEI.
b) Em virtude do princípio da LEGALIDADE, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.
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Complementando:
Legalidade > Reserva Legal
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Validade da prova emprestada
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?
SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
FONTE: Informativo 610-STJ (27/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante.
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A – “Nessa esteira, as professoras Di Prieto e Irene Patrícia Nohara lecionam que a tipicidade veda que Administração Pública pratique atos inominados, ou seja, sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.” FONTE: https://oluapazuos.jusbrasil.com.br/artigos/239222593/ato-administrativo-administrativo-de-policia-poder-discricionario
B – Aqui houve uma pegadinha. A Administração só pode fazer aquilo que a lei permitir, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que ela não proibir.
C - Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
D - Ementa: Conselho Superior da Magistratura. Recurso administrativo. Concessão de gratificação especial por gestão de contratos a gestores de suprimento de fundos. Impossibilidade de extensão do benefício. Ausência de previsão legal. Submissão ao princípio da legalidade. Recurso desprovido. (...) 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso. Nesse mesmo sentido, eis o uníssono entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar." (RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Conselho da Magistratura/ Recurso N° 100120030745/ Relator: Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral/ Julgado em 04.03.2013/ Publicado no DJe em 07.03.2013)
E - A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).
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Ato inominado (NÃO)
Contrato inominado (SIM)
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Alternativa A (gabarito): "Por este atributo (tipicidade), afasta-se a possibilidade de produzir atos administrativos inominados (sem nome), especialmente em consequência direta do princípio da LEGALIDADE: para cada finalidade pretendida pela Administração existe um ato definido em lei" (BORGES, C. e SÁ, A. Direito Administrativo Facilitado, ed. Juspodivm, 2018). Ou seja, a alternativa descreve o atributo (dos atos administrativos) da tipicidade, cuja sustentação se dá no princípio da legalidade.
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“decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade (...) A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda ao melhor interesse público e ao do particular’’ (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 195)
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-> A Q314191 e o seu comentário mais curtido têm íntima relação com a questão em apreço.
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Significado de Inominado:
Que não tem nome; que não recebeu denominação especial.
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A questão indicada está relacionada com a legalidade.
• Legalidade:
Segundo Matheus Carvalho (2016) o administrador só pode atuar conforme determina a lei, ou seja, está subordinado à lei. A atuação administrativa se limita à vontade legal - vontade do povo. Tal princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, em que "aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido. É o chamado princípio da não contradição à lei".
Dessa forma, conforme exposto por Meirelles (2016), se o administrador se desviar dos mandamentos da lei e das exigências do bem comum responderá disciplinarmente, civilmente e criminalmente, de acordo com o caso. A eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
De acordo com Meirelles (2016), cabe informar que "as leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-verdades, irrelegáveis pelos agentes públicos".
Meirelles (2016) informa ainda, que o princípio da legalidade somente era sustentado pela doutrina e passou a ser imposição legal pela lei reguladora da ação popular - que considera nulo os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de "ilegalidade do objeto". A ilegalidade do objeto acontece quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo, com base no art. 2º, "c", e parágrafo único, da Lei nº 4.717 de 1965.
Fernanda Marinela (2015) cita Celso Antônio Bandeira de Mello, para apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade, quais sejam, as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio.
Di Pietro (2018) sobre o princípio da legalidade: "em decorrência da adoção do princípio da legalidade, o Direito Administrativo brasileiro, à semelhança de outros direitos, como o espanhol, o português, o dos países sul-americanos, colocou no direito positivo aquilo que no direito francês constituíam teorias e princípios de elaboração jurisprudencial". Assim, o que na França é alterado pela jurisdição administrativa no Brasil depende de alteração legislativa.
• Princípio da legalidade - art. 37, caput, CF/88.
A) CERTA, uma vez que a tipicidade, segundo Di Pietro (2018), é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados. Dessa forma, "para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade".
B) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2016) "não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal que determina a aplicação de determinada espécie normativa a uma atuação definida no texto constitucional. Na alternativa foi descrito princípio da legalidade na esfera privada.
Carvalho Filho (2018) aponta ainda, que o princípio da reserva legal tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, somente poderão ser instituídas por lei.
C) ERRADA, uma que vez que Carvalho Filho (2018) informa que a jurisprudência tem admitido o uso de prova emprestada legalmente produzida em processo criminal, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada.
Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
D) ERRADA, a administração pública não pode proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26944 CE 2008/0110236-3
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
E) ERRADA, uma vez que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge.
STJ - Informativo 598
EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017
RAMO DO DIREITO: Direito Administrativo
Tema: Servidor Público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento do cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
STJ
Gabarito: A
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a pessoa responde 10 vezes a mesma questão e o QC coloca que a questão ainda não foi respondida.
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se eu soube se o que era inominado acertaria pqp
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Alguma explicação mais explicita para o erro da letra ?
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Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.
E : e abster-se de atuar quando a lei proibir. (não seria dizer o mesmo de Não poder praticar quando a lei proíbe ?)
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e) ERRADA; primeiro, precisamos ter em mente que a teoria do fato consumado seria um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis. Em resumo, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. Logo, ainda que o fato fosse ilegal, em virtude do longo período de tempo, a Administração não realizaria a anulação, por considerar que o fato "se consumou" pelo tempo. Todavia, tal teoria, em regra, não se aplica quando o caso tomar por base decisões judiciais de caráter precário. Isso porque, nestas situações, a parte interessada sabe que a questão está sendo discutida judicialmente e que, em qualquer momento, o Poder Judiciário poderá cassar a decisão anterior. Nessa linha, o STJ já entendeu que o fato consumado não se aplica quando houver determinação judicial, de caráter precário, para remover servidor para acompanhar cônjuge (vide
art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990):
A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito."
Portanto, se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular, não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível — por exemplo: o órgão não existe mais na localidade anterior, aí não teria como voltar à situação anterior.
fonte: estratégia concursos
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a) CORRETA; de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato "nominado" é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação "nomina", entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa.
b) ERRADA; não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito — leis ordinárias e complementares).
c) ERRADA; a admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa.
d) ERRADA; a interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público.
fonte: estratégia concursos
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pra ficar esperto!!! Geralmente é a FCC que adota esse entendimento da Di Pietro sobre tipicidade ser atributo de ato adm.
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Gabarito A > O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares.
> Atos inonimados= não previstos em lei.
B) Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.
>SERIA O PRINC DA LEGALIDADE E NÃO DA RESERVA LEGAL.
Reserva legal> quando a CF atribui à determinadas matérias a condição de ser disciplinada EXCLUSIVAMENTE por LEI formal.
c) A utilização de prova emprestada nos processos administrativos disciplinares ofende o princípio da legalidade.
> Não ofende, é permitida a utilização de prova emprestada no proc adm. Súmula 591-STJ.
d) Apesar de estar submetida à legalidade estrita, a administração pública poderá interpretar normas de maneira extensiva ou restritiva com relação aos direitos dos particulares quando não existir conteúdo legal expresso.
> É vedada a interpretação além das expressamente previstas. STJ> "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar."
e) Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita.
> A Teoria citada não pode ser utilizada para casos de remoção de servidor para acompanhar cônjuge e também para assegurar direito de servidor empossado por decisão liminar/precária.
Teoria do fato consumado: as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
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Não sabendo a definição de inominado é o que mata!
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a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;
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A título de complementação da resolução da alternativa "e", cumpre destacar que o STJ, para a aplicação da teoria do fato consumado, admite as seguintes hipóteses:
A primeira hipótese de aplicação se dá nos casos em que, devido a "leis da natureza”, não é possível restituir as coisas ao status quo ante. Ex.: autorizada realização de procedimento cirúrgico por força de decisão liminar, não há como, em caso de sentença de improcedência, fazer voltar o corpo do autor (beneficiário da decisão liminar) a como era antes da cirurgia realizada, obviamente. Em casos tais, eventual prejuízo fruto da decisão liminar, revogada no julgamento definitivo, há que se resolver no caminho das perdas e danos.
A segunda hipótese de aplicação da teoria repousa em situações nas quais a Administração não mostra qualquer irresignação contra a situação fática constatada. Daí o cabimento de estabilização do quadro, em homenagem ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança, afora o princípio da segurança jurídica.
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A ideia é a seguinte: os atos administrativos sujeitam-se a prévia lei que os determine. Não se admite ato atípico ou inominado. Ou seja, a Administração Pública só faz o que é previsto em LEI(típico ou legal).
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GAB: LETRA A
COMPLEMENTANDO!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;
b) não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito – leis ordinárias e complementares) – ERRADA;
c) a admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa – ERRADA;
d) a interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público – ERRADA;
e) primeiro, precisamos ter em mente que a teoria do fato consumado seria um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis. Em resumo, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. Logo, ainda que o fato fosse ilegal, em virtude do longo período de tempo, a Administração não realizaria a anulação, por considerar que o fato “se consumou” pelo tempo. - ERRADA;
Todavia, tal teoria, em regra, não se aplica quando o caso tomar por base decisões judiciais de caráter precário. Nessa linha, o STJ já entendeu que o fato consumado não se aplica quando houver determinação judicial, de caráter precário, para remover servidor para acompanhar cônjuge (vide art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990):
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A) O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares. CERTO
De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato "nominado" é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo, para punir um servidor, a legislação "nomina", entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe.
B) Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir. ERRADO
Não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito à leis ordinárias e complementares);
C) A utilização de prova emprestada nos processos administrativos disciplinares ofende o princípio da legalidade. ERRADO
A admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa
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D)Apesar de estar submetida à legalidade estrita, a administração pública poderá interpretar normas de maneira extensiva ou restritiva com relação aos direitos dos particulares quando não existir conteúdo legal expresso. ERRADO
A interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público.
E) Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita.ERRADO
Se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular, não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível à por exemplo: o órgão não existe mais na localidade anterior, aí não teria como voltar à situação anterior.
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Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.
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“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82).
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Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.
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Veda-se atos inominado, visto que um dos atributos do ato administrativo é a tipicidade.
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Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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atos inominados - Atos que não estão prescritos em lei!
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Contrato inominado com particular não é um ato da administração?
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Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.
A letra (A) está correta. Segundo a lição clássica do princípio da legalidade, a administração só pode agir segundo determinado ou autorizado em lei, seja explícita ou implicitamente. Nesta esteira, a lei prevê e nomina (tipifica) os atos que o gestor público pode praticar, vedando, por conseguinte, a prática de atos não nominados (não tipificados). Ao particular, por outro lado, é lícita a prática de atos nominados ou não em lei, na medida em que lhe é autorizado praticar tudo aquilo que a lei não proíbe.
A letra (B) está incorreta ao confundir o princípio da legalidade com o subprincípio da reserva legal. Ao mencionar, na parte final, que a Administração está proibida de agir quando a lei proibir, a assertiva extrapolou o conteúdo do princípio da reserva legal. Este possui conteúdo mais restrito, no sentido de que somente se pode agir quando houver expressa autorização legal. Esta diferenciação é abordada pelo Prof. Alexandre Mazza da seguinte forma:
"A doutrina desdobra o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal. O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo. Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. (...) "
CONTINUA NAS RESPOTAS....
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LEGALIDADE
- Pode fazer TUDO que a LEI não proibir
- Mas é OBRIGADO a fazer ou deixar de fazer tudo que está na LEI
- Só pode se "Mexer" se a LEI mandar
- Se "Mexer" se sem a LEI mandar → (o ato é ilegal)
Gab: A
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De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim.
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A) CERTA, uma vez que a tipicidade, segundo Di Pietro (2018), é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados. Dessa forma, "para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade".
B) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2016) "não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal que determina a aplicação de determinada espécie normativa a uma atuação definida no texto constitucional. Na alternativa foi descrito princípio da legalidade na esfera privada.
Carvalho Filho (2018) aponta ainda, que o princípio da reserva legal tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, somente poderão ser instituídas por lei.
C) ERRADA, uma que vez que Carvalho Filho (2018) informa que a jurisprudência tem admitido o uso de prova emprestada legalmente produzida em processo criminal, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada.
Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
D) ERRADA, a administração pública não pode proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26944 CE 2008/0110236-3
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.
E) ERRADA, uma vez que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge.
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“Enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, na administração privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.”
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"Outrossim, não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal, que determina a aplicação de uma espécie normativa à atuação definida no texto constitucional. "
Matheus Carvalho. 2019.
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Quanto à alternativa B, a diferença da reserva legal pra legalidade está no fato de a primeira estabelecer que só por meio de lei pode ser veiculada determinada matéria; já a legalidade, aí sim, pra Administração Pública, só se pode fazer aquilo que a lei manda e , pra o particular, tudo que ela não proíbe.
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GABARITO LETRA A
A letra (A) está correta. Segundo a lição clássica do princípio da legalidade, a administração só pode agir segundo determinado ou autorizado em lei, seja explícita ou implicitamente. Nesta esteira, a lei prevê e nomina (tipifica) os atos que o gestor público pode praticar, vedando, por conseguinte, a prática de atos não nominados (não tipificados). Ao particular, por outro lado, é lícita a prática de atos nominados ou não em lei, na medida em que lhe é autorizado praticar tudo aquilo que a lei não proíbe.
A letra (B) está incorreta ao confundir o princípio da legalidade com o subprincípio da reserva legal. Ao mencionar, na parte final, que a Administração está proibida de agir quando a lei proibir, a assertiva extrapolou o conteúdo do princípio da reserva legal. Este possui conteúdo mais restrito, no sentido de que somente se pode agir quando houver expressa autorização legal.
A letra (C) também está incorreta, já que é lícita a utilização de prova emprestada no âmbito administrativo, consoante entendem STF e STJ. É possível, por exemplo, utilizar em determinado procedimento administrativo disciplinar um elemento de prova devidamente colhido em processo judicial.
A letra (D) está incorreta. Como a administração está condicionada ao princípio da legalidade estrita, até mesmo sua atividade interpretativa é condicionada aos comandos legais. Assim, ao interpretar a lei, a administração não pode limitar o alcance o comando legal, se a lei não traz qualquer restrição expressa nesse sentido. Do mesmo modo, não poderia ampliar o sentido de um alcance legal sem amparo para tanto.
A letra (E) também está incorreta. O STF tem entendido68 que não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese de posse em cargo público por força de decisão judicial de natureza provisória, posteriormente desconstituída. Nestas situações, mesmo após cinco anos do exercício do cargo, o agente público é desligado.
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a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;