SóProvas


ID
2634541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A – Trata-se de permissão de uso de bem público. A doutrina costuma diferenciar a autorização da permissão pela prevalência do interesse público nesta, enquanto naquela prevalece o interesse privado.  

  • LETRA A

     

     

     

    Vejam a diferença entre PERMISSÃO x AUTORIZAÇÃO:

     

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Analista - Processual)

     


    Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.(CERTO)

     

    -------------            ---------------------

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público)


    A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Permissão

    1. Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo ser condicionado, caso em que, terá caráter vinculado)
    2. Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado.
     

    Autorização


    Discricionário e precário. Permite que particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. Autoriza quando não há prejuízo ao interesse público, exemplo: autorização para porte de arma. Aqui o direito nasce com o ato administrativo da autorização.

     

    Gab. A

  • A dicotomia entre esses dois institutos reside na predominância do interesse público ou privado.

     

    autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração.

     

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado.

     

     

     

  • Gab. A

     

    Concessão: contrato adm, licitação na modalidade concorrencia, tem prazo determinado, nao é ato precario

    Permissão: contrato de adesão, qlq tipo de licitação, titulo precario, interesse coletivo, prazo certo

    Autorização: ato discricionario e precario, interesse privado, nao ha licitaçao, prazo indeterminado

     

    aulas do cers 2018

  • GABRIELA HOLANDA: esclarecendo sua dúvida..

     

     existem 2 coisas distintas:

     

    1) permissao de USO DE BEM público - ato administrativo, unilateral. Refere-se a forma de gestão de bens públicos, ao lado da autorização de uso (ato adm) e concessão de uso (contrato adm).

     

    2) permissão de SERVIÇO público - contrato regulado pela Lei 8987, como você bem lembrou. Aqui, trata-se de formas de delegar ao particular a prestação de serviços públicos. Nesse caso, existe o entendimento que você mencionou: tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são contratos administrativos. A diferença está no fato de a permissão ser contrato de adesão e precário(art. 40), bem como em quem pode ser concessionario (pessoa jurídica ou consórcio de empresas) ou permissionário (pessoa física ou jurídica) (art. 2).

     

    É normal confudir as 2 hipóteses, mas são bem diferentes e note que uma se refere aos bens públicos, e outra se refere aos serviços públicos.. Alguns autores, como carvalhinho, destacam esse ponto justamente para que não haja confusão. Espero que tenha ajudado :)

     

  • Questões assim gosto  muito de exemplos clássicos, pois estes ajudam a elucidar as questões:

    1 - CASAR NA PRAIA => INTERESSE DO PARTICULAR => AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    2 - FEIRINHA DE ARTESANATO => INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO ( Em que pese ter o interesse do particular) => PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

    GABA A

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utiliazação do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcação no mercado público;

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • GAB: A

    PERMISSÃO

    *Formalizada por contrato de adesão
    *Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade)
    *Interesse predominantemente público
    *O uso da área é obrigatório
    *Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar

  • A questão trata, na verdade, do assunto "bens públicos".

  • Autorização - unilateral - discricionário - precário - predomina o interesse do particular - Ex.: autorização para porte de arma de fogo.

     

    Permissão - unilateral - discricionário - precário - predomina interesse público.

     

  • Muito cuidado com alguns comentários bem curtidos! Em alguns, há uma confusão entre Permissão de uso e Permissão de serviço público, o que, em hipótese alguma, não pode acontecer. Enquanto permissão de uso é um ato administrativo (unilateral, discricionário e precário), permissão de serviço público é um contratato firmado entre o poder público e uma pf ou pj, através de licitação, para consecução do serviço pactuado. 

  • Gabarito Letra A

     

    O título é dado por espécies de atos administrativos que englobam: NORMATIVOS ,ENUNCIATIVO, PUNITIVO, ORDINÁRIO, NEGOCIAL

     

     No caso em tela a espécie que é usada é os atos negociais: que são Aprovação, Licença, Permissão, Autorização  citei apenas alguns embora esses são os mais cobrados. e observa-se que permissão é o caso em tela. agora vamos falar sobre ele.

     

    permissão ato administrativo discricionário e precário. Enquanto ato administrativo refere-se apenas ao uso de bem público, em caso de delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo

  • Macete que aprendi no QC (créditos ao autor):

    - AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    - PERMISSÃO → interesse Público.

  • De acordo com o autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''É importante lembrar que a permissão de serviço público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui natureza jurídica, atualmente, de contrato administrativo, tendo em vista o art. 175, parágrafo único, I, da CRFB e oart. 40 da Lei 8.987/1995.

     

     A permissão de uso de bem público, por sua vez, não foi contratualizada pela legislação, permanecendo como ato administrativo discricionário e precário. Por essa razão, a permissão pode ser revogada a qualquer momento sem dar ensejo à indenização do particular.

     

    No entanto, a permissão de uso de bem público pode ser condicionada (permissão qualificada), com a fixação, por parte da Administração, de prazo, direitos e deveres. Nesse caso, a permissão possui conteúdo similar ao contrato administrativo, prevalecendo o entendimento de que a sua edição depende de licitação e a eventual revogação antes do prazo ensejará indenização do permissionário.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • Gabarito: A

    AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.

    PERMISSÃO DE USO - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. A lei 8666 /93, prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.

    CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público (concedente) atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular (concessionário), para que o explore por sua conta e risco segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais.

  • Bizu!

    Atos negociais - "HALP" (todos unilaterais)

    HomoLogação - VincuLado

    AutoRização - DiscRicionário 

    Lincença - VincuLado

    PeRmissão - DiscRicionário

  • Os atos negociais são unilaterais e são divididos em HOPAALA

     

    Homologação

    Permissão

    Autorização

    Aprovação

    Licença

    Admissão

     

    Agora lembre-se: a PAA é discricionária e precária. Mas como diferenciar a PERMISSÃO da AUTIZAÇÃO ?

     

    Na permissão existe um maior interesse da Administração, exemplo: colocar uma banca de jornais em uma praça pública (gera impostos etc)

    Na autorização existe um maior intresse do Particular, exemplo: porte de arma

     

    Bons estudos

  • Tanto a autorização, quanto a permissão são precárias (podem ser legalmente extintas por interesse da adm). 

    A diferença está no fato de que na autorização o interesse  em prestar o serviço é do particular (lembra de autorização de taxi, o taxista vai lá perdir para o estado) e na permissão o interesse é desejado pela administração pública (lembrar de linhas de ônibus, o estado tem interesse, ele tem que disponibilizar isso para a população).

    Letra A

  • PERMISSÃO = INTERESSE PUBLICO 

    AUTORIZAÇÃO = INTERESSE PRIVADO

  • AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.

    PERMISSÃO DE USO - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. A lei 8666 /93, prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.

    CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público (concedente) atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular (concessionário), para que o explore por sua conta e risco segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais.

  • AUTORIZAÇÃO DE USO ≠ PERMISSÃO DE USO 

    Embora ambas sejam atos unilaterais, discricionários e precários, a diferença estre elas é que: 

    AUTORIZAÇÃO: consiste na prática de determinada atividade individual 

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: Consiste na utilização privativa de um bem público

    OBS: Permissão de uso de bem público não se confunde com permissão de serviço público

  • Resposta: A

     

    Manual de Direito Administrativo. Prof. Matheus Carvalho. 2015, 2. ed., p. 281:

     

    "Para dirimir as dúvidas porventura existentes, serão apresentadas a seguir as diferenças entre permissão e autorização:

     

    - A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que a permissão tem um caráter mais permanente e duradouro que a espécie anteriormente referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública.

     

    - Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Salente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação"

  • GAB.: A

     

    A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.

     

    A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos. Segundo a doutrina, a autorização de uso somente atende remotamente ao interesse público, sendo concedida, primordialmente, no interesse privado do autorizatário.

     

    A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

     

    A cessão de uso é o instituto do direito administrativo mediante o qual o Poder Público consente que um órgão da mesma pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física ou jurídica distinta use, em regra gratuitamente, determinado bem público. A hipótese mais comum de cessão de uso é feita entre órgão da mesma pessoa jurídica, sendo comum, por exemplo, a cessão de uso de salas do prédio do Poder Judiciário para uso da Defensoria Pública Estadual.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Uma grande diferença nas características entre a AUTORIZAÇÃO e a PERMISSÃO do uso privativo de bem público é que:


    Na autorização predomina o interesse do PARTICULAR, o interesse público é indireto e secundário (e o uso pelo particular é facultativo, fica a seu critério);


    Já na permissão o interesse PÚBLICO é predominante, e o uso do bem com destinação para o qual foi permitido é obrigatório pelo particular, fica vinculado;
  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:


    Autorização de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Não precisa de licitação;

    -Interesse predominante: particular

    -Dispensa lei e autorização.


    Permissão de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    -Licitação;

    -Interesse predominante: público


    Concessão de uso

    -Contrato, não é discricionária e nem precária;

    -Prazo certo;

    -Licitação;

    -Rescisão (como não é precário, não há de se falar em revogação);

    -Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    -Pode ser remunerado ou gratuito;

    -Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).


    Concessão de direito real de usos

    -Contrato real pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    -É transferível, pois adere ao bem;

    -O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    -Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    -Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


    Cessão de uso

    -É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade ou de outra, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    -Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    -Trata-se de transferência de posse e não de propriedade

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    • Ato administrativo:

    Carvalho Filho (2018) considera três pontos fundamentais para conceituar o ato administrativo. Em primeiro lugar é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Posteriormente, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público.  

    • Permissão de uso de um bem público:

    "É ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender o interesse público" (KNOPLOCK, 2016).

    Autorização de uso de bem público:

    "É ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração autoriza que o particular use com exclusividade um bem público, a partir do interesse privado deste" (KNOPLOCK, 2016). 

    • Concessão de direito real de uso de bem público:

    "É o contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público (...) Não é precária, tem prazo determinado e requer procedimento licitatório " (CARVALHO, 2015).
    • Concessão de uso de bem público:

    "Pela qual a Administração consente que terceiro utilize determinado bem público, nas condições estabelecidas" (KNOPLOCK, 2016).

    • Cessão de uso de bem público:

    "É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas" (MEIRELLES, 2016). 

    AUTORIZAÇÃO DE USOPERMISSÃO DE USOCONCESSÃO DE USO
    FormaAto discricionárioAto discricionárioContrato Administrativo
    Indenização
    em caso
    de sua retirada 
    NãoSem prazo certo: não 
    Com prazo certo: sim 
    SIM
    Exigência
    de licitação 
    NãoNÃO 
    (SIM se for contratual) 
    SIM 
    Interesse              ParticularPúblicoPúblico
    UsoFacultativo Obrigatório
    (usos diversos) 
    Obrigatório
    (uso específico do bem)
    Fonte: Gustavo Mello Knoplock, 2016. 

    A) CERTA, uma vez que a permissão de uso, segundo Knoplock (2016), "é ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender o interesse público". 
    B) ERRADA, tendo em vista que a autorização de uso visa ao interesse particular e na questão fora indicada a caracterização de ato administrativo, que atenda ao interesse público. Logo, a alternativa está errada.  
    C) ERRADA, tendo em vista que a concessão de direito real de uso não é precária. 

    D) ERRADA, uma vez que a concessão de uso é contrato administrativo. 

    E) ERRADA, já que é ato de colaboração entre as repartições públicas, ou seja, é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro. Na questão fora descrita a permissão de uso - ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender ao interesse público. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Forense, 2016. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 


    Gabarito: A 
  • ► CONCESSÃO DE USO → TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

    Ex: Loja em aeroporto

    ► CESSÃO DE USO → TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

    Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    ► CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO → TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

    Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

    ► CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA → DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utilização do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcão no mercado público;

  • Gabarito: a.

    ao estudar esse tema, passei a associar:

    a) autorização de uso à interesse predominantemente particular; e

    b) permissão de uso à interesse predominantemente público.

    Já ganhei algumas questões com esse detalhe.

  • Para resolver essa questão utilizei dois macetes que sempre me ajudam bastante.

    1° Todos os atos discricionários possuem a letra R no nome.

    Com esse já eliminei as letras C, D e E.

    2° Para diferenciar permissão de autorização (ambos discricionários) gravei da seguinte forma:

    Permissão: interesse Público.

    Autorização: interesse pArticular.

  • Comentários professores: ''A permissão de uso de bem público se diferencia da concessão de uso de bem público por se tratar de ato unilateral, discricionário e precário, onde a utilização privativa do bem público será para fins de interesse público. ''

    Obs.: Não é autorização porque na autorização é para interesse privado, e não é concessão porque concessão é bilateral, e não unilateral.

  • Não podemos confundir:

    Permissão de uso com permissão de serviço público!!!!

    A questão trata da primeira.

    Já a segunda se materializa por meio de um contrato de adesão, que é precedido de licitação.

    Art. 2º, IV, Lei 8987/1995:

    "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

  • Gabarito: A

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utiliazação do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcação no mercado público;

    Macete:

    AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

  • Bens afetados: Características

    Concessão:

    Contrato;

    Prazo;

    Licitação;

    interesse público ou privado.

    Permissão:

    Ato administrativo;

    Discricionário e precário;

    Licitação;

    interesse público.

    Autorização:

    Ato administrativo;

    Discricionário e precário;

    Não licitação;

    interesse privado.

    Já dá pra tirar a barriga da miséria...

  • AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

  • Atenção, galera! Não confundir:

    PERMISSÃO DE SERVIÇO = CONTRATO DE ADESÃO

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO = ATO ADMINITRATIVO

  • o  Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse apenas particular. Ex: casar na praia.

    o  Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse público e particular. Se houver mais de um interessado, deverá haver licitação. Se a permissão for concedida por prazo determinado, deixa de ser ato precário. Ex: feira de artesanato na praça.

    o  Concessão de uso de bem público: não é ato unilateral; é contrato administrativo, não tendo, por isso, natureza precária. Se utiliza dessa modalidade geralmente quando o particular investe um pouco mais no bem. Ex: quiosque no mercado público.

    o  Concessão de direito real de uso: existe todas as vezes que o Estado precisa fazer urbanização de área pública, mas é instrumento privado. “A concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado”.

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • AUTORIZAÇÃO → interesse pARticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

    • Ambos são ATOSSSSSSSSSSS (unilaterais, discricionários, precários)

    CONCESSÃO → CONtrato administrativo

    Questão: (...) o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse Público é denominado:

    A) Permissão de uso de bem público.

  • AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.