SóProvas


ID
2634604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em instância extraordinária, o relator do processo constatou que o advogado subscritor do recurso especial não tinha procuração nos autos.

Considerando-se as disposições do CPC, o relator deve, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Enunciado 83, do FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Aplica-se, então, o parágrafo único do art. 932, do CPC/2015: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    OBS.: Cuidado com o item C: aqui se fala em capacidade processual, que não se confunde com capacidade postulatória.

  • Embora o comentário completo de Lucas Sousa, a resposta correta apenas é a assertiva "b" porque o enunciado questiona acerca da posição do CPC. 
    Isto porque, embora o teor legal, nesta temática o STF mantém a dita posição de jurisprudênica defensiva; ou seja: ainda não conhece dos recursos quando há vício na representação, sem oportunizar emenda.

    Por todos, o seguinte precedente (publicado no final de 2017): ARE 1043708 PE - PERNAMBUCO 0025453-73.2005.8.17.0001

  • MUITA ATENÇÃO!!!!

     

     

    O Prazo previsto no art. 932 do novo CPC só se aplica para sanar vícios formais.

     

    Entendimento é da 1ª turma do STF.

     

     

     

    O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

     

  • Recurso especial sem assinatura de advogado

     

    Resumo do julgado

    Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.
    Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente.
    Novo CPC: Haverá polêmica se esse entendimento jurisprudencial persiste ou não. Isso porque o parágrafo único do art. 932 do novo CPC prevê que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, haverá doutrina defendendo que, mesmo que o recurso tenha sido interposto sem assinatura do advogado, o Relator, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único.
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recurso especial sem assinatura de advogado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • Art. 76, NCPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em FASE RECURSAL perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • RESPOSTA: B

     

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

     

    5 dias para que seja sanado o vício, leia-se, VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU ASSINATURA).

  • Conforme dispõe o CPC,  "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e

    designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

     

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

     Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30  dias.

     Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo...

     

    O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15  dias,

    prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

     

     

    PROCESSO TRABALHO

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação,

    exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente,

    ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

  • O item correto é a letra B, de acordo com o § único do art. 932 do CPC, que dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", e o Enunciado 83 do FPPC, segundo qual "fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Obs.: de acordo com o STF, "o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação"(1ª T, ARE 953221, em 07/06/2016)

  • Creio que o principal fundamento estarial no enunciado 197 do FPPC

     

    "Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os
    recursos, inclusive dos recursos excepcionais."

  • E também pelo princípio do aproveitamento do processo trazido como inovalçao pelo novo CPC

  • Sem advogado tem primazia de mérito e pode sanar, mas nao comprovou feriado local nao pode sanar?

     

    Tá Serto...

  • GABARITO: LETRA B

    CPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Instância ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, representação processual irregular, abre prazo para sanar vício: GABARITO B

    A falta de assinatura nos recursos interpostos nas INSTANCIAS ORDINÁRIAS configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

    Não é possível conhecer do RECURSO ESPECIAL subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Eu também defendi isso em meu livro de Súmulas. O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único. Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único. Assim, a súmula 115 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO. 

  • Muitas respostas iguais, qual o objetivo disto?

  • ATENÇÃO

    Por outro lado, o STJ entende que quando o recorrente descumprir o art. 1003, § 6º (não comprovar a ocorrência de FERIADO LOCAL no ato da interposição) não poderá abrir prazo para sanar o vício.

    Ou seja, se o cara precisava daquele dia a mais para o recurso ser tempestivo e não comprovou o feriado, lascou-se. O recurso será inadmitido e operar-se-á a coisa julgada.

  • A respeito da possibilidade dos vícios formais serem sanados em grau de recurso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Desde que o vício não seja reputado grave, o vício poderá ser sanado.

  • A alternativa correta e gabarito da questão é a letra B.

    Questões como essa têm sido muito cobradas por conta da mudança no CPC/15, assim, vamos elaborar um pouco mais nossa resposta para que você compreenda o caso.

    Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que nas instâncias ordinárias o vício gerado pela ausência de assinatura do recurso era sanável, o que não ocorria nos tribunais de superposição, nos quais o vício levava ao não conhecimento do recurso (EREsp 447.766/RS), em razão da sua inexistência jurídica. Seguindo esse entendimento, foi editada a seguinte súmula:

    Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    Contudo, segundo o Enunciado 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o entendimento sumulado quanto à exigência de procuração não é compatível com o CPC/2015:

    Enunciado 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC.

    Esta conclusão deriva da combinação de quatro dispositivos do CPC: (i) o art. 76, §2º que prevê que o não conhecimento do recurso depende de ausência de providência do recorrente, o que naturalmente exige que a ele seja dada uma oportunidade de sanar sua irregularidade de representação;

    (ii) o art. 104, §2º prevê que o ato praticado por advogado sem procuração é ineficaz caso não seja ratificado;

    (iii) o art. 932, parágrafo único preconiza que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias, ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; e

    (iv) o art. 1.029, §3º, específico para recursos excepcionais, prevê que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Logo, a alternativa B está correta e é o gabarto da questão, pois quando em recurso especial o advogado não tenha procuração nos autos, o relator deverá oportunizar a regularização da representação processual no prazo de 5 dias.

    Neste sentido:

    Art. 932 do CPC: [...]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • STJ é biruta... deixar de assinar pode, mas deixar de comprovar feriado não pode... brasilzão...
  • art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"

  • ERREI ,

    MARQUEI A LETRA E , NO CASO PRIMEIRO O RELATOR CONCEDE O PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DAÍ SIM SE NÃO ATENDIDA APLICA A REGRA DO ARTIGO 76 PARAGRAFO 2º I CPC (NÃO CONHECERÁ DO RECURSO). POR ISSO É IMPORTANTE FAZER QUESTÕES.

    :O :)

  • apenas para encorpar os estudos:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).