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ID
2634616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Eu sinceramente não concordo com a cobrança de tal questão. Há divergência quanto ao assunto. Colaciono julgados do STJ que mostram dois posicionamentos sobre a questão:

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência em sede de mandado de segurança era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência. 2. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, conforme se extrai da petição inicial do writ, colacionada às fls. 29/32, é de ser reconhecida a competência da justiça comum, uma vez que a impetração se dirigiu contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na determinação de que os Impetrantes fossem desligados da Fundação. [...] (STJ - AR: 1434 RS 2000/0141738-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

    Pela leitura deste, podemos concluir: MS antes da EC 45/2004 – verifica-se apenas o critério ratione personae; depois da emenda: verifica-se a matéria.

  • Já o julgado a seguir exposto trata dessa divergência, e acolhe entendimento contrário:

    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

    Enfim, entendo que a questão deveria ser nula. Gabarito preliminar: A.

  • Não haveria diferença se o servidor fosse estatutário ou celetista? Informação que não há na questão. 

  • Ivan Lima, se tratar-se de servidor estatutário não haveria matéria trabalhista, mas sim administrativa, haja vista o vínculo não se submeter às legislações do trabalho.

  • Fiz essa prova e recorri dessa questão pedindo A NULIDADE, com base nessa jurisprudência trazida pelo Lucas.

    Questão sacana do CESPE. Espero que a banca tenha a boa fé de anular e reconhecer o erro, ou simplesmente, reconhecer como gabarito a letra B!! Porque essa gabarito preliminar é inadmissível!!!

  • "A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos ou celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas", STF, Plenário - repercussão geral -, info 871.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • CF/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Constituição do Estado de PE

    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar originariamente:

    f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

  • De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (resumido)

    Há três níveis de competência para a apreciação e julgamento do Mandado de Segurança, com benefício de ordem (há uma hierarquia):

    a) Competência de prerrogativa de foro. Por ela, MS contra ato do Presidente é julgado no STF, contra ato e Ministro, no STJ, e contra ato do governador, no TJ do Estado. (neste útimo caso, pelo princípio da simetria)

    b) Competência especial quanto à matéria. Por ela, ressalvados os casos da alínea "a", supra, os MS relativos a matéria eleitoral são julgados pela Justiça Eleitoral e os relativos a matéria trabalhista são julgados pela Justiça do Trabalho.

    c) Competência residual. Ressalvados os casos das alíneas "a" e "b", supra, a competência é vinculada à autoridade coatora. Se o ato impugnado for originário de autoridade estadual, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual (1a instância). Se o ato for de autoridade federal, a competência é da Justiça Federal (1a instância).

    Por essa estruturação, a competência para julgar ato do Governador em matéria trabalhista seria do Tribunal de Justiça do Estado (prerrogativa de foro) 

    Cabem duas observações: a) A competência para julgar MS contra ato de membro (não funcionário administrativo!) de Tribunal é do próprio Tribunal, qualquer que seja a matéria. b) A competência para julgar causas que envolvem Sociedade de Economia Mista federal é da Justiça Estadual, ao contrário do que acontece com causas que envolvem Empresas Públicas e Autarquias federais, cuja competência é da Justiça Federal. O MS contra ato de dirigente de SEM federal, porém, é da Justiça Federal. 

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da, Fazenda Pública em Juízo, 14a ed. Forense.  (adaptado)

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Banca não falou se celetista ou estatutario 

  • Nas ações judiciais nos casos de MS, os Tribunais de Justiça, são definidos pela constituições estaduais, normalmente, para julgamento de Governador, secretário estadual e prefeitos.

  • Mas é trabalhista =S

  • ROBERTO XIMENES, vai mesmo copiar e colar comentário do colega? :-/

  • A

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • KKKKKK

     

  • O gabarito da questão é Tribunal de Justiça Local, cuidado com o comentário da colega Ana Monteiro, vão direto ao comentário do colega Aguiar

  • Perfeito, Leonardo Aguiar. Complemento o seu comentário com a simples intenção de ajudar a compreender o conteúdo.

     

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República.

     

    Com efeito, em virtude do princípio da simetria, se o mandado de segurança contra o Chefe do Poder Executivo Federal é impetrado perante o correspondente Tribunal de Cúpula, o writ contra o Chefe do Poder Executivo estadual deve igualmente ser intentado perante o Tribunal de Cúpula do Estado, que é justamente o Tribunal de Justiça. Além do mais, ofenderia o pacto federativo afastar do judiciário local a atribuição de analisar atos supostamente ilegais ou abusivos do Chefe do Poder Executivo local, cometendo tal atribuição a um TRT, que é, em verdade, um Tribunal Federal.

     

    Logo, ainda que não constasse das Constituições Estaduais tal regra de competência, constituiria uma regra implícita, eis que sua reprodução se faz obrigatória, mercê do princípio da simetria. Trata-se, enfim, de uma regra implícita na Constituição Federal, devendo ser, obrigatoriamente, reproduzida nas Constituições Estaduais.

  • A regra de competência para o julgamento da ação de mandado de segurança é definida em função do foro em que a autoridade coatora exerce as suas funções.

    Quando o mandado de segurança é impetrado contra o Governador do Estado, a ação deve ser proposta no Tribunal de Justiça local, por ser este o órgão judicial de cúpula do Estado. 

    Esta regra constitui uma regra de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, constituindo um reflexo do art. 102, "d", da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal...".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando o comentário de Orlando Balego, gostaria de acrescentar que essa ordem de análise de Leonardo Cunha nada mais é do que a aplicação do roteiro de análise para definição da competência de Nelson Nery Jr.:

    1.     Verificar se a jurisdição brasileira pode julgar a causa (arts. 21-23, CPC)

    2.     Identificar se é caso e competência originária de Tribunal ou órgão jurisdicional atípico

    3.     Definir se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum

    4.     Se for da justiça comum, verificar se é competência da JF (arts. 108-109, CF)

    4.1  Se não for, será residualmente da J. Estadual


    Por essa ordem, percebe-se que a competência originária do TJ (responsável por julgar MS de governador) vem antes da análise da competência de matéria relativa à justiça trabalhista.

  • Não confundir com o artigo 105, I, a, da CRFB: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Concordo com o Lucas Leal. A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema, havendo decisões de seções diversas tanto no sentido de reconhecer a competência do TRT como do TJ ( STJ - AR 1434 e CC 38802 - 3ª Seção X MS 15774 - 2ª Seção).

    Ao contrário de alguns, não acredito que o precedente RE 846854 do STF sirva para resolver a questão, pois ele trata especificamente da questão da greve, firmando a seguinte tese: ... "3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público'."

    Em nenhum momento o STF negou competência da justiça laboral para julgar matéria trabalhista de empregados públicos de forma indistinta. Apenas definiu a competência da justiça comum em caso de greve diante da essencialidade do serviço. A questão não diz ser caso de greve de empregado público e, além do mais, no caso de greve de empregado público o Estado será autor da ação (abusividade da greve), sendo que a questão trata de governador na qualidade de impetrado. 

     

  • CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO

     

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

     

    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

     

    Se for dessistir, desista de ser fraco!

  • Boa tarde. Continuo sem entender porque a competência não é do TRT. Gostaria também de saber se tem algum julgado que baseou essa questão...acredito que tenha...Se alguem puder me ajudar a esclarecer, agradeço. 

  • Complementando:

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

     

    Essa competência não tem haver com a competência criminal, caso em que o Governador será julgado pelo STJ.

     

    Também, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do PREFEITO é do Juízo (1º Grau, e não do TJ) da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

     

    Lembrando que o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência em relação à matéria.

  • Aos curiosos, gabarito mantido

  • Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • CEBRASPE sendo CEBRASPE rsrsrs


    Aplicou entendimento jurisprudencial, deixemos a doutrina para outra ocasião.


    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • regra de reprodução obrigatória é conhecida pelo denominado princípio da simetria.

  • exemplo:

    Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas

    Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:

    II – processar e julgar, originalmente:

    c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos

    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e os do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice- Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

  • Mandado de Segurança --> STJ --> Quando for Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,m Exército e Aeronáutica.

  • Um complemento:

    Governador de Estado tem umas particularidades que podem confundir um pouco:

    > Competência para julgar MS contra ato de governador -> Tribunal de Justiça

    > Competência para julgar crime comum de governador -> STJ

    > Competência para julgar crime de responsabilidade de governador -> Tribunal Especial. Na Constituição do estado do Ceará, por exemplo, é de competência da Assembleia Legislativa.

  • Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça local.

  • LETRA A

  • Caí igual uma fruta madura

  • O livro "a fazenda pública em juízo do Leonardo Carneiro Cunha" tem um subcapítulo de 06 páginas justificando o gabarito (a competência da Justiça do trabalho para processar MS). Curiosidade, o autor é Procurador do Estado de Pernambuco.

  • Para quem vai fazer PGE/AL, o art. 133 da Constituição do Estado de Alagoas também dispõe sobre a questão:

    Art.133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente:

    (...)

    IX – processar e julgar, originariamente:

    (...)

    e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°32/2007.)

  • Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Justiça Estadual. Mandado de Segurança. Matéria trabalhista.

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida em função da autoridade coatora, não em razão da matéria.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO.

    (CC 24.555/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 194)

  • MS 15774 STJ. COMPETÊNCIA: 1- Ainda que em matéria trabalhista contra ato governador será do TJ; 2- Ainda que em matéria trabalhista contra ato de Ministro de Estado será do STJ; 3-Ainda que em matéria trabalhista contra ato do Presidente será do STF.