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ID
2634547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. RE 841526

  • A teoria do risco integral é aplicada em situações excepcionais, como no caso de danos decorrentes de atividades nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF) e no caso de responsabilidade da União por atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresa de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei nº 10.744/03). A responsabilidade civil para reparação de dano ambiental também se funda na teoria do risco integral e não comporta excludentes de responsabilidade.

    Quanto ao caso do detento, em razão da cautela especial que a Administração deve ter com aqueles que estão sob seus cuidados, os tribunais superiores posicionaram-se no sentido de que a responsabilidade estatal no caso de morte de detentos por suicídio não depende da prévia  comprovação de culpa. Contudo, a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (STF. Pleno. RE 841.526/RS. Julgado em 30/03/2016. Informativo 819)

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide? SIM.

     

    Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações: 

     

     

    Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.​

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Gab. E

     

    R. Objetiva do estado.

     

    Estado de coisas inconstitucionais!

  • Valeu Felipe Maida, ganhei um tempão com esse seu post.

    Excelente julgado do STF, acabando com as dúvidas sobre os detentos, além daquelas antigas discussões sobre a teoria do risco integral.

  • OBS: Há divergência jurisprudencial
     

    STF: OBJETIVA, tanto para atos comissivos, como para atos omissivos. De acordo com o STF se a CF, não fez distinção, lá no seu art. 37, §6º, não cabe à corte fazer. Entretanto, tem de haver o dever ESPECÍFICO de proteção - que o Estado tomou para si, essa responsabilidade. Há também causas excludentes. Se o preso nunca mostrou sinais de que ia se matar, e se mata do nada, estado não responde. Se porém, ele estava doente, e não teve cuidados, estado responde de forma objetiva. Dessa forma, não há que se provar culpa.

    STJ: Subjetiva; segundo o STJ nos atos omissivos do Estado há que se provar a falta do serviço, ou seja, que o serviço funcional mal, de forma tardia, ou sequer funcionou. Assim sendo, há de se provar além do nexo causal e resultado, a omissão, e a culpa. 
     

    Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Letra E = Informativo 819/STF.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR

    - Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF); 

    - Regra do Direito Administrativo brasileiro.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);

    - Direito brasileiro admite de forma excepcional;

    - STJ = Dano Ambiental.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • ISSO SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS (FACULDADES, UNIVERSIDADES, ESCOLAS, CRECHES ETC.).

  • Letra E = Informativo 819/STF.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR

    - Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF); 

    - Regra do Direito Administrativo brasileiro.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);

    - Direito brasileiro admite de forma excepcional;

    - STJ = Dano Ambiental.

     

     

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    Outra questão sobre o tema (Q852716):

     

    Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.

     

    Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que:

     

     

    É cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

  • LETRA E CORRETA 

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • Boa noite,guerriros!

    Regra:O estado responde objetivamente por morte de preso,exceto caso seja comprovada que a morte não poderia ser evitada.Pois rompe o nexo causal e o resultado.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.


    • Responsabilidade civil do Estado:

    - A CF/88 regulamenta a responsabilidade civil no art. 37, § 6º;
    - No mesmo sentido o artigo 43 do Código Civil de 2002;

    * Salienta-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou culpa (CARVALHO, 2015).

    STF RE 841526 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
    Relator(a): Min. LUIZ FUX. 
    Julgamento: 30/03/2016

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Acórdão Eletrônico
    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
    DJe-159        DIVULG       29-07-2016

    Ementa:

    EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral - art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. 
    Decisão
    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição, o Estado é responsável pela morte do detento ".
    A) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações.
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 
    C) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 
    D) ERRADA, já que a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.
    E) CERTA, uma vez que a responsabilidade civil estatal de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral (STF, RE 841526 - RS, Data de Julgamento 30/03/2016).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: E 
  • Nos casos de dever de proteção ou culpa específica (o Estado pode evitar, mas não o faz), a responsabilidade será objetiva.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações.

    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 

    C) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 

    D) ERRADA, já que a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.

    E) CERTA, uma vez que a responsabilidade civil estatal de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral (STF, RE 841526 - RS, Data de Julgamento 30/03/2016).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: E

  • Não seria com base na teoria da culpa administrativa ?

  • Amigos, me tirem uma dúvida. Tenho em meus resumos o seguinte trecho: Quanto ao não fazer, omissão e silêncio do Estado, a responsabilidade será subjetiva. A responsabilidade objetiva ocorre quando o Estado faz algo.

    A alternativa E fala em omissão, no caso de morte de detento, seria uma exceção a omissão do Estado ou meu resumo está errado?

  • Teoria do Risco Administrativo, até onde "sabia ou achava que sabia" só comporta a conduta COMISSIVA.

    Alguém pode me ajudar ?

    Abs e bons estudos.

  • Quanto aos detentos, o STF entende (RE 841.526) que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim, mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será considerado responsável. Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese que "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." Logo, a responsabilidade civil do Estado, nesse caso, será objetiva, afastando-se somente se o Estado prover que não tinha como evitar a ocorrência da morte (excludente). Por isso, que se aplica a teoria do risco administrativo.

    Gab. E

  • Em regra, a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão é subjetiva. Todavia, nos casos de morte de preso, considerando que o Estado tem um específico dever de proteção à integridade física e à vida do custodiado, a responsabilidade é objetiva, a ensejar o dever de indenizar independentemente de culpa administrativa. O ente público somente se eximirá se demonstrar a exclusão de nexo de causalidade.

  • STJ + DOUTRINA MAJORITÁRIA = SUBJETIVA

    STF = OBJETIVA

     

    ALELUIA A CESPE RESOLVEU COLOCAR O TRIBUNAL NO ENUNCIADO !

  • Uma questão com posicionamentos divergentes:

    O STJ e a maioria da doutrina adotam a tese da responsabilidade Subjetiva. Já o STF diz ser responsabilidade Objetiva

  • A responsabilidade do Estado quando detém a custódia de Bens ou pessoas (leia-se presos, bens e alunos de colégios) é Objetiva e não permite a aplicação de eventuais causas excludentes de responsabilidade do estado.

  • Vamos lá:

    1) RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO COMISSIVO (AÇÃO): A CF, em seu art. 37, par. 6º estabelece uma responsabilidade objetiva, pautada na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Via de regra, o particular só deve demonstrar a conduta, nexo de causalidade e dano, configurando assim a responsabilidade civil do Estado. O estado pode arguir causas que excluem o nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Também existem alguns casos de em que se aplicam a TEORIA DO RISCO INTEGRAL: DPVAT, atividades nucleares, dano ao meio ambiente etc (aqui, não cabe excludente de nexo de causalidade).

    OBS: tal regramento só é aplicável nos casos comissivos, em que há uma ação.

    2) RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO: aqui, a responsabilidade é subjetiva (regra).

    3) RESPONSABILIDADE DO ESTADO (OMISSIVA OU COMISSIVA) EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DE CUSTÓDEA: Aqui é caso da questão. A responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (o estado pode arguir causas excludente do nexo de causalidade).

    Dessa forma, estando em relação de custódia, o estado será responsável objetivamente, nos moldes da teoria do risco administrativo, pelos seus atos (omissivos ou comissivos).

  • Teoria da Culpa Administrativa:

    O dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público.

    conduta omissiva específica: responsabilidade objetiva.

    Ex: o Estado tem o dever de guarda/vigilância sobre alguém e não evita o dano (Ex: preso se mata); 

  • GABARITO: E

    Outra questão similar:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    Certo

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • De um prof. daqui do QC:

    Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

  • -> RESUMO rápido o sobre a responsabilidade do Estado:

    Regra geral, a responsabilidade do Estado é objetiva com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual não interessa analisar o dolo/culpa do agente estatal, podendo o Estado entrar com ação regressiva contra o agente caso em que este somente responderá se tiver agido com dolo/culpa (responsabilidade subjetiva).

    Na teoria do risco administrativo necessita haver nexo causal entre a conduta e o resultado; e o Estado pode alegar excludentes da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro.

    Ou seja:

    • Estado: responsabilidade objetiva (teoria do risco integral)
    • Agente estatal: responsabilidade subjetiva.

    No entanto, existem situações em que pode ser aplicada a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade do Estado é objetiva e este não pode alegar excludente de responsabilidade. Ex.: dano ambiental, dano nuclear, indenização do seguro DPVAT, etc.

    Por fim, nos casos de omissão estatal, pode ser aplicada a teoria da culpa administrativa, caso em que deve haver o descumprimento de dever legal atribuído ao poder público. Neste caso a responsabilidade é subjetiva, dependendo de análise de dolo/culpa.

    -> ENTENDIMENTO DO STF SOB A MORTE DE DETENTO

    (Fonte: Dizer o Direito)

    "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral."

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • gab E

    O Estado como “garante”

    Aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.

    O preso que, dentro da penitenciária, sofrer lesões durante uma briga com outros detentos. Mesmo não existindo envolvimento de agente público, o Estado possuía o dever de prover os meios para garantir a integridade do preso, gerando a responsabilidade civil objetiva

    • Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.
  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016. 

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)

    CESPE/Câmara dos Deputados/2012/Analista Legislativo: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado. (correto)

  • Gabarito lletra E. Boa questão!

  • Alternativa E) Se algo está sob custódia do estado, o estado será responsabilizado objetivamente. (Nos casos de inobservância do dever específico).

  • "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". Trata-se de responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo, podendo o Estado eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.