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ID
2634619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A – A única menção que o CPC/2015 faz é a seguinte: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C - Súmula 734/STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    D - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

    2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

    E - §5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • Só para complementar o comentário do colega Lucas:

     

    C - Art. 988, § 5º, Inc. I, do NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesse caso, se cabível, ela seria sucedâneo da ação rescisória, o que é vedado.

    ---------------------------------------------------------------------------

    E - No informartivo 845 do STF, a Corte entendeu a expressão "esgotar as instâncias ordinárias", do inciso II do § 5º do art. 988 do NCPC, significa que a parte só poderá propor a reclamação após apresentados os recursos nos tribunais de 2º grau e nos tribunais superiores, vejam:

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

     Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

  • Descumprimento decisão STF em:

    - Controle Concentrado de Constitucionalidade. Cabe reclamação direta;

    - Recursos Repetitivos. Deve esgotar as instâncias inferiores para entrar com reclamação.

  • É INADMISSÍVEL RECLAMAÇÃO:

    -após trânsito em julgdado (pois seria sucedâneo de ação rescrisória)

    -garantir observância de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/Resp repetitivos quando não esgotar instâncias ordinárias.

  • Segundo o STF, a natueza jurídica da reclamação não é de ação, de recurso e nem de incidente processual.

    A reclamação situa-se no âmbito do direito constitucional de petição, art. 5º XXIV, CF. 

  • Revisando:

    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A) ERRADA. O CPC não contém tal previsão. Ademais, "Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações. Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

     

    B) ERRADA. CPC, Art. 988, § 6º:  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    C) ERRADA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    E) CERTA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou seja: quando esgotadas as instâncias ordinárias, admite-se a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RE com RG.

  • RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA É EXCEÇÃO Á INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,

    recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE: - cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF

    ( AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO, VIA DE AÇÃO, EM ABSTRATO )

    cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância - Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

     

  • Só para complementar:

    art 927 traz em seu bojo 3 graus de eficácia vinculante:

    GRANDE: cabe RECLAMACAO em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, independente de exaurimento, quando contrariar:

    julgamento em adi adcom adc e adpf 

    sumula vinculante

    IRDR

    IAC

    MEDIO: cabe reclamação, APÓS EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA:

    precedente em resp e re repetitivos 

    RE com repercussão geral

    PEQUENO: NÃO CABE RECLAMAÇÃO 

    sumula stf e stj 

    orientacao do plenário ou órgão especial vinculantes

  • Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    Bons estudos

  • Uma informação adicional sobre o assunto Reclamação

     

    Não existe reclamação preventiva

     

    Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

    O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

    Fonte: Dizer o Direito

  •   RECLAMAÇÃO AO STF:

     

    É Direito de petição.

     

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE:

     

    1)GRANDE: cabe RECLAMAÇÃO:

       -Direta de qualquer grau de jurisdição, Independente de exaurimento.

       -Quando contrariar: ADI, ADCOM, ADC e ADPF, SÚMULA VINCULANTE, IRDR, IAC

     

    2) MÉDIO: cabe reclamação:

       -Após exaurimento de instâncias ordinárias (STJ, TST e TSE), segundo “STF”.

       -Quando contrariar: precedente em RESP. e re.REPETITIVOS e RExt c/REPERCUSSÃO GERAL.

     

    3) PEQUENO: não cabe reclamação :

       -súmula stf e stj.

       -orientação do plenário ou órgão especial vinculantes.

  • Complementando a letra D)

    EMENTA Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (Rcl 24464 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)

  • Gabarito: E



    Vide também:

    Q911513 - CESPE - JUIZ/CE - 2018

    A reclamação é um instrumento jurídico que 


    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. (GABARITO)

    e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    D) A parte sucumbente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza natureza jurídica de ação, exigindo-se o contraditório.

    MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM A. NEVES, 2019, p. 1520:

    " Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e, em especial, da exigência de contraditório por meio do ingresso do beneficiário do ato impugnado como parte, com direito a apresentação de contestação, houve uma mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal, que já teve, pelas suas duas turmas, a oportunidade de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios partindo da premissa de ter a reclamação constitucional natureza jurídica de ação."

    (no CPC/73 o STF considerava que a reclamação não seria uma ação, mas o mero exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF)

  • Quanto a letra A, acredito que o fundamento da sua incorreção está nos seguintes parágrafos do art. 988:

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

  • A) O CPC contém dispositivo que regula o julgamento do mérito da reclamação constitucional, determinando que compete ao plenário ou a órgão especial da corte examiná-la.

    FALSO

    CPC Art. 988 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) Ocorrendo o julgamento de recurso interposto contra a mesma decisão proferida pelo órgão reclamado, a reclamação constitucional será considerada prejudicada.

    FALSO

    Art. 988. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

    C) A reclamação poderá ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    FALSO

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    E) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

  • Decisões recentes dos Tribunais Superiores referente a Reclamação

    A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 2ª Seção. EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2019.

    Não é cabível reclamação constitucional para controle da aplicação de precedentes formados em Recursos Especiais Repetitivos. RCL. 36.476/SP, Corte Especial, J. 05/02/2019

    É inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento repetitivo. Aglnt no AREsp 1.533.942/SP, 4º Turma, Dje 20/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. (FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUEZ QC)

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Comentário da prof:

    A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    A) Dispõe o art. 988, § 1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, § 6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

    C) Dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    E) Dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível.

    Gab: E.

  • Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em três graus de eficácia vinculante: grande, médio e pequeno. 

    O julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, o IRDR e o incidente de assunção de competência têm eficácia vinculante grande, porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, pro-ferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional. 

    O precedente formado em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral tem eficácia vinculante média, já que o cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 

    Finalmente, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em ma-téria constitucional e do Superior Tribunal de justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados têm eficácia vinculante pequena, porque da decisão que a desrespeita não cabe reclama-ção constitucional.

    Fonte

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 - p. 1404.

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    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE

    EFICÁCIA VINCULANTE GRANDE = CABE RECLAMAÇÃO

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # IRDR

    # IAC

    EFICÁCIA VINCULANTE MÉDIA = CABE RECLAMAÇÃO COM ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE OU RESP REPETITIVO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL

    EFICÁCIA VINCULANTE PEQUENA = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    # SÚMULA STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ÓRGÃO ESPECIAL STF / STJ

  • Observação importante quanto à assertiva E - pode até caber reclamação quando se tratar de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando esgotadas as instâncias ordinárias, mas, no segundo caso (acórdão proferido em julgamento de de recurso extraordinário ou especial repetitivo), não.

    Entendimento do STJ:

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Logo, no caso do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC não é cabível a reclamação a contrario sensu, no caso de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois o STJ entendeu que não é possível fazer controle de aplicação de entendimentos firmados nesses casos (RE ou REsp repetitivos). Segundo a Corte, a redação do dispositivo em questão é fruto de má técnica legislativa. Para esses casos, existem as vias adequadas (RECURSOS).