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GAB: LETRA D
“A conduta do agente que, na condição de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6740608
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Letra "D" (Questão anulada, migos. Podemos continuar cantando!)
Migo, leia no ritmo da música “Sua Cara - Anitta feat. Pabllo Vitar”, ok?. Se estuda em casa, bota o Vade Mecum no chão e desce lentamente com a mão no joelho. Agora, se estuda em Sala de Estudo, me desculpe, mas até o ar que você respira pode incomodar. Então espera chegar em casa ou vai pra uma área comum com os melhores amigos de cabine.
Você declara
Você não paga
Tá cheio de maldade, vergonha na cara
Você declara
Você não paga
É crime contra a ordem tributária
Você está devendo e eu também
A conduta é típica, mas um porém
Virou covarde, mas não é fraude
Piculina comentou..senta e aplaude.
Se você não paga essa declaração
O crime está na lei, mas que situação
Eu sou concurseira com dedicação
Declara e paga
Que é crime contra a ordem tributária.
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Pensei com meus botões: Beleza, inadimplência agora é crime?
Mesmo depois de ler o julgado que nosso colega Lucas Sousa nos mostrou, só um argumento lá elencado me pareceu razoável: - O ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos. Todos os outros seriam mera falácia pra dar amparo ao que o pessoal chama de ubermassverbot.
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Piculina, estava com saudades dos seus comentários!!!!!!!! =)
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Vééééio, a piculina é muitcho louca!!! imagina essa mulher nomeada arrasando na balada kkkkk
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Gabarito D. Resposta correta A.
"Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise do lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto".
(AgRg no AREsp 1138189/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Realmente, se a declaração, desacomphada do pagamento respectivo, não caracteriza nem responsabilidade tributária, segundo a Súmula 430 do STJ, não poderia configurar infração penal, consoante a teoria conglobante de Zaffaroni.
Com relação ao voto citado pelo colega Lucas Sousa, veja só o trecho que ele omitiu:
"as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal.
E esse julgamento - na parte dispositiva, que é a "vinculante" - sequer analisou a tipicidade da ausência do recolhimento do ICMS, mas apenas a constitucionalidade da lei dos crimes contra a ordem tributária:
"O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição".
(ARE 999425 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-050 15-03-2017)
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- A conduta do agente que, na condição de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990.
- O elemento subjetivo do crime descrito no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir.
Ou seja, não foi dada na questão qualquer evidência que o não pagamento se deu com dolo, e esse não deve ser presumidamente observado!!! Por isso acho que a questão vai ser anulada ou ter o gab. alterado!!!
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Lei 8.137/90
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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Atenção: Em decisao recente, o STJ entendeu que "deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência".
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.
AgRg no Agravo em REsp 1.138.189
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338694
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questão anulada pelo cespe
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:
Há divergência jurisprudencial a respeito do tema abordado na questão.
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Pículina Minnesota para presidente!
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O STF já assentou que as condutas tipificadas na lei 8137/1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos (inadimplencia, cobrável através de execução fiscal da dívida ativa), mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias.
A anulação da questão se deu porque tanto a letra 'a' quanto a letra 'c' estão corretas. A conduta descrita foi atípica e, ao mesmo tempo, será considerada típica somente se as informações prestadas na declaração forem falsas.
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Gente, acredito que a questão foi anulada, porque não há menção de que havia dolo por parte do sujeito ativo. Segundo o STJ, a conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), desde que comprovado o dolo. Ademais, o próprio STJ ainda menciona que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito (HC 399.109-SC). O que vocês acham?
Abraço,
Avante!
Até a aprovação!!!
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COMENTÁRIO DO PROF. TEC CONCURSOS.
Gabarito: ANULADA.
Veja a JUSTIFICATIVA da Cespe:
Há divergência jurisprudencial a respeito do tema abordado na questão.
Veja o que diz a Lei 8.137/90:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
O gabarito preliminar indicava a ocorrência de um crime contra a ordem tributário. No entanto, a banca anulou a questão diante da jurisprudência.
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise do lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1138189/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).