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GAB: LETRA D
Temos aqui o contrato de fiança: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Vamos ao comentário dos itens.
A - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Assim, não se vislumbra qualquer mácula ao contrato firmado.
B - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
C - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Vide também comentário ao item A.
D - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
E - Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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Para mim a dificuldade da questão foi enxergar que se tratava do instituto da fiança...fiquei pensando em assunção de dívida e fiquei todo confuso
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Gab. D
Fiz um levantamento das principais coisas q vc precisa saber sobre o contrato de fiança (art 818 a 839)
a- a fiança dar-se-a por escrito
b- nao admite interpretação extensiva
c- as dívidas futuras podem ser objeto de fiança
d- a fiança pode ser de valor menor ao da obrigação principal
e- as obrigação nulas não sao sucetíveis de fiança
Segue os principais art sobre a fiança
Em relação a fiança, o Código Civil dispõe as seguintes regras gerais:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Comentário: A fiança é um contrato formal, ou seja, há a necessidade de que seja firmado por instrumento escrito.
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Nossa, pensei que era assunção de dívida. rs
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ah tá..o devedor nao anuiu ao contrato entre a pessoa e o credor....achei que nao tinha anuído ao contrato principal...kkkk
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Benefício de ordem:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide(prazo para exigir o benefício de ordem), que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
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Não anuiu ao "contrato". Contrato principal? Aí não tem contrato tampouco fiança. Ambígua.
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A questão cobra dois conhecimentos do candidato:
1º: Não há necessidade de anuência do devedor no contrato de fiança entre credor e terceiro (Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.);
2º: A regra é o benefício de ordem, conforme disposição do art. 827 do CC.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
OBS: lembrar também das exceções (quando não se aplica o benefício de ordem):
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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PERFEITO, era so adivinhar que nao era o contrato principal...
Temos que reivindicar uma legislacao que regule a farra dessas bancas!!!
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a) o contrato será passível de invalidação.
FALSO
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
b) será admitida a interpretação extensiva para beneficiar o devedor.
FALSO
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
c) o contrato será nulo.
FALSO
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
d) o garantidor poderá utilizar o benefício de ordem.
CERTO
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
e) será restabelecida a garantia diante da evicção da coisa dada em pagamento.
FALSO
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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Jurei que era promessa de fato de terceiro.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
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Q889828
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto
André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André. Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2 e deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião para obter a declaração de propriedade do imóvel que foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação originária, é possível afirmar que a obrigação originária:
D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.
CC - Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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Não anuiu ao contrato?
Questão bizarra
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Realemente essa questão foi maldosa, pois pensei que se referia ao contrato principal
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A maior dificuldade é conseguir interpretar o enunciado rss.
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eu viajei,, pensei em estipulação em favor de 3º.. Jesussss....
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Complementando:
Neste caso, o fiador traz o afiançado para responder junto por meio do chamamento ao processo (art. 130, I do NCPC).
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Que trabalho para interpretar esta questão!
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Uma pessoa garantiu satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor (FIANÇA);
A dívida é futura (OK)
Devedor não anuiu (OK)
Sendo assim, o contrato de fiança é válido.
Nesse caso, poderá o garantidor utilizar-se do benefício de ordem, uma vez que em momento algum menciona a recusa ao benefício, este que deve ser expresso quando recusado.
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Lembrando que, segundo o art. 820, CC: "Pode-se estipular a fiança, ainda que SEM consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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Em 27/12/20 às 17:26, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 02/12/20 às 16:35, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 16/10/20 às 09:31, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 10/09/20 às 18:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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lketra d
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Vale lembrar:
Não aproveita o benefício de ordem ao fiador:
- renunciar expressamente
- obrigou-se como principal pagador
- obrigou-se como devedor solidário
- devedor insolvente ou falido
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Sequer entendi o enunciado. Vou te falar... D. Civil é para os fortes.