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ID
2634523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder normativo e o dever de probidade na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no A813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015.

    B - “O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”. (Resp 947.223). Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2016-fev-01/pagar-multa-transito-nao-impede-motorista-recorra-define-stj

    C – “Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.” (STJ - REsp: 1459417 SP 2014/0131842-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/11/2014)

  • D - “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (Fonte: STJ, RESP nº 960926 / MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ Data: 18/03/2008)

    E -  "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.450/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. 17/08/2016.

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR!

    Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

  • Tenho minhas dúvidas em relação a alternativa D. Este julgado parece levar a interpretação de que é possível a reparação de dano moral coletivo de forma ampla em ACP decorrentes de ato de improbidade.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.454 - RJ (2011⁄0255662-6)   RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 2- O dano moral pleiteado pelo parquet, em nome da sociedade, é legítimo e pode ser perseguido através da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Honra do grupo social que não pode ficar sem reparação moral. Lei de Ação Civil Pública que prevê ressarcimento integral do dano causado à coletividade, não restringindo o dano moral coletivo. A ratio legis engloba o dano moral coletivo, sendo inegável a possibilidade de o Ministério Público persegui-lo em sede de ação civil pública referente a prática de ato de improbidade administrativa pelas partes envolvidas no processo. Interesse de agir presente. Precedentes do STJ, TJ⁄SP, TJ⁄MG, TJ⁄MS. 3- Legitimidade passiva dos recorrentes, já que o Ministério Público visa demonstrar que os agravantes obtiveram beneficio com os atos praticados pelos demais réus. Se o pedido será ou não acolhido, a questão é de mérito e será dirimida após a dilação probatória. Aplicação do art. 30, da Lei n. 8.429⁄92

     

     

  • Fiscalização de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários: VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    Fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos: Conselhos Regionais de Farmácia 

     

    O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”.

  • Súmula 434/STJ > O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

  • Também fiquei com a mesma dúvida do colega Mores b. 

    Alguém se habilita a ajudar?

  • Acredito que o erro da "D" seja a afirmação "em regra".

  • a) INCORRETA.

    Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    Precedentes: AgRg no REsp 1518471/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015/ REsp 929.565/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008.

     

    b) CERTO.

    Súmula 434/STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010).

    O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.' [...] a restituição total ou parcial dos valores pagos indevidamente será realizada mediante requerimento do interessado que, por qualquer circunstância, efetuou o pagamento de multa e obteve êxito no recurso interposto."(REsp 614957 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 209) .

     

    c) INCORRETA.

    Lei 8.429/92

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

     

    d) INCORRETA. acredito que o erro da questão está em dizer que “em regra” como já ressaltado pelos colegas. Pelo que se extrai do precedente jurisprudencial do STJ, é perfeitamente possível dano moral coletivo por ato ímprobo em sede de ação civil pública.

    "não há que se falar em impossibilidade de pleitear o dano moral coletivo em sede de ação civil pública por ato ímprobo. Pelo contrário, a via eleita foi acertadamente escolhida pelo Parquet que irá buscar todos os fins que a lei lhe permite para ressarcir o erário, até porque a ação coletiva busca a reparação integral do dano, inclusive o moral" .(REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

     

    e) INCORRETA.

    • Regra: NÃO. Em regra, os editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

    • Exceção: é possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais.

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral). Fonte:Dizer o direito.

     

     

     

  • GABARITO B

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

    bons estudos

  • a)Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    b)GABARITO Súmula 434/STJ > O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    c) ERRADO> Pode haver mera lesão aos princípios da adminisração, não necessariamente deve haver dano patrimonial.

    d) ERRADO> Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto.

    e)ERRADO> A tatoo só não pode violar valores constitucionais. Se a questão não falar isso "valores constitucionais" você marca errado.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos alquimistas ^^

  • a) cabe aos conselhos regionais de farmácia, no exercício do poder de polícia, licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de observar o artigo 44 da lei 5.991/73, aduzindo que cabe ao órgão de VIGILÂNCIA SANITÁRIA a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária.

     

    b) o pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração. CERTO

    - Impende registrar que o Brasil adotou o SISTEMA INGLÊS no tocante ao controle dos atos administrativos. Desta forma, os atos administrativos podem ser levados para apreciação do Poder Judiciário no aspecto da “legalidade”.

    - Art. 5º, XXXV da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

    c) a configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário. ERRADO

    - A lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) prevê 04 tipos de atos de improbidade administrativa.

       - enriquecimento ilícito

       - prejuízo ao erário

       - decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

       - atentam contra os princípios da administração pública

     

    d) a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo. ERRADO

    - O STJ (REsp 960.926/MG) já vem reconhecendo a possibilidade da condenação por danos morais coletivos nos casos dos atos de improbidade administrativa. Entretanto, nessas ações, o dano moral coletivo está CONDICIONADO aos acasos em que o ato improbo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfações da coletividade com a atividade administrativa (TRF 1, 675320084013901, e-DJF1 de 29/11/13).

     

    e) em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. ERRADO

    - Informativo 835 do STF: editais de concurso público NÃO PODEM estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  • Marcel Tavares....

    Comentário maravilhoso

    Obrigada

  • b) Princípio da inafastabilidade da jurisdição (Gabarito)

    c) A configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

    (Pimenta no olho dos outros é refresco). Incompleto é correto quando convém para o cespe

  • Boa tarde a todos. Obrigada Marcel e Yan pelos comentários. 

  • d) a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo. ERRADO

     

    - O STJ (REsp 960.926/MG) já vem reconhecendo a possibilidade da condenação por danos morais coletivos nos casos dos atos de improbidade administrativa. Entretanto, nessas ações, o dano moral coletivo está CONDICIONADO aos acasos em que o ato improbo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfações da coletividade com a atividade administrativa (TRF 1, 675320084013901, e-DJF1 de 29/11/13).

     

  • O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.


    Fonte: Dizer o Direito

  • LEMBRAR! CONSELHOS DE CATEGORIA PROFISSIONAL SÓ FAZEM REGULAMENTAR A CATEGORIA. EXISTEM ÓRGÃOS QUE FISCALIZAM E DETÊM O PODER DE POLÍCIA.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Poder de Polícia:

    Carvalho Filho (2018) aponta que a expressão Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito. "Em sentido amplo,  poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (...)  em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, (...) verdadeira prerrogativa aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade". 
    • Poder Disciplinar:

    É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. 
    • Poder Normativo:

    Está relacionado com a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei. Conforme exposto por Di Pietro (2018) a expressão poder normativo é mais ampla do que poder regulamentar - o que cabe ao Chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei. Expressa-se por intermédio de regulamentos, de resoluções, de portarias, de deliberações e de instruções. 
    • Dever de probidade da administração pública:

    Segundo Carvalho Filho (2018), é o primeiro e talvez o dever mais importante do administrador público, tendo em vista que sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da moralidade e da honestidade - seja em face dos administrados seja em face da Administração.
    - "Não deve cometer favorecimento nem nepotismo, cabendo-lhe optar sempre pelo que melhor servir à Administração".

    - A improbidade acarreta no administrador: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de seus bens e a obrigação de ressarcir o erário público pelos danos que cometeu, sem contar a ação penal que terá que responder. A afirmativa é justifica pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal. 

    A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 
    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 
    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    B) CERTA, tendo em vista que "a jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito", com base na súmula 434 do STJ. 
    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 
    C) ERRADA, já que o texto legal estabelece três espécies de atos de improbidade, quais sejam, os atos que geram enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário público e os atos que atentam contra princípios da administração pública (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADA, conforme exposto por Lima (2016) "enfrentando o tema do dano moral coletivo o Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou um posicionamento. Entretanto alguns precedentes permitem vislumbrar a aceitação da necessidade de se indenizar o dano extrapatrimonial coletivo. 
    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) ERRADA, uma vez que conforme exposto no Acórdão RE 898450 / SP SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. Luiz Fux. "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'. 
    Referências:

    CONJUR. Pagar multa de trânsito não impede que motorista recorra, define STJ em súmula. 01 fev. 2016. Disponível em: <www.conjur.com.br/2016-fev-01/pagar-multa-transito...>. 

    SCOCUGLIA, Livia. Edital de concurso público não pode proibir tatuagem, decide STF - decisão do tribunal vale para todos os casos. Jota. 17 ago. 2016. Disponível em:< www.jota.info/justica/edital-de-concurso-publico-n...>

    STF Acórdão RE 898450 / SP São Paulo 

    STJ - RESP 1168959 DJe 12/04/2010

    Gabarito: B 
  • GABARITO: B

    Súmula 434 do STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

  • Melhor comentário @MarcelSantosTavares.

  • essa é só pra quem recorreu de multa hahaha

  • acertei aquestão, todavia ha um pequeno erro na acertiva, a saber o agente de transito não autua, quem autua é a autoridade de transito.

    se errado me corrijam!!!

     

  • LETRA D

    A doutrina mais abalizada, bem como a jurisprudência, admitem o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público. Entretanto, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do dano moral demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. 10. Não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. (...) (TRF 3a Região, Sexta Turma, Apelreex 0006786-54.2003.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 06.06.2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:14.06.2013).

  • Isabel Pereira, o agente de trânsito pode autuar, entretanto, somente a autoridade de trânsito detém a competência para aplicar a multa.

  • Meu comentário sobre a Alternativa A: Tem gente comentando que Conselhos Profissionais não detêm Poder de Polícia e isso está errado!! Conselhos são autarquias, logo são direito público tendo poder de polícia sim..."pois não é exercido de qualquer jeito a profissão"....deve seguir as restrições imposta pelos conselhos, sendo um poder de polícia.
  • Quem já levou uma multa de um guarda fantasma saberia responder essa

  • A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    B) CERTA, tendo em vista que "a jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito", com base na súmula 434 do STJ. 

    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 

    C) ERRADA, já que o texto legal estabelece três espécies de atos de improbidade, quais sejam, os atos que geram enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário público e os atos que atentam contra princípios da administração pública (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADA, conforme exposto por Lima (2016) "enfrentando o tema do dano moral coletivo o Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou um posicionamento. Entretanto alguns precedentes permitem vislumbrar a aceitação da necessidade de se indenizar o dano extrapatrimonial coletivo. 

    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) ERRADA, uma vez que conforme exposto no Acórdão RE 898450 / SP SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. Luiz Fux. "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

  • A) ERRADO. Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    B) GABARITO Súmula 434/STJ : O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    C) ERRADO. Pode haver mera lesão aos princípios da administração, não necessariamente deve haver dano patrimonial.

    D) ERRADO. Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto.

    E) ERRADO. O tatuado só não pode violar valores constitucionais. Se a questão não falar isso "valores constitucionais" você marca errado.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • e) em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. ERRADO

    - Informativo 835 do STF: editais de concurso público NÃO PODEM estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  • Há erro evidente no raciocínio do "Alquimista Federal", que disse "d) ERRADO> Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto".

    A sua argumentação foge da lógica jurídica. Se o dano moral nunca é direito subjetivo, como é que o Poder Judiciário condena alguém a reparação por danos morais? Não faz sentido. O Judiciário confere a tutela do bem da vida, porque há direito subjetivo.

    É claro que pode haver direito subjetivo à reparação por danos morais. Ora, é o direito subjetivo de não sofrer dano extrapatrimonial por ato ilícito. Surgindo o dano, nasce a pretensão de reparação. Isso está previsto no art. 927 do Código Civil. A verificação da existência ou da inexistência do dano, incluindo o arbitramento da condenação, caberá ao Poder Judiciário, quando demandado.

    A questão jurídica está em saber se, via de regra, o cometimento de ato de improbidade faz surgir a pretensão reparatória de danos morais coletivos. No caso, não há jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade implica dano moral coletivo presumido ("in re ipsa"). Cabe ao Tribunal de origem identificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a configuração do dever de reparar. Uma vez constatados os pressupostos, não cabe à Corte Superior analisar novamente o acervo probatório a fim de dizer se houve ou não o dano, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Cito precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL EXCESSO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE REQUISITOS CONFIGURADORES DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO. (...) 9. A Corte de origem considerou presentes, no caso concreto, os requisitos para a configuração dos danos morais difusos ou coletivos diante do contexto fático e probatório. A reversão do referido entendimento demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1485514/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018). (Grifei).

  • Letra B: CERTA!  O entendimento é tão consolidado que há até súmula do STJ nesse sentido (súmula 434).

    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

  • a) os conselhos regionais de farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos (Súmula 561/STJ). No entanto, os conselhos fiscalizam o exercício da profissão, ou seja, eles concedem o licenciamento ao profissional, não lhes competindo a atribuição de licença de funcionamento ao estabelecimento farmacêutico. Tal competência é da vigilância sanitária – ERRADA;

    b) o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito (Súmula 434/STJ), ou seja, se uma pessoa é multada e paga a multa, ainda assim ela poderá discutir judicialmente o tema e, se for o caso, obter a devolução do que pagou – CORRETA;

    c) a existência de dano ao erário não é pressuposto obrigatório para configurar ato de improbidade, uma vez que alguns atos podem simplesmente ferir princípios ou então podemos ter enriquecimento ilícito sem que necessariamente haja dano – exemplo: servidor recebe um dinheiro para omitir ato de ofício (Lei 8.429/1992, art. 21) – ERRADA;

    d) há uma corrente que vem defendendo a possibilidade de cobrar um dano moral coletivo do agente público pelo ato de improbidade. Nesse caso, ele indenizaria um dano moral causado à coletividade em virtude do ato improbo. Nesse contexto, o STJ já firmou o seguinte posicionamento: “não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal”; no entanto, “a aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa”. Logo, não podemos dizer que “em regra” haverá a viabilidade do dano moral coletivo, já que este deverá ser analisado em cada caso concreto – ERRADA;

    e) o STF já decidiu que a proibição de tatuagem a candidato de concurso público é, em regra, inconstitucional. Nesse sentido, é importante a leitura da tese fixada no RE 898450: “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Logo, em razão do poder disciplinar, não se admite tal vedação a tatuagens. A vedação, no entanto, será cabível em situações excepcionais, em virtude da violação de valores constitucionais – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B. 

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

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  • A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

  • LETRA B

  • A) Cabe aos conselhos regionais de farmácia, no exercício do poder de polícia, licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos. ERRADA

    Compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    ATENÇÃO: Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    B) O pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração. CERTO

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 

    C) A configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário. (ERRADO) - Pode ser caso de violação a princípios da administração pública.

    D) A ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo.

    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) Em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. (ERRADO) - 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'. 

  • Raiva desse povo que fica copiando comentário dos outros... Pra que isso?!

  • letra B - CORRETA (Súmula 434, STJ)

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder normativo e o dever de probidade na administração pública, é correto afirmar que: O pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração.

  • Letra D - com base no atual entendimento do STJ, cabível a reparação por danos morais coletivos em razão de atos de improbidade administrativa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CABÍVEL A EVENTUAL CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE CONFIGURADOS OS SEUS RESPECTIVOS REQUISITOS. I - No acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que "do eventual dano decorrente de ato de improbidade administrativa não decorre dano coletivo previsto no art. 81 da Lei n. 8.078/1990". II - Por sua vez, no acórdão paradigma, Resp n. 960.926/MG, proferido pela Segunda Turma desta Corte, decidiu-se que "não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa". III - Consta, ainda, no inteiro teor do acórdão paradigma, que "há de se entender presente o cabimento de pedido de condenação por dano moral no âmbito de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, pois a Lei de Ação Civil Pública sustenta tal pedido como direito coletivo". IV - Caracterizada a divergência, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1681245/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Deve prevalecer, assim, o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual o pedido e a eventual condenação em danos morais coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos de improbidade administrativa, desde que configurados os seus respectivos requisitos. VI - Embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal conhecidos e providos. (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)

  • melhor EX: aquela cartinha de multa como presente que o detran lhe da é um ato ADM, vc pode recorrer judicialmente

  • Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regional de Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre.

  • GAB. B

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito