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ID
2634520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta acerca do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA E

    A – No processo administrativo federal, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, vide art. 57. Se no próprio processo civil é possível juntar prova em momento posterior ao devido, desde que comprovada a impossibilidade de o fazer no momento oportuno, não seria razoável impor tal vedação ao processo administrativo. Por mais, veja-se: “Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta algumas características decorrentes do princípio da pluralidade de instâncias: ‘Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não): a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) Reexaminar a matéria de fato; c) Produzir novas provas (DI PIETRO, 2006, p. 608)”. FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6353

    B – Para Di Pietro (2011, p. 243), ambas as situações são passíveis de convalidação, desde que por uma autoridade que não esteja sob os mantos do impedimento ou suspeição.

    C - Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    D - “1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos para anulá-lo, a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado em momento posterior, o prazo qüinqüenal da Administração tem início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99”. STJ, AgRg no REsp 669.213/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008.

  • E - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. [...] 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE [...] 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. (ARE 641054 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

  • RECURSO ---> PODE HAVER REFORMATIO IN PEJUS

     

    REVISÃO ---> NÃO PODE HAVER REFORMATIO IN PEJUS

  • Gab E

     

    Processo Administrativo:

    RECURSO = 10 DIAS

    RECONSIDERAÇÃO = 5 DIAS

      

    Em RECURSO > PODE AGRAVAR

    Em REVISÃO > NÃO PODE AGRAVAR

     

    Outros prazos importantes:

    NA LEI 9784 - O PRAZO É DE DEZ DIAS

    NA LEI 8112 - O PRAZO É DE TRINTA DIAS

    NA LEI 8666 - 5 DIAS ÚTEIS, MAS HÁ TAMBÉM A PREVISÃO DE, EM CARTA CONVITE, ESSE PRAZO SER DE APENAS 2 DIAS ÚTEIS

     

    No processo administrativo federal, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas(eles gostam de trocar por duas ou 4)

  • Nesse contexto, a Lei n. 9.784/99 previu expressamente a possibilidade de reformatio in pejus através do seu artigo 64, concedendo aos órgãos de segunda instância um amplo Poder, na medida em que permite que tal órgão reavalie todo o processo, independentemente das matérias alegadas, bastando que, para tanto, estas sejam de sua competência, ocasião em que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ainda que tal revisão acarrete gravame à situação do recorrente:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Dessa forma, não há que se falar em vedação absoluta de reformatio in pejus no âmbito administrativo, já que a própria Lei que regula o Processo Administrativo Federal permite que o órgão de segunda instância administrativa conheça de ofício qualquer matéria de sua competência e modifique livremente a decisão anterior, podendo, inclusive, agravar a situação do recorrente, desde que garantido ao interessado o direito de se manifestar.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo-sancionador,48667.html

  • Dica para a segunda fase.

    A revisão no processo administrativo não admite o agravamento da sanção, ao contrário da apreciação da matéria através de recurso. Isso, é claro, de acordo com a lei federal 9784, artigos 65 e 64, respectivamente. Vale lembrar que a competência para legislar a respeito de processo administrativo comum a cada ente (competência legislativa autônoma), portanto, observe com atenção este ponto na legislação do ente para o qual prestará o concurso, que pode ser diferente da legislação federal, p.ex., há municípios que vedam a reforma da decisão tomada no PAD em sede de recurso para agravar a situação do recorrente (administrado ou servidor).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • RecurSo = Sim pode agravar

    RevisÃO = Não pode agravar

  • lei 9784 art 64, parágrafo único. Não está ipsis literis, mas tá no 64.

  • Não confundir julgamento de RECURSO (reformatio in pejus) com julgamento de REVISÃO (non reformatio in pejus)

  • Gab E

     

     

    Conforme lei 9784:

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

     

    Conforme uma questão do CESPE parecida:

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

     

    Interposto o recurso administrativo pelo interessado, poderá ocorrer a reformatio in pejus (reforma para piorar), desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão. (Certo)

     

     

  • Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta acerca do processo administrativo.

    a) Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo.

    A questão diz respeito à possibilidade ou nao de alegação de fato/prova  em instancia superior nao trazida em fase inicial no proc adm, segundo a Jurisprudencia, a doutrina e a Lei. O colega Lucas já indicou o entendimento de Di Pietro a respeito, pra quem é possível a alegação em instancia superior. De outro lado, observei que o Art 38, da Lei 9784, permite ao interessado juntar documentos/pareceres/diligências NA FASE INSTRUTÓRIA E ANTES DA TOMADA DA DECISÃO. Logo, me parece IMPOSSÍVEL a alegação em instancia superior, segundo a Lei. Em relação à jurisp do STF e STJ nada encontrei.

     

    Meu comentário tem o propósito apenas promover reflexão. O que acham? Minha interpretação está equivocada quanto à disposição do art 38, da Lei? Aceito sugestões.

    obrigado

  • Lei 9784

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Sem discutir a situação em que a prova já existia mas foi negligenciada, para invalidar a letra 'a', um fato novo pró defesa é conveniente e pode ser juntado. 

  • a) Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo. ERRADO

    - Art. 60 da lei 9.784/99. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    - O fato novo e o surgimento de novas provas após a decisão podem ser alegados em sede recursal.

     

    b) No processo administrativo, configura vício insanável a prática de ato administrativo por agente público sob suspeição ou impedimento. ERRADO

    - A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pela própria autoridade instauradora.

     

    c) Admite-se a tutela cautelar no processo administrativo, desde que haja a prévia manifestação do interessado no sentido de sua necessidade. ERRADO

    - É admitida cautelar no processo administrativo, porém, não é necessária a prévia manifestação do interessado.

     

    - Artigo 45 da lei 9.784/99. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

     

    d) É de dez anos o prazo decadencial para se rever ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999. ERRADO

    - Em relação aos atos praticados antes da edição da lei 9.784/99, a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento de que a Administração terá o prazo de 05 anos a contar da vigência do diploma legal (lei 9.784/99) para determinar a retirada do ato.

     

    e) Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações. CERTO

    - Artigo 60 da lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    - No recurso, não há vedação do reformatio in pejus. Ao contrário, na revisão, é vedado o reformatio in pejus.

  • LEI Nº 9.784/1999

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Errei essa questão, por falta de atenção e sono

  • GAB: E

     

    Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    https://jus.com.br/artigos/26575/a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo-sancionador

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo. 

    • Processo administrativo x procedimento administrativo

    Segundo Di Pietro (2018), o processo administrativo existe como instrumento indispensável ao exercício da função administrativa. Tudo que a Administração faz fica documentado em um processo. Já o procedimento administrativo corresponde ao conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática certos atos administrativos. 

    A Lei nº 9.784/99 - art. 2º, caput - princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

    A) ERRADA, uma vez que é possível no recurso é possível juntar os documentos que julgar convenientes, com base no art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999, § único. O fato novo, bem como, o surgimento de novas provas podem ser alegados em sede recursal.
    B) ERRADA, já que o vício pode ser sanado. 

    C) ERRADA, tendo em vista que é admitida cautelar no processo administrativo, contudo, não é necessária a prévia manifestação do interessado. A afirmativa é justificada pelo art. 45, da Lei nº 9.784 de 1999.
    Art. 45 - Lei nº 9.784 de 1999 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
    D) ERRADA,
    STF Processo: REsp 1212181    Publicação: DJ 21/10/2010   Relator: Humberto Martins
    ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.784/99.
    1. É entendimento pacífica nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784 de 1999a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. 2. Portanto, até a entrada em vigor da referida não havia prazo decadencial para que a administração exercesse o poder de autotutela. 
    E) CERTA, com base no art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 
    § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF 

    Gabarito: E 
  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • stj decidiu que dá revisão do PAD não pode resultar em agravamento. ocorre nos casos de revisões de oficio pela administração decorrido 1 ano. diferentemente de recursos, onde o processo não está encerrado, mas em fase de encerramento, a administração pode agravar a situação do administrado.

  • A) Princípio da verdade material: fatos novos podem ser trazidos ao processo.

    B) É vício sanável.

    C) Não exige prévia manifestação.

    D) Antes da lei, não havia prazo decadencial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Reformatio in pejus

    Permitido -- no Recurso Adm;

    Vedada -- na Revisão.

  • Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

  • Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • A) ERRADA, uma vez que é possível no recurso é possível juntar os documentos que julgar convenientes, com base no art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999, § único. O fato novo, bem como, o surgimento de novas provas podem ser alegados em sede recursal.B) ERRADA, já que o vício pode ser sanado. 

    C) ERRADA, tendo em vista que é admitida cautelar no processo administrativo, contudo, não é necessária a prévia manifestação do interessado. A afirmativa é justificada pelo art. 45, da Lei nº 9.784 de 1999.

    Art. 45 - Lei nº 9.784 de 1999 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 

    D) ERRADA,

    STF Processo: REsp 1212181   Publicação: DJ 21/10/2010  Relator: Humberto Martins

    ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.784/99.

    1. É entendimento pacífica nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784 de 1999a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. 2. Portanto, até a entrada em vigor da referida não havia prazo decadencial para que a administração exercesse o poder de autotutela. 

    E) CERTA, com base no art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 

    § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Gabarito: E

  • Somente o RECURSO pode agravar a situação.

  • O Princípio da Verdade Real permite a reformatio in pejus em sede recursal, ou seja, é possível que a decisão de um recurso agrave a situação do recorrente.

    Este é o teor do art. 64 da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    No entanto, cumpre ressaltar que a possibilidade de reformatio in pejus se aplica na hipótese de recurso administrativo, consoante visto, mas não tem aplicabilidade quando se trata de revisão de processo administrativo que tenha resultado sanção quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes, por expressa disposição do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Fonte: Vorne

  • REVISÃO -- FATOS NOVOS -- NÃO AGRAVA

    RECURSO -- MESMOS FATOS -- POSSIBILIDADE DE AGRAVO

  • LETRA E

  • Da REVISÃO do processo, não pode haver agravamento de pena; do RECURSO, pode.

  • REVISÃO = NÃO AGRAVA - A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes.

    -------------------------

    RECURSO = SIM PODE AGRAVAR (reformatio in pejus); CONFIRMAR; MODIFICAR; ANULAR OU REVOGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A DECISÃO. Desde que o recorrente seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Prazo de 10 dias para interposição, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão; (Prazo de 30 dias para decisão, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita)

  • Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, acerca do processo administrativo, é correto afirmar que: Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

  • É de dez anos o prazo decadencial para se rever ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999.

    A-N-T-E-S = 5 letras = 5 ANOS

  • RECURSO ---> É POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

    REVISÃO ----> NÃO É POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

  • ATENÇÃO

    Reformatio in pejus

    Revisão

    Recurso

    Não pode (art. 65)

    Pode (art. 64, §único)

  • alternativa E

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.