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GAB.: LETRA C
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Letra C (vou comentar séria..)
Lei 12.153/2009
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)
Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública
Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.
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Relativamente aos Juízados Especiais Federais, há exceção legal expressa:
"4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". (STJ, CC 54.145/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 147)
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0bservada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar:
CONFORME DISPÕE O PRÓPRIO ARTIGO 2º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A RESSALVA, DE QUE NÃO SE INCLUE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:
ART. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
a)ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples.
b)ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.
c)ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.
d)mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório.
e)ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual.
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Só eu que fico triste quando a Piculina comenta séria? :(
Vc arrasa, Piculina!
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Requisitos:
· Causas até 60 salários mínimos (não é facultativo igual o JEC);
· Ser da competência da JF (art. 109 da CF)
Não se incluem na competência do JEF:
· Ações de mandado de segurança, de desapropriação, demarcação, populares por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
· Causas sobre bens imóveis União, autarquias e fundações públicas;
· Causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;
· Causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
· Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
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Lara, eu também fiquei triste :,(
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GABARITO: C
LETRA DE LEI!!!!
LEI 12.153/2009
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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i 12.153/2009
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)
Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública
Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.
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Se não for demissão, mas outra penalidade administrativa, como suspensão, pode?
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:
"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Gabarito do professor: Letra C.
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ERRO DA LETRA A : Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09
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§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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c. ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.
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a) ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples. ✘
Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
b) ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil. ✘
Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
c) ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual. ✔
d) mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório. ✘
Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)
e) ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. ✘
Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Releia os dispositivos que tratam da competência dos JEFP:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
a) INCORRETA, pois o JEFP não tem competência para processar e julgar demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
b) INCORRETA. Não é da competência do JEFP julgar ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.
c) CORRETA. É perfeitamente possível ajuizar ação cujo objeto seja a impugnação de lançamento de crédito tributário estadual!
d) INCORRETA. O JEFP não tem competência para julgar mandado de segurança.
e) INCORRETA. O JEFP não é desprovido de competência para julgar causas sobre bens imóveis de autarquia estadual.
Resposta: C
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Compete à Justiça Federal ordinária e não ao Juizado Especial Federal julgar a legalidade de atos administratidos de autarquias. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) os JEFs podem julgar somente anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Bons Estudos!!!
Espero ter ajudado!!!
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Letra A. ERRADA.
Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Letra B. ERRADA.
Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Letra C. CERTA.
A ação em que o contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Letra D. ERRADA.
Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Letra E. ERRADA.
Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar: Ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.
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Por que a resposta C está correta? Lançamento de crédito não faz parte de execução fiscal?
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INFO 679 STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.
O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.
Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença.
Postura defensiva do STJ (TESE FAVORÁVEL PARA FAZENDA PÚBLICA): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.
JUSTIFICATIVAS:
1) a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública proíbe o conhecimento das demandas coletivas;
2) As varas dos Juizados da Fazenda Pública só pode executar: os títulos executivos extrajudiciais limitados ao valor da alçada e seus próprios julgados (art. 12 da Lei 12.153). Inclusive: Nada aponta para a possibilidade de execução de sentença coletiva em juizado especial, nem por conta da aplicação subsidiária do NCPC (art. 516), nem por conta das leis 9.099 (art. 3º, § 1º) e lei 10.259, art. 3º, caput (ambos falam da possibilidade de execução apenas de suas sentenças ("execução de seus próprios julgados").
RESUMO: não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo (dos Juizados) no juízo comum.
No caso das sentenças coletivas que são executadas individualmente: o rito deve ser o do artigo 534 do NCPC, mesmo que se trate de valor de alçada dos juizados (condenação de até 60 salários mínimos pago por meio de RPV)
fonte: COMENTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE
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Vale lembrar:
Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:
- ação de mandado de segurança
- desapropriação,
- divisão e demarcação
- ação popular
- ação rescisória
- improbidade administrativa
- execuções fiscais
- direitos ou interesses difusos e coletivos
- bens imóveis
- pena de demissão
- sanção disciplinar militar
ATENÇÃO:
Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.