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ID
2634613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa.

Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar

Alternativas
Comentários
  • Vamos lembrar que a reconvenção, com o novo CPC, não é mais apresentada em autos apartados, podendo vir no corpo da própria contestação: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Para responder a questão, vejamos: “[...] Entretanto, ofertada a reconvenção e visando o julgamento de mérito, o juiz poderá, antes de ouvir o autor, determinar o aditamento desta peça, para que conste corretamente a causa remota, a causa próxima, o pedido e o valor da causa. [...]Na contestação não é correto falar em valor da causa. Entretanto, havendo reconvenção, necessário é dar o valor desta causa, formulada no bojo da peça contestatória (art. 292 do CPC).” FONTE: http://domtotal.com/artigo/6708/2017/05/finalizando-a-redacao-da-contestacao-com-a-reconvencao-e-os-meios-de-provas/

    Resumindo: 1) Não temos valor da causa em contestação, obviamente; 2) Contudo, como a reconvenção vem no bojo da contestação, mister seja esta corrigida com o devido valor da reconvenção; 3) Não havendo tal correção, a contestação não será prejudicada, haja vista a autonomia entre as duas peças: §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Correto, portanto, o item D.

  • Gabarito B 

    A questão versa sobre a aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 

    Tal princípio traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. E órgão julgador deve sanear eventuais irregularidades ou vícios do processo. Evitando ao máximo proferir sentença terminativas (sem resolução do mérito). Exemplificativametne, encontramos o mencionado princípio em vários dispositivos do novo codex processual civil, entre eles: artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º.

     

    NCPC  artigo 139, inciso IX : "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

  • Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

      Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

     

    Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

     

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e

    rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos,

    capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,

    se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,

    o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

     

    O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou

    por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial

    em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,

    caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

      O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão,

    e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    O art. 343, §6º, do CPC diz que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Ou seja, mesmo estando o pedido da reconvenção na peça de contestação, ele deve ser visto separadamente, como se fosse uma petição inicial.

     

    Sendo assim, o juiz deve observar o que diz os arts. 319 e 321 do CPC, que dispõem que a petição inicial deve indicar o valor da causa e que se esse requisito não for observado deve-se conceder prazo de 15 dias para emendar a petição.

     

    Como o pedido de reconvenção está na mesma peça da contestação, o juiz deve determinar a emenda dessa. Como podem ser propostas independentemente, caso o reconvinte não a emende, apenas a reconvenção não será conhecida, não prejudicando a defesa feita na contestação.

     

  • O elemento nevrálgico é saber se cabe emenda à contestação.

     

    Como regra não. No caso em tela temos uma exceção.

  • Direto ao ponto:

     

    CPC - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial (no caso a recovenção) não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Valor da causa).

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    EM FRENTE!

  • Estranho. 

    Já pedi reconvenção e, pelo que me lembro, no juiz não exigia valor da causa.

    Nem no novo CPC há previsão expressa no art. 343, ainda mais agora que pode-se pedir no próprio corpo da peça de contestação.

    Não podemos colocar na lei o que o legislador não colocou.

     

  • Nova York,

    O art. 292 do CPC é expresso ao afirmar que  "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".

    Portanto, esta na lei! ;)

  • Como disse a colega Débota Pinheiro, é exigência expressa do CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • ART. 321 : O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Como a reconvenção é uma espécie de petição inicial do réu, aplica-se o disposto, no que couber, dos requisitos da inicial do 319, 320, como por exemplo, valor da causa, pedidos, causa de pedir, etc..., INCLUSIVE O 321 QUE DETERMINA A EMENDA, NO PRAZO DE 15 DIAS.

  • PESSOAL, ANTES DE APRESENTAR O FUNDAMENTO DA QUESTÃO, FAVOR CITAR PRIMEIRO O GABARITO! 

  • GAB: D

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA Débora Ribeiro 

  • No art. 292 CPC determina que o valor da causa deverá consta na petição inicial ou na reconvenção.

    Já o art. 321 CPC quando o juiz verificar que a petiçao inicial não preenche os requisitos do art.319 CPC no caso o inciso V - valor da causa, O juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, se o autor não o fizer o juiz indeferirá a petição inicial.

    Reconvenção é pretensão própria do réu conexa com a ação principal, e pode ser proposta independentemente de oferecer contestação.

  • Booooa, Paulo Burlamaqui.

    Início, meio e fim do raciocínio.

    1. Reconvenção independente de Contestação OU Reconvenção NA Contestação (em apenso);

    2. Reconvenção DEVE conter VALOR DA CAUSA. Pensa comigo: a Reconvenção é como se fosse uma "petição inicial do réu que quer se tornar autor".

    a) se não contém: juiz manda EMENDAR em 15 dias. Se não emenda: EXTINGUE O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, caso haja apenas a RECONVENÇÃO. 

    OBS: havendo a Contestação, qualquer falha na Reconvenção NÃO prejudica o seguinto daquela (Contestação).

     

     

  • FPPC, Enunciado 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou
    dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
    quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.


     

  • A causa de pedir na RECONVENÇÃO é conexa à da ação principal, ou conexa aos fundamentos da defesa. Mas nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido contraposto deve ser conexo à causa de pedir alegada pelo autor. Não pode o pedido contraposto ser conexo tão somente aos fundamentos da defesa.

    LEI 9.099/95:

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • “Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual” (STJ, MC
    12.809/RS, 3.ª T., j. 02.10.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Pelo mesmo motivo, carece o réu, como regra, de interesse em
    ajuizar reconvenção de caráter declaratório em ação igualmente declaratória, quando ambos os pedidos (da ação originária
    e da ação reconvencional) tiverem o mesmo objeto. Nesse sentido: “Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de
    cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de
    lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por
    meio de reconvenção” (STJ, REsp 907.856/DF, 3.ª T., j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti). A rigor, no caso citado no julgado
    retro transcrito, está-se diante de ação dúplice (cf. comentário supra). De todo modo, no contexto do Código de Processo Civil
    de 2015, não será caso de se mandar retirar dos autos aquilo que se veiculou com a reconvenção, se o que se pediu puder ser
    incorporado à defesa do réu (em termos aproximados, decidiu-se que “a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de
    regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de
    reconvenção”: STJ, REsp 1.036.003/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª T., j. 26.05.2009).

  • Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

    Esse enunciado foi aprovado agora em setembro de 2018 na II Jornada de Direito Processual Civil. 

  • GABARITO Letra (d)

     

    Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação. (COMO SE FOSSE PETIÇÃO AUTÔNOMA)

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Elas podem vir juntas, porém são independentes. E a única delas que deve possuir o valor da causa é a reconvenção porque é uma espécie de "petição inicial", já que contém os mesmos requisitos e se trata de um pedido contraposto.

    Assim, se intimado pra emendar, sendo apenas o vício de valor da causa (somente ligado à reconvenção), então é consequencial que se a desconsidere e admita apenas a contestação.

    Letra D.

    Boa nomeação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Explicando porque a letra "e" está equivocada.

    Letra "e": "a emenda da contestação, sob pena de revelia, ônus aplicável se, após oportunizada a correção pelo juiz, o réu persistir na omissão".

    Gente, a letra "e" não teria como estar correta, porque a emenda de que trata a assertiva se refere à reconvenção! E a revelia só surge na ausência da contestação!

    Embora com o NCPC a reconvenção possa ser apresentada no corpo da contestação, o ônus da revelia só será aplicável, quando ausente a CONTESTAÇÃO.

    Explico.

    A exigência de valor da causa é para a reconvenção, e não para a contestação.

    Assim, em sendo apresentada a contestação com reconvenção sem o valor da causa, e, sendo intimada a parte (autor-reconvinte) para emendar a "reconvenção" (porque essa é que tem natureza de ação, e não a contestação), persistindo a omissão do réu (e deixando de apor o valor da causa na peça apresentada), a revelia não poderá ser imposta contra o réu que contestou, frise-se!

    A revelia só é ônus aplicável, se ausente a contestação!

    Contestação e reconvenção, embora sejam defesas passíveis de serem apresentadas "junto a um mesmo corpo de peça", são defesas autônomas. Tanto que a extinção de uma delas não implica a da outra.

    Acho que é isso,

    Abraço!

    MoranguinhA

  • Entendo que há um erro terminológico na questão dada como correta. Se a reconvenção pode ser apresentada independentemente da contestação, isso quer dizer que há possibilidade de se apresentar somente a reconvenção, com ausência da contestação. Assim, entendo que a questão deveria ter se referido a "emenda da reconvenção" e não "emenda da contestação". Ainda que se diga que a reconvenção é apresentável na mesma peça da contestação, isso não modifica o equívoco da questão. A se pensar assim, o examinador deveria expressamente se referir a "emenda da PEÇA de contestação", pois uma coisa é a contestação (espécie de defesa) e outra é a peça de contestação (que constitui o documento formal que materializa a defesa).

  • Eu eliminei de cara os itens D e E por falarem em emenda da contestação, afinal a reconvenção independe da contestação, tanto que dá para reconvir e não contestar. Teria que ser emenda da reconvenção. Só que daí fiquei sem opção de resposta, pois A, B e C estão visivelmente erradas. A menos errada, então, só pode ser a alternativa D, conforme gabarito.

  • A reconvenção é ação autônoma que vem no bojo da contestação, com ela não se confundindo. Como ação autônoma sua "inicial" deve ter os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Assim, o valor da causa é requisito da reconvenção, inexistindo ele, cabe ao juiz conceder prazo para a correção, se isso não ocorrer deve indeferir a inicial e, por conseguinte, extinguir processo reconvencional:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    Gab. D

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15).

    b) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15.

    c) De forma diversa, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes.

    e) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor.

    Gab: D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A petição inicial deve possuir indicação do valor da causa, tal como expõe o art. 319, V, do NCPC: 

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    V - o valor da causa; 

    Esse é um dos requisitos da petição inicial. Se não houver o preenchimento de um dos requisitos a parte deve emendar a petição. 

    A reconvenção, tal como sabemos, é uma ação própria do réu contra o autor e deve atender aos requisitos da petição inicial. Assim, no caso exposto na questão, o juiz irá determinar a ementa da contestação, tal como prevê o art. 321, do NCPC: 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Gabarito do professor: Letra D. - Para os não assinantes

    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Mas gente, se a contestação e a reconvenção são autônomas, o mais correto não seria o juiz determinar a emenda da reconvenção, já que é esta que necessariamente deve conter o valor da causa? Eu errei porque achei estranho a determinação de correção da "contestação", pois em si ela é perfeita.

  • Pamela Afonso, a reconvenção pode ser interposta juntamente com a contestação ou sem a contestação. Em ambos os casos, quando estiver faltando algum requisito do art. 319 do CPC, o juiz deve abrir prazo para emendar a reconvenção.

    Contudo, se a reconvenção tiver sido interposta juntamente com a contestação, que é o caso da questão, o juiz deverá pedir a emenda da contestação. Caso não haja a emenda, o juiz não conhecerá a reconvenção, mas a contestação não será afetada.

    Art. 343 do CPC: Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Lembre-se que o CPC/15 é SINCRÉTICO.

    Espero tem ajudado.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (..)