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PRESTAÇÃO INONIMADA: no caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza,como,por exemplo, entrega de cestas básicas e carentes, em entidades públicas ou privadas.
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a alternativa "A" esta errada porque a prestacao pecuniaria é uma especie de pena restritiva de direito e pode ser cabivel ao reincidente desde que seja socialmente recomendável, conforme art. 44, §3
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
a alternativa "B" esta errada porque o juiz fixa a pena pecuniaria em salario minimo, e a alternativa "C" esta errada porque o valor pode ser convertido a instituicoes com destinacao social, conforme art. 45 §1.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
a alternativa "E" esta errada porque no crime culposo a substituicao é cabivel independente da quantidade de pena conforme art. 44,. I do CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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A prestação pecuniária é uma espécie de pena alternativa; tem como beneficiários a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação
social; consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários.
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Art. 45, CP
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
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O pessoal esqueceu de mencionar um pequeno detalhe que pode confundir muita gente.
PENA PECUNIÁRIA (também conhecida como MULTA) É DIFERENTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que se trata de uma pena restritiva de direitos.
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Bem observado pelo colega Felipe, pois é clara a intenção do examinador de confundir o candidato com relação á pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, com a pena de multa, espécie de pena autônoma, esta sim calculada em dias-multa
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Prestação Pecuniária | Multa |
Natureza jurídica: espécie de pena alternativa. | Natureza jurídica: espécie de pena alternativa |
Beneficiários: vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. OBS: Lembra Bitencourt, não sem razão, que ao “vítima ou seus dependentes”, excluem-se peremptoriamente, os sucessores (salvo se reconhecidos dependentes). | Beneficiários: Estado – Fundo Penitenciário Nacional. |
Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. | Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários mínimos. |
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. | O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. |
Descumprimento injustificado: a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas sim, executadas como obrigação de fazer. | Descumprimento injustificado: não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa). |
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d) é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Assertiva errada. No caso de crime culposo, independentemente da pena, cabe a prestação pecuniária.
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diferenças pena de multa e prestação pecuniária.
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário
da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez)
e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5
(cinco) vezes esse salário. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
prestação pecuniáriaArt. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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ANALISANDO TODAS AS ALTERNATIVAS
A) "é sempre incabível para o condenado reincidente" ERRADA
Art. 43, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime"
Dito em outras palavras: é cabível ao reincidente, desde que não seja reincidente específico
B) "deve ser fixada em dias-multa" ERRADA
Art. 45, §1º, CP: "[...] importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos [...]"
A unidade de medida para a prestação pecuniária é SALÁRIO MÍNIMO, e não dias-multa, como ocorre na pena de multa
C) "só pode ser estabelecida em favor da vítima ou de seus dependentes" ERRADA
Art. 45, §1º, CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social [...]"
D) "é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos" ERRADA
Art. 44, I, CP: "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não se for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"
E) "pode consistir em prestação de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário" CERTA
Art. 45, §2º, CP: "No caso do parágrafo anterior [prestação pecuniária], se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza"
O que passo a escrever não é tão importante para a sua preparação, mas como não poderia ser diferente, fica aqui mais uma crítica à FCC:
ALTERNATIVA "C": também está correta. Se eu digo que quando o crime for culposo, para a substituição, não importa a quantidade da pena, isso quer dizer, em outras palavras garrafais que NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DA PENA. Logo, se não 4 ou 374657459584 anos, cabe a substituição. Contudo, a FCC coloca uma alternativa dizendo que cabe substituição quando o crime é culposo e não superior a 4 anos e me diz que está errada.
Não consigo entender. Pessoal, cabe substituição quando o crime é culposo e a pena é de 6 anos? Siiiim caaaaabe! Pois quando culposo, não importa a quantidade da pena.
Mas se agora o crime é culposo, mas a pena é inferior a 4 anos, cabe? Nãaaaaao, não cabe! Pois.....pois o que? o código não diz que não interessa a pena?!
Enfim, espero que a primeira parte da resposta tenha te ajudado kkkk
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Código Penal:
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
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a) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.
b) ERRADA. A pena de multa que deverá ser fixada em dias-multa; já as penas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, serão fixadas em salários mínimos, de 1 salário até a 360 salários mínimos, a depender das condições econômicas do condenado, sendo a importância fixada pelo juiz.
c) A alternativa peca ao estipular apenas a vítima ou de seus dependentes como beneficiários da prestação pecuniária. O CP expande esse rol, isso de acordo com o artigo 45 § 1o, nos seguintes termos: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
d) ERRADA. Não é autônoma, pois não pode ser aplicada como sanção singular sem depender de nenhuma outra sanção, ou sejá, não poderá estar fixada como única forma de cumprir a pena. A pena pecuniária é pena alternativa, então alterna, pois substitui uma outra pena, que normalmente é a pena privativa de liberdade. Isto é, a pena pecuniária sempre está acompanhada de outra pena, que impõe alternância ao condenado, caso não queira o réu se submeter a pena pecuniária, subsidiariamente poderá se valer da pena privativa de liberdade. Enquanto, que as penas autonomas, por exemplo, a pena de multa, quando autônomas, não apresenta essa alternância ao apenado.
e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Código Penal, artigo 45 § 2o, que prescreve - se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
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Prestação pecuniária = pena alternativa, por ser uma das modalidades de penas restritivas de direito, ou seja, substitutiva.
Multa = pena autônoma.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Conversão das penas restritivas de direitos
ARTIGO 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.