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Questão sobre Novação.
"No caso de prescrição, o devedor, ao aceitar a novação, estaria renunciando tacitamente à prescrição". (Carnacchioni, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Editora JusPodivm, 2017, fls. 663).
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Questão tranquila, talvez a assertiva que poderia causar maiores problemas seria a D, contudo a doutrina é clara no sentido de que a novação não produz, como ocorre com o pagamnto direto, a satisfação imediata do débito. Por envolver mais de um ato volitivo, constitui um negócio jurídico e forma de pagamento indireto. (Tartuce, Manual 2018, pg. 456).
O erro consiste em afirmar que a novação gera safistaz a dívida do devedor primitivo.
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1 – De início, destaco que fiquei em dúvida em relação à alternativa B em razão das disposições contidas nos artigos 189 e 367, ambos do CC/2002. Confira-se:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO obrigações nulas ou EXTINTAS.
2 – Em síntese, seguindo-se uma interpretação literal e sistemática, analisando a questão à luz das disposições do instituto da NOVAÇÃO (artigos 360/367 do CC/2002), entendo que a alternativa B está incorreta.
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RETIFICANDO:
Depois de postado verifiquei meu equívoco em relação à confusão no tocante aos conceitos de PRETENSÃO/PRESCRIÇÃO e NÃO PODEM/NOVAÇÃO/OBRIGAÇÕES/EXTINTAS. Observem:
1 - PRETENSÃO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
2 – NÃO PODEM – OBJETO DE NOVAÇÃO – OBRIGAÇÕES – EXTINTAS:
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO obrigações nulas ou EXTINTAS.
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Dr. Chapatim, perceba que o que a prescrição extingue é a pretensão e não a obrigação. Esta continua a existir e é válida, mas perdeu sua eficácia.
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A prescrição, contudo, não ocorreu na hipótese, porque o devedor renunciou tacitamente a ela ao praticar ato que lhe é incompatível, qual seja, a renegociação da dívida por meio de acordo com a credora, de modo que se aplica ao caso o art. 191 do Código Civil de 2002 (antigo art. 161 do CC/1916). Logo, a dívida renegociada deve ser paga pelo aluno (AC n. 2008.044091-6, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-7-2009).
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gabarito: B
Efeitos da Novaçâo:
. Forma de extincao da obrigacao ( animus de novar)
.com o novo vinculo desaparecem os caracteres do anterior, como as garantias reais e fidejussorias, o prazo prescricional, as condicoes suspensivas ou resolutivas, os termos, encargos, etc
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Sobre a letra C... Acredito que o examinador tentou confundir com a previsão da cessão de crédito:
CC, Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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ALTERNNATIVA "D"
Caso o novo devedor seja insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.(CC 363)
Trata-se de novação subjetiva passiva por expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor.
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A redação da alternativa dada como correta é confusa! Me ajuda Cespe!
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Leonardo Castelo,
Tá dizendo que a questão é tranquila provavelmente porque acertou... se é tranquilo para você que dívida prescrita pode ser objeto de novação, para mim não o é. E mais: você não entendeu o erro da letra D, tanto que o justificou de forma equivocada.
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OUTRA SOBRE O MESMO TEMA: Q855330
Pedro, com o objetivo de pagar uma dívida que possuía com Roberto, cedeu-lhe, de forma onerosa, crédito vincendo que tinha a receber de Carlos, responsabilizando-se somente pela existência do referido crédito. Na data do vencimento da dívida, Roberto descobriu que Carlos era insolvente.
Nessa situação hipotética, a dívida que Pedro tinha com Roberto
GABARITO: estará quitada, pois o crédito foi cedido em caráter pro soluto.
BIZU do coleguinha QC:
cessão de crédito pro soluto -> SÓ LUTO! Acabou! Não responde o cedente pela solvência do devedor.
cessão de crédito pro solvendo -> SÓ VENDO a cláusula expressa! requer cláusula contratual EXPRESSA.
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a) a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a termo.
Obrigação sujeita a termo não invalida a novação, pois não é nula, nem extinta (não se pode novar o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos). O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
b) a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo. CORRETO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O principal efeito da novação é a extinção da dívida primitiva.
Logo, realizar novação corresponde à renúncia tácita da prescrição, que ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor anterior.
A obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada. O vínculo original se desfaz com todos os seus acessórios e garantias. Cria-se um novo vínculo, totalmente independente do primeiro, salvo estipulação expressa em contrário.
Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
d) a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.
A insolvência do novo devedor não confere ao credor o direito de regresso contra o antigo, salvo se este obteve por má-fé a substituição (art. 363 do CC). Isso porque a obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
e) a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.
A obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada. O vínculo original se desfaz com todos os seus acessórios e garantias. Cria-se um novo vínculo, totalmente independente do primeiro, salvo estipulação expressa em contrário.
Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
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Questão que trata do instituto da novação.
Novação significa a criação de uma nova obrigação com o intuito de solver outra.
São requisitos da novação:
a) Existência de uma dívida anterior: esta dívida não pode estar prescrita ou ser nula;
b) Criação de uma nova obrigação: a nova obrigação deve ser válida, sob pena de ressurgimento da anterior;
c) Elemento novo: deve existir algum ponto de diferença entre as relações, como o valor principal, o bem a ser entrgue, etc.;
d) Animus novandi: é o ânimo de novar, sem ele não ocorrerá o efeito extintivo da novação;
e) Legitimidade e capacidade: as partes devem ter capacidade negocial e livre disposição dos bens envolvidos.
Por tudo isso, de acordo com a alternativa b, a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo, isto porque a novação será inválida diante da ausência de um dos seus requisitos.
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A questão trata da novação.
A) a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a
termo.
Código Civil:
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
O débito
primitivo sujeito à termo significa que está subordinado a um evento futuro e
certo. Isso não invalida a obrigação. Assim, a nova obrigação é válida.
Incorreta
letra “A".
B) a nova
obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Se o
primeiro débito estiver prescrito, ao se fazer novação (nova obrigação),
representará a renúncia à prescrição, pois está-se criando uma nova obrigação,
renunciando-se ao débito primitivo.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor
anterior.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
O novo
devedor não poderá alegar as exceções que beneficiariam o devedor antigo, uma
vez que o devedor antigo foi substituído e não há mais relação jurídica entre
ele e o credor.
Incorreta
letra “C".
D) a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do
novo devedor.
Código
Civil:
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem
o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
A dívida
não será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo
devedor, salvo se a substituição ocorreu por má-fé.
Incorreta
letra “D".
E) a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida
atual.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
A exigência do primeiro débito fica extinta, pois
foi criada uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A redação da letra B tá muito ruim... "a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo"... acho que o Cespe quis dizer "a nova obrigação representará renúncia à prescrição do débito primitivo". É isso, produção?
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Gabarito: letra "B"
A novação - de débito prescrito - implicará renúncia à invocação da prescrição.
Não se pode confundir obrigação natural com obrigação nula.
(i) A primeira é válida, ainda que incompleta – pois carece de exigibilidade. Trata-se de obrigação sem responsabilidade.
(ii) A segunda (nula) não produz efeitos na esfera jurídica.
(iii) A obrigação prescrita é natural. Ocorrendo o seu pagamento, será considerado válido ainda que por erro, e não procederá o pedido de repetibilidade do pagamento.
(iv) Nesse sentido, o artigo 882 do Código Civil de 2002 prevê que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do “soluti retentio”, originária do Direito Romano.
Fonte:
Código Civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5227&n_link=revista_artigos_leitura
Bons estudos a todos.
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Código Civil. Revisando a NOVAÇÃO:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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letra B a nova obrigacao representara renuncia a sua invocacao se estiver prescrito o debito primitivo. OBS: É CORRETO RESPONDI PELO SITE
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DICA SANGUINÁRIA
Privilégio geral - ligado ao crédito
Privilégio especial - ligado ao credor
Fonte: Comentários do QC
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Alternativa B: A nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.
Invocação do quê? Invocação da prescrição.
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eu acertei, mas tava mal redigida a assertiva
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
d) ERRADO: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
e) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
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Eu tenho que parar de brigar com essa banca. Mas não será agora. A novação tem como efeito a renúncia à prescrição. Isso é tranquilo. Só que compreender que é essa a mensagem contida no anunciado B é um desafio maior que compreender o direito das obrigações. Acho que a banca força a barra.
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se a dívida primitiva estava prescrita, não poderia ser novada (art. 367). Assim, a nova obrigação não poderá ser invocada pelo credor. Há divergência, contudo, sobre a possibilidade de novação de obrigação prescrita.
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que redação ruim é essa da "b"?
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De acordo com a letra do art. 367, a dívida prescrita pode ser objeto de novação.
Dívida prescrita não é nula e nem extinta.
Tenso
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Alínea b, mais um belo exemplo do português paupérrimo dos examinadores da cespe...
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A. a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a termo.
(ERRADO) Somente não é passível de novação as obrigações nulas ou extintas (art. 367 CC).
B. a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.
(CERTO) A alternativa quer afirmar que, caso uma parte deseje novar um débito que já esteja prescrito, tal conduta importará em renúncia à prescrição, o que é perfeitamente possível (art. 191 CC).
C. será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor anterior.
(ERRADO) Uma vez que a novação importa na extinção da obrigação anterior, inclusive seus acessórios e garantias (art. 364 CC).
D. a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.
(ERRADO) O novo devedor só responderá pela dívida em ação regressiva em caso de má-fé na novação (art. 363 CC).
E. a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.
(ERRADO) Uma vez que a novação importa na extinção da obrigação anterior, inclusive seus acessórios e garantias (art. 364 CC).