SóProvas


ID
2634637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Letra C (vou comentar séria..)

     

    Lei 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Relativamente aos Juízados Especiais Federais, há exceção legal expressa:

     

    "4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". (STJ, CC 54.145/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 147)

     

  • 0bservada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar:

    CONFORME DISPÕE O PRÓPRIO ARTIGO 2º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A RESSALVA, DE QUE NÃO SE INCLUE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

     

    ART. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     a)ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples.

     b)ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

     c)ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

     d)mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório.

     e)ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. 

  • Só eu que fico triste quando a Piculina comenta séria? :(

    Vc arrasa, Piculina!

  • Requisitos:

    ·         Causas até 60 salários mínimos (não é facultativo igual o JEC);

    ·         Ser da competência da JF (art. 109 da CF)

    Não se incluem na competência do JEF:

    ·         Ações de mandado de segurança, de desapropriação, demarcação, populares por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    ·         Causas sobre bens imóveis União, autarquias e fundações públicas;

    ·         Causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

    ·         Causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

    ·         Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • Lara, eu também fiquei triste :,( 

  • GABARITO: C

    LETRA DE LEI!!!!

    LEI 12.153/2009

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • i 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Se não for demissão, mas outra penalidade administrativa, como suspensão, pode?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:
    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ERRO DA LETRA A : Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09

  • § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • c. ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • a) ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    b) ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    c) ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual. ✔

     

    d) mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)

     

     

    e) ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Releia os dispositivos que tratam da competência dos JEFP:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    a) INCORRETA, pois o JEFP não tem competência para processar e julgar demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    b) INCORRETA. Não é da competência do JEFP julgar ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

    c) CORRETA. É perfeitamente possível ajuizar ação cujo objeto seja a impugnação de lançamento de crédito tributário estadual!

    d) INCORRETA. O JEFP não tem competência para julgar mandado de segurança.

    e) INCORRETA. O JEFP não é desprovido de competência para julgar causas sobre bens imóveis de autarquia estadual.

    Resposta: C

  • Compete à Justiça Federal ordinária e não ao Juizado Especial Federal julgar a legalidade de atos administratidos de autarquias. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) os JEFs podem julgar somente anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.

    Bons Estudos!!!

    Espero ter ajudado!!!

  • Letra A. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra B. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Letra C. CERTA.

    A ação em que o contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

    Letra D. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra E. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar: Ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • Por que a resposta C está correta? Lançamento de crédito não faz parte de execução fiscal?

  • INFO 679 STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.

    O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.

    Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença.

    Postura defensiva do STJ (TESE FAVORÁVEL PARA FAZENDA PÚBLICA): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.

    JUSTIFICATIVAS:

    1) a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública proíbe o conhecimento das demandas coletivas;

    2) As varas dos Juizados da Fazenda Pública só pode executar: os títulos executivos extrajudiciais limitados ao valor da alçada e seus próprios julgados (art. 12 da Lei 12.153). Inclusive: Nada aponta para a possibilidade de execução de sentença coletiva em juizado especial, nem por conta da aplicação subsidiária do NCPC (art. 516), nem por conta das leis 9.099 (art. 3º, § 1º) e lei 10.259, art. 3º, caput (ambos falam da possibilidade de execução apenas de suas sentenças ("execução de seus próprios julgados").

    RESUMO: não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo (dos Juizados) no juízo comum.

    No caso das sentenças coletivas que são executadas individualmente: o rito deve ser o do artigo 534 do NCPC, mesmo que se trate de valor de alçada dos juizados (condenação de até 60 salários mínimos pago por meio de RPV)

    fonte: COMENTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • Vale lembrar:

    Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:

    • ação de mandado de segurança
    • desapropriação,
    • divisão e demarcação
    • ação popular
    • ação rescisória
    • improbidade administrativa
    • execuções fiscais
    • direitos ou interesses difusos e coletivos
    • bens imóveis
    • pena de demissão
    • sanção disciplinar militar

    ATENÇÃO:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.