SóProvas


ID
2634553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    A – Aqui ocorre o inverso: estar-se-ia a privilegiar quem recebe mais renda, por exemplo.

    B – O item B trata do princípio da seletividade, e não da capacidade tributária.

    C – Tal item não demonstra preocupação alguma com a capacidade contributiva, a qual deve ser analisada em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2099183/no-que-consiste-o-principio-da-capacidade-contributiva-leandro-vilela-brambilla

    D – Aqui sim: basta imaginar o IR – quem recebe menos, contribui com a aplicação de uma alíquota menor que alguém que ganha o triplo. Há a preocupação com a capacidade contributiva.

    E – Só lembrar que é vedada a instituição de tributo com efeito de confisco.

  • Letra "D" <3

     

    Outro dia, uma amiga minha foi viajar com sua mãe para a Califórnia. Ela ganhava menos, mas muito menos do que sua genitora. O acordo foi: vamos juntar tudo que temos de economia e repartir igualmente na viagem. Os amigos disseram “tu é muito cara de pau”. E a danada alegou o princípio da capacidade contributiva.

     

    O princípio da capacidade contributiva, embora vinculado ao princípio da isonomia, com ele não se confunde. Busca-se tratar de forma distinta situações diversas. Efetivo ideal de justiça no Direito Tributário. E tem duas dimensões:

     

    a) Equidade horizontal: deve haver tratamento igual entre indivíduos considerados iguais;

    b) Equidade vertical: tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais. O caso da questão, portanto. Fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal. Ex: através dos institutos da progressividade, seletividade, entre outros.

     

    Migos, se o boy não é concurseiro e já trabalha, não custa nada mandar pelo Whatsapp essa questão e explicar o princípio. Indiretas do bem! <3

  • Gabarito D

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    mais rico - maior alíquota.

    CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    ..........................................................

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

     

    Posição do STF - CONSIDERA QUE SE ESTENDE AS TAXAS!!!

  • MDS... Piculina é de longe a figura mais carismática do QC.

    Só tem um problema no seu exemplo, Piculina: é que, se as despesas da viagem não ultrapassarem a capacidade total da filha, ela pagará proporcionalmente mais em relação ao poder aquisitivo da mãe...

    Contudo, o princicípio foi muito bem desenhado por você. No mais, parabéns pelo seu bom humor. É muito bom começar o dia com risadas. Obrigado!

  • P. da legalidade:  art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

     

    P. da igualdade: art. 150, II, da CF, proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
    A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais. 

    P. da capacidade contributiva:  art. 145, § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Principio da vedação ao confisco: art. 150, IV, da CF "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV – utilizar tributo com efeito de confisco." Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

     

    Principio da irretroatividade: Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica.  art. 150, III, A, da CF: " é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos:  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Obs: hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade.

     

    Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata. Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte.
    Assim, cada tributo insere-se em regras: - 1º dia do exercício seguinte/ - 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias/ - Apenas 90 dias/ - A partir da publicação.

     

    Principio da uniformidade geográfica: Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma. Exceções:  pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.

  • Principio da liberdade de tráfego: art. 150, V da CF: "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    P. da transparência: art. 150, § 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

    Principio da não cumulatividade: Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída.


    Principio da seletividade: Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.

  • GAB:D

     

    ISONOMIA/CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-------->>Art. 145 CF:
    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • GAB.: D

     

    A capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da isonomia, a saber, a igualdade na lei, quando se busca tratar de forma distinta situações diversas. A busca da justiça avoca a noção de “equidade” na tributação. Esta desdobrando-se em duas dimensões:

    *Equidade Horizontal: os contribuintes que possuam igual capacidade de pagar deverão contribuir com a mesma quantidade pecuniária, destinada aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento igual para os iguais”;

    *Equidade Vertical: os contribuintes que possuam desigual capacidade de pagar deverão contribuir com diferentes quantidades pecuniárias, destinadas aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento desigual para os desiguais”. Aqui despontam os critérios de concretização do postulado da capacidade contributiva, v.g., a progressividade, a seletividade, entre outros. Assim, indivíduos com rendas maiores deverão contribuir, proporcional e equitativamente, com mais recursos do que aqueles que possuem menores rendimentos. O objetivo dessa forma de tributação não é o de inverter a posição das classes de renda, mas reduzir a diferença entre elas, por sinal, exageradamente grande no Brasil.

     

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.

  • Caracassssssssssssss................Beleza....Vida que segue... Mas só um adendo. Desde quando "menor patromonio pessoal" significa "menor capacidade contributiva"?????

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A lei fala em impostos, mas claro que deve ser aplicado para todas as espécias tributárias ~interpretação extensiva - STF

    © impostos reais (aqueles que levam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes)

    © impostos pessoais (aqueles que levam em conta as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo)

    NÃO CONFUNDIR

    CAPACIDADE CONTRIB. X SELETIVIDADE

    Em tese, a capac. Contrib. Não seria aplicável aos tributos indiretos, por causa dos repasses, porém, exite o princípio da seletividade

    SELETIVIDADE: Tem a tributação de acordo com a essencialidade do bem.

    Permite aferir a capacidade contributiva mesmo nos trib. indiretos

    Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte

    Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.

    Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório.

    STF: a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais

    Esse entendimento torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula 656 tornam-se prejudicados.

    Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.

  • Só lembrar do imposto de renda pessoa física

  • Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade.

  • É só lembrar!!!!!

    Capacidade Contributiva.

    RICOS PAGAM MAIS e POBRES PAGAM MENOS.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva está previsto no artigo 145, §1° da Constituição (grifamos):

    CF/88, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O Princípio da Capacidade Contributiva se efetiva por meio da aplicação de alíquotas progressivas, que têm por característica tributar de forma mais onerosa (maiores alíquotas) aqueles contribuintes que possuem maiores manifestações de riquezas, maiores rendimentos e, consequentemente, tributar de forma mais branda aqueles que possuem menor capacidade econômica. Relaciona-se aos tributos progressivos (ex: imposto de renda sobre a pessoa física - IRPF).

    Portanto, fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal está em estrita consonância com o princípio da capacidade contributiva! O item correto é a letra “d”.

    Vejamos os princípios relacionados aos demais itens.

    a) diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo  são os tributos regressivos. Não possuem relação com o Princípio da Capacidade Contributiva.

    b) majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado  Princípio da Seletividade presente no IPI e no ICMS. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    c) estabelecer teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos, mantendo-se a modicidade tributária  o estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos FERE o Princípio da Capacidade Contributiva, pois acaba por favorecer aqueles contribuintes que possuem maiores patrimônios.

    e) confiscar bens considerados supérfluos em relação aos contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva  o Princípio do Não Confisco veda a utilização de tributos confiscatórios, inclusive de contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco

    Resposta: D

  • Falou em capacidades contributiva?

    Simples: Rico paga + mais %$✓

    : Pobre paga -menos $%✓

    ESTUDA Guerreiro ♥️

    Fé no pai que sua aprovação sai.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. Ao diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo, confere-se o efeito regressivo ao tributo, contrariando o princípio da capacidade contributiva.

    Alternativa B: errada. O fato de majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado torna os tributos essenciais mais onerados, contrariando o princípio da capacidade contributiva

    Alternativa C: errada. O estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos não necessariamente atenderá ao princípio da capacidade contributiva, pois dentro do teto, podemos ter uma grande variação de pessoas com capacidade econômicas distintas.

    Alternativa D: correta. Ao fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal, as pessoas com menor capacidade contributiva se submeterão a uma tributação mais branda. Logo, atende ao princípio da capacidade contributiva. 

    Alternativa E: errada. O confisco de bens não atende o princípio da capacidade contributiva, uma vez que estar-se-ia penalizando a aquisição de capacidade contributiva, e o tributo não possui natureza punitiva.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para responder a esse exercício, o candidato deve saber o que significa o princípio constitucional da Capacidade contributiva.

    Nas palavras de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, p. 169):

    “A ´capacidade econômica ou contributiva´ (taxable capacity) é a capacidade de pagar o tributo (ability to pay), estando prevista, como importante princípio, no art. 145, § 1º, da Constituição de 1988. Note o comando":

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    E esse mesmo autor continua (pp. 178-179):

    O princípio da capacidade contributiva impõe, na esteira da justiça distributiva, que aqueles cidadãos dotados de maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, de forma que o sacrifício econômico por eles sentido seja proporcionalmente maior do que o suportado pelos contribuintes mais economicamente vulneráveis.

    Na lição de Roque Carrazza, “em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva".

    A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga", caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte". A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório."

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado da seguinte forma: A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vamos fazer um breve resumo do que se trata o princípio da capacidade contributiva!

    A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia que preconiza pelo tratamento desigual na medida das desigualdades de cada contribuinte.

    Por isso, quem pode mais; paga mais. Quem pode menos; paga menos!

    A capacidade contributiva está positivada no § 1º, Art. 145, da CF/88:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Após relembrarmos do que se trata o princípio da capacidade contributiva, ficou fácil chegar ao gabarito da questão não foi? Leia novamente todos os itens e veja que o item “D”, se trata exatamente do que expliquei acima. Vamos conferir?!

    d) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Essa questão dispensa comentário das demais alternativas, pois em nada se relacionam com o princípio da capacidade contributiva.

    Resposta: Letra D

  • O que é capacidade contributiva? É a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo.

  • Claro que a seletividade mede a capacidade contributiva.

  • CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

  • princípio da capacidade contributiva : Art. 145, § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte