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ID
2634601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os itens a seguir.

I A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos.

II Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

III A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se estende ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    I - CORRETO - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Gabarito A.

     

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos.

    TODAVIA, O Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Logo, o item está incorreto!!!

     

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Obrigada, Alberto. Errei justamente pq confundia isso. 

  • suspensão de prazo não é recesso nem férias coletivas. 

     

  • SOBRE O ITEM III

     

    Em que pese os enunciados e as explicações dos colegas, a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo", discorda:

     

    "É possível, então, que o art. 220 do CPC não se aplique em determinada demanda que envolva a Fazenda Pública, incidindo a ressalva nele contida. Tome-se numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a União ou contra um Estado. Nesse caso, haverá a prática regular de todo e qualquer ato no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro: os prazos correrão normalmente, sendo possível haver realização de audiências". (p. 46-47)

     

  • Resposta correta: "A".

    Art.178. Parágrafo Único.

  • continuo sem entender o item III :/

  • GABARITO A

     

    I - Art 178 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    III - Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Comentário do Alberto Filho e Lucas Sousa

    Gabarito A.

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos. Logo, o item está incorreto!!!

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • OUT!

  • REPETINDO, é simples:

     

    Os prazos processuais serão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas os juízes, membros do MP, DP, e Adv PúB vão trab como qq ser humano, obviamente se não estiverem de férias ou licença.

     

    Editando para quem ainda não entendeu.

     

    O erro da  3: a questão fala que não serão suspensos, mas os prazos serãaaao suspensos sim para o MP, DP E Adv Púb.

  • O erro da "III" é não mencionar os juízes e auxiliares da justiça? Se for isso, a não inclusão destes na opção, torna a assertiva errada? Se alguém puder me dar uma luz...

  • ENUNCIADO 20 Jornada de Direito Processual Civil – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

  • Stefanny Moreira

    Uma coisa é suspensão de prazo, outra é o recesso/férias coletivas. 

    os prazos processuais ficam suspensos PARA TODO MUNDO (caput do 220) apenas os orgãos mencionados nao tera ferias durante o periodo

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Apenas uma informação adicional, um plus nos estudos, sobre o item III - comparativo com o processo criminal:

     

    A suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos criminais. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

     

    "O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-dez-16/recesso-cpc-nao-suspende-acoes-penais-carmen-lucia

     

    +

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE MATÉRIA CRIMINAL. 1. Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (cf. art. 1º do Ato 028/2014), não alcançou os processos criminais, como se observa da dicção do art. 3º daquele ato normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 134206 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016).

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • ATENÇÃO! Sobre o item III: suspensão do curso do prazo dos processos (art. 220, caput do CPC) é diferente de exercício das atribuições dos sujeitos do processo (art. 220, §1º do CPC). Mesmo com os prazos suspensos, os juízes, os membros do MP e da DP, adbogados públicos e auxiliares da Justiça continuarão trabalhando normalmente durante tal período, salvo férias ou feriados.

  • CPC:

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Obs.: exercer as atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (no caso de Adovagados Públicos) não implica que os prazos processuais, para eles, não serão suspensos. O advogado público não cumpre apenas prazo processual, já que não representa o ente público apenas judicialmente, mas também extrajudicialmente. Assim, o que a lei quis dizer foi que os órgãos mencionados no art. 220 continuarão a funcionar. As férias dos servidores vinculados a tais órgãos, por sua vez, serão concedidas conforme o que determinar a lei que rege a carreira. Vale ainda ressaltar que para o Judiciário não há mais férias coletivas, senão nos tribunais superiores.

     

     

  • ATENÇÃO
    Alternativa II hoje pode ser considerada correta.

    II Jornada de Direito Processual Civil do CJF
    Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

  • Rafael, o item II continua errado porque fala NÃO se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

    Acho que vc se equivocou.

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Enunciado 20 Jornada de Direito Processual Civil: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

     

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

     

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

     

     

  • GABARITO "A"


    II. INCORRETA. ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. 

    III. INCORRETA. ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Foi uma boa pegadinha confundir, no item III, a suspensão dos prazos processuais e o exercício das atribuiçoes dos juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e dos auxiliares da Justiça, durante o referido.

  • Complementando, sobre o item III, com a divergência de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo":

    "Observe-se, porém, que o dispositivo ressalva os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça. Todos exercem suas atividades normais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Nesse período, o juiz deve emitir pronunciamentos judiciais nos prazos previstos em lei, os auxiliares da justiça também devem praticar os atos a seu cargo, bem como os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    Logo, se nesse período houver algum ato a ser praticado pela Fazenda Pública, ela há de ser intimada e o prazo corre normalmente.

    Os advogados públicos exercem, normalmente, suas atividades nesse período, ressalvadas as férias individuais de alguns deles. Estas não repercutem no processo judicial, devendo os atos ser praticados por outros que não estejam de férias. É por isso que o art. 220 do CPC ressalva os membros da Advocacia Pública da suspensão dos prazos ali prevista.

  • Li todos os comentários explicando o item III ,Más não achei nenhuma explicação plausível
  • Rony Lima,

    Embora os membros MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública devam continuar exercendo suas atribuições no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, ou seja, vão continuar trabalhando normalmente, a suspensão dos prazos processuais na referida data também se aplica a eles.

  • RONY Lima no período em questão os prazos processuais ficam suspensos, tanto para os advogados quanto para os órgãos mencionados nas assertivas. No entanto, estes órgãos continuam com suas atividades normais, ou seja, procuradores continuam fazendo trabalho interno, assim como membros do Ministério Público e defensores, que continuam, por exemplo, atendendo ao público.

    É o que consta do §1º do art. 220, CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • 1ª jornada de direito processual civil dá novo entendimento ao artigo 220 parágrafo 1º - afirma que a suspenção do prazo aplica-se também ao MP, Defensoria e Advocacia Pública... auxiliares de justiça e juízes trabalham normalmente.

  • Gente,os prazos são suspensos para beneficio dos advogados, que nesse período podem descansar do trabalho, uma vez que todos os prazos dos processos que eles estão trabalhando em cima estão suspensos.Por isso, que os órgãos públicos continuam trabalhando internamente,mas sem poder fazer com que os prazos corram,mas aí dia 20 de janeiro,quando acaba o prazo de suspensão,há uma enxurrada de processos sendo publicados,aí os advogados voltam a trabalhar freneticamente,porque alegria de pobre dura pouco.

  • Olha o Gilmarzão, conquistando a Tete.

  • Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o §1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A

    I -  Art. 178.  Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    III – Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Questão malvadinha!

  • Gabarito - Letra A.

    Item I - o art. 178, parágrafo único, CPC, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item II - porque o CPC/2015 estabelece a contagem de prazo em dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Item III - pois durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro há suspensão dos prazos processuais, que é aplicável ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    §1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Pessoal, por favor alguém esclareça pra mim, ficaria imensamente grato!!

    O parágrafo primeiro do art 220 não é incompatível com o enunciado 21 do FPPC?

    Como saber que posição adotar?

  • Rodrigo Abreu, de fato, há uma contradição entre o texto do CPC com o enunciado do FPPC. No entanto, o entendimento aplicado, na prática forense, é o entendimento do FPPC, ou seja, Advogados Públicos, MP e Defensores estão abrangidos pela suspensão do prazo do art. 220 caput do CPC.

    É importante saber como a banca aborda as questões. Por exemplo, a CESPE costuma considerar muito entendimento que vai além do texto legal (doutrina, enunciados, jurisprudência). Já a FCC é mais texto de lei mesmo. Se essa questão fosse elaborada pela FCC, muito provavelmente a resposta correta seria a alternativa que se coaduna com o texto "seco" da lei.

  • Questão muito, muito malandra.

  • Penso que não há nenhuma incoerência em relação ao fato de a suspensão dos prazos se estender ao MP, DP e advocacia pública e os membros dessas carreiras continuarem exercendo suas funções nesse período. O fato de os prazos estarem suspensos não significa que eles não têm trabalho. Pensem nas atribuições de um defensor público, por exemplo: justamente nesse período, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ele pode ser procurado por um assistido que encontra-se em estado de saúde grave e precisa urgentemente de um leito na UTI que está lotada. Nesse caso, o defensor pode entrar com uma tutela de urgência, que pode ser processada inclusive durante as férias forenses.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Item II:

    Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei 6830/80".

    Item III:

    A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o § 1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos.

    Gab: A.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Vamos analisar cada um dos itens.  

    O item I está correto, nos termos do art. 178, parágrafo único, do NCPC: 

    • Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

    O item II está incorreto. A LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, portanto, a lei processual deverá ser aplicada de forma subsidiária. Assim, a aplicação do art. 219, do NCPC, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível.  

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    O item III está incorreto. A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220, do NCPC, estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. 

    • Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 

    Logo, a alternativa A é correta e gabarito da questão.

  • Se n fossem as férias forenses, o advogado autônomo nunca poderia tirar férias. Não teria como parar os prazos somente p eles, por isso, estende-se a MP, DP

  • I) CORRETA. Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II) ERRADA. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    III) ERRADA. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    Como disse o prof.: o fato de exercerem suas atribuições durante esse período do caput não significa que os prazos não estarão suspensos.

    Complementando: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; (citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    GABARITO: LETRA A