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ID
2634661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

Essa relação reflete o direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Questão típica: exige o conhecimento da letra da lei quanto aos direitos reais de gozo ou fruição.

     

    a) Direito de Superfície (gabarito da questão): Art. 1.369 a 1.377, CC. Concessão pelo proprietário de terreno do direito de construir ou plantar ao superficiário, por prazo determinado e mediante escritura pública devidamente resgistrada no Cartório de registro de imóveis;

     

    b) Direito de servidão contínua: Art. 1.378 a 1.389, CC.  Por meio da servidão contínua (classificação da servidão) um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa, exercida independentemente do ato humano. Ex.: Passagem de água, energia...

     

    c) Direito de uso: Art. 1.412 a 1.413, CC. Por meio deste direito, o proprietário concede o atributo de utilizar a coisa (móvel ou imóvel) ao usuário, o qual perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

     

    d) Direito de usufruto temporário: Art. 1.390 a 1.411, CC. Consiste na concessão ao usufrutuário o uso e fruição de bens móveis e imóveis, sendo temporário quando da instituição já se estabelece o prazo de duração (art. 1..410, II, CC).

     

    e) Direito de habitação: Art. 1.414 a 1.416, CC. Quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

     

  • Redação estranha ao meu ver. Pedro concedeu o direito real de superfície a Rodolfo, não a propriedade (um direito real também, oras) como afirma o enunciado.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Enunciado ruim demais...

  • JDC249 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto
    de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração
    da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
    JDC250 Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
    JDC321 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
    aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
    distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente
    por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais
    decorrentes do imóvel.
    JDC568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
    subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
    contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação
    urbanística.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) superfície. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) servidão contínua contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".

    C) uso.

    Código Civil:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) usufruto temporário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    Incorreta letra “D".

    E) habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • superficie :

    -Direito real, autônomo e complexo;

    -pode ser gratuito ou oneroso;

    -temporário ou perpétuo;

    -construção ou plantação;

    -deve ser registrado em cartório de registro de imóveis.

    -

     

    (Ricardo Pereira Lira)

  • São dois direitos:

    1 - de construir sobre a coisa alheia. Trata-se de direito de fruição e gozo sobre coisa alheia.

    2 - de propriedade resolúvel (prazo determinado) - 1.359.


    Em regra, a função do direito da superfície é justamente a expectativa do proprietário de receber a coisa de volta, com a obra ou plantação.


    A questão é a cara do examinador do Cespe...

  • Gabarito: "A" (direito de superfície)


    Alguns destaques no direito de superfície:


    a) Ocorrendo o fim desse direito por motivo de desapropriação, tanto o concedente quanto o superficiário terão direito à indenização na proporção do direito real de cada um;

    b) A medida judicial cabível para retirada do superficiário é a ação possessória, com possibilidade de liminar;

    c) O direito de superfície pode ser transferido por causa mortis (sucessão) ou por ato inter vivos (para terceiros) sem a necessidade de autorização pelo cedente, e sem que este cobre, a qualquer título, pela transferência;

    d) Essa concessão pode ter fim antes do prazo determinado, no caso de o superficiário dar ao imóvel destinação diversa do contratado;

    e) Finda a concessão pelo esgotamento do prazo, a construção passa ser propriedade do concedente independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.


    Fonte:

    Código Civil - arts. 1.369 a 1.377

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Sinceamente, achei mt direta a questao. O problema é: SE PENSAR você ERRA, nao pode ver coisa onde nao tem.

  • +1 (Q987280): Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície [Certo].

  • Lembrando que no Estatuto da Cidade o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • comentário do professor simplesmente péssimo... rs

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A meu ver a questão apresenta uma atecnia na sua redação, pois Rodolfo não concedeu a propriedade (direito real - art 1.225 - I), mas o direito de superfície (outro direito real - art 1.225 - II).

  • A meu ver , não há atecnia, tendo em conta que o direito à propriedade concedido se refere à construção , que vier a ser efetivada, via direito real de superfície.