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ID
2634595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A -  Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.

    B – Enunciado 492, do FPPC: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais.”

    C - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D – Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

    E – “Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos; para vedar denunciação à lide; para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença; para partilhar as eventuais verbas de sucumbência; entre tantos outros.” FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-30102017

  • Basta lembrar também que o recurso é instituto voluntário. 

    Logo, passível de convenção entre as partes!

  • GABARITO: LETRA E

    Acrescentando excelente comentário do colega Lucas

    https://portaldomagistrado.com.br/2017/10/31/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-jota/

    Trecho do artigo do professor Fernando Fonseca Gajardoni 

    Convenções processuais atípicas na execução civil 

    A vontade das partes é, no CPC/2015, fonte da norma processual.  O art. 190 do CPC permite que, nas causas onde se admita autocomposição, possam pessoas capazes convencionar sobre procedimento, bem como sobre seus poderes, deveres, faculdades e ônus processuais.

    Já tive a oportunidade de discorrer sobre o tema e afirmar a existência de 06 (seis) requisitos de validade/eficácia dos negócios jurídicos processuais atípicos. Só serão aceitas convenções processuais nas hipóteses em que: 1) as partes sejam as titulares da situação jurídica a respeito do qual pretendam dispor, sendo vedada convenção processual que atinja deveres, direitos, ônus e faculdades de terceiros; 2) o objeto da convenção seja lícito, de modo a não se admitir negócios jurídicos processuais que acabem por violar o conteúdo mínimo do processo constitucional (regras constitucionais de competência, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação, a licitude da prova, etc.); 3) a celebração da convenção seja feita por escrito (especialmente no negócios jurídicos pré-processuais), pois só assim é possível se operacionalizar judicialmente, com o mínimo de segurança e presteza, a alteração da regra legal por convenção das partes; 4) haja preservação da autonomia da vontade do contratantes, devendo o juiz deixar de aplicar a convenção processual nos casos de nulidade (erro, dolo, coação, etc.), inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta de um dos celebrantes; 5) as partes sejam civilmente capazes, vedada a celebração de convenção por incapazes, ainda que representados ou assistidos; e 6) o direito objeto da convenção processual seja autocomponível, isto é, esteja na esfera de disponibilidade das partes.[1]

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    o        Enunciado n. 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

    o        *Enunciado n. 17 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

    o        *Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso , acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    o        *Enunciado n. 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

    o        *Enunciado n. 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

    o        *Enunciado n. 115 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores.

    o        Enunciado n. 131 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

    Continua.....

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 132 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

    o        Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    o        *Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

    o        *Enunciado n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

    o        Enunciado n. 254 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    o        Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

    o        Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 257 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

    o        Enunciado n. 259 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

    o        *Enunciado n. 260 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

    o        Enunciado n. 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

    o        *Enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

    o        *Enunciado n. 392 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 402 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo.

    o        Enunciado n. 403 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    o        Enunciado n. 404 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem.

    o        Enunciado n. 405 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    o        Enunciado n. 406 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais interpretam-se estritamente.

    o        Enunciado n. 407 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.

    o        Enunciado n. 408 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Quando houver no contrato de adesão negócio jurídico processual com previsões ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    o        Enunciado n. 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual.

    o        Enunciado n. 491 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 492 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais

    o        Enunciado n. 493 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015.

    o        *Enunciado n. 494 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual.

    o        Enunciado n. 569 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973.

    o        Enunciado n. 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.

    o        Enunciado n. 580 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação.

    o        Enunciado n. 628 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.

  • Alguém me explica o erro da D?

  • autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo.

  • AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo.

  • GABARITO: LETRA E

    FREDIE DIDIER JR., AO COMENTAR O ART. 190 DO CPC/2015, QUE TRATA DA CLÁUSULA DE ATIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CITA UMA VASTA LISTA DE POSSÍVEIS NEGÓCIOS/CONVENÇÕES:
     

    Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência;

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

  • Parti da premissa de que a convenção de vedação ao duplo grau de jurisdição seria incabível.

     

    -.-'

  • Poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente, OU SEJA, o famoso "as partes renunciam ao prazo recursal". 

     

    Bons estudos!

  • aumentando a lista do coleguinha Alisson Daniel. Agora também com alguns negócios jurídicos TÍPICOS

    Panorama dos negócios processuais típicos
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.
     

    PS: peguei essa lista do colega RCM Santos na Q911400

  • Chutei legal nessa

  • Viviane, a estipulação de apresentação de recuro per saltum ofende matéria de ordm pública, o que não pode ser convencionado entre as partes, visto que suprimiria instâncias recursais.

  • O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    É certo que as partes poderão acordar, de forma bilateral, que a decisão proferida seja irrecorrível. Não poderão, porém, acordar a interposição de recurso "per saltum" para as cortes superiores porque os recursos a elas direcionados devem cumprir requisitos específicos e devem ter as suas hipóteses de cabimento, que já são restritas, respeitadas.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • 1- Recuso per saltum? Seria a supressão de instancia ?

    Sim. As partes não podem acordar, por exemplo, que haja a interposição direta de um RE sem antes haver o uso dos recursos ordinários. Deve-se, pois, respeito à disposição das competências funcionais e normas afins.

    Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

     

    2- Mas posso estipular uma cláusula que veda recursos ?

    Sim.

     

    Fonte:Lucas Leal

  • É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Pacto de impenhorabilidade

    Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza

    Acordo de rateio de despesas processuais

    Dispensa consensual de assistente técnico

    Acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso

    Acordo para não promover execução provisória

    Pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória,

    inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência

    de conciliação ou de mediação prevista no art. 334

    Pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de

    mediação prevista no art. 334

    Pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutiva

    Previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si

    Acordo para realização de sustentação oral

    Acordo para ampliação do tempo de sustentação oral

    Julgamento antecipado do mérito convencional

    Convenção sobre prova

    Redução de prazos processuais

    Celebração de convenção processual coletiva

    Dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    Pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva

    Pacto de alteração de ordem de penhora

    Pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II)

    Pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos

    arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual)

    Negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do

    pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II)

    Estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros

    Estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

    Alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação

    NÃO É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Acordo para modificação da competência absoluta

    Acordo para supressão da primeira instância

    Excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

  • o povo escreveu tanto e não falou nada

  • Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem)

    Art.3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art.18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou homologação pelo Poder Judiciário.

    NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos"

  • Conforme o entendimento doutrinário, é possível a convenção atípica e bilateral sobre poderes, deveres, ônus e faculdades (situações jurídicas) estipulando o julgamento em instância única, com renúncia antecipada a qualquer recurso interponível contra a sentença e acordo de não recorribilidade de todas as decisões interlocutórias havidas no processo (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral, Forense, EBOOK, 2015, p. 1.849). 

  • Bastava alguém ditar o gabarito e escrever umas 3 linhas e, com isso, esclarecer as dúvidas dos colegas. Porém, não. Escrevem livros e confundem mais os outros e a si mesmos.
  • Só vence quem não desiste!

    Em 30/10/19 às 11:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 19/10/19 às 13:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Não tenha vergonha dos seus erros, são eles que te fazem mais fortes a cada dia, são eles que te aproximam um passo por vez do seu sonho.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    AS PARTES PODEM MUDAR OS ATOS PROCESSUAIS, CABENDO O MAGISTRADO CONTROLAR.

  • O enunciado n° 256 do FPPC dispõe: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual

  • Essa daí eu não sabia hem...''cláusula que veda recurso'' seria a última da última alternativa que eu poderia marcar kkkk

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.  

    A alternativa B está incorreta. O contrato de convivência pode conter negócios processuais. 

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 190, do NCPC, o juiz controlará a validade das convenções.  

    • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    • Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

    A alternativa D está incorreta. Não é permitida a supressão da primeira instância no negócio jurídico processual. Esse é o entendimento do Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos, para vedar denunciação à lide, para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença, para partilhar as eventuais verbas de sucumbência, entre outros. 

  • CESPE abusando destes enunciados. Agora é Lei, doutrina, súmulas, informativos e, ainda, os tais enunciados.

    O negócio está cada vez mais vertical. Vamos pra cima!

    I'm still alive!

  • Para quem não sabia da clausula sem recurso, era só ir pela lógica. Questão também interpretativa, pois se é ato bilateral, tem acordo entre as partes, então não precisa de recurso.

    Foi assim que acertei akkkkkkkk

    Alternativa E

  • recurso não é uma garantia constitucional? como pode ser permitido nesta circunstâncias?
  • VIDE: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • A doutrina afirma que as partes poderão modificar praticamente todas as regras do procedimento, desde que haja bilateralidade, observadas as possibilidades de intervenção do juiz no negócio jurídico processual previstas no parágrafo único do art.190.

    "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

  • O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente.

  • Sobre a alternativa "a", compartilho, aqui, os dispositivos que me ajudaram na solução da dúvida, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública celebrar negócios jurídicos processuais:

    • JDPC, enunciado 114

       “os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais

    • JDPC, enunciado 17:

             “a Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC

    • FPPC, enunciado 256
    • a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual
    • FNPP, enunciado 30
    • "é cabível a celebração de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública que disponha sobre formas de intimação pessoal
  • Atualização!!!

    1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.

    2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição.

    3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta.

    4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.

    5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.

    REsp 1.810.444-SP (INFO 686)

  • Letra b. Incorreta: 492. FPPC (art. 190) O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais. (Grupo: Negócios processuais)