SóProvas


ID
2634667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista em vigor, quando determinada categoria econômica, na fase de negociação coletiva, estiver debatendo as cláusulas da convenção coletiva, será vedado às partes negociarem acerca da supressão ou redução

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;   

    Os demais itens são permitidos, conforme art. 611-A, da CLT.

  • Art. 611-A.  A CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                   

    II - banco de horas ANUAL;                           

    III – INTERVALO INTRAJORNADA, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        

    VI - regulamento empresarial;                         

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       

    XI - troca do dia de feriado;                        

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, AFASTADA A LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                    

    XIII – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

  • Art. 611-B, X da CLT  LETRA D

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

  • Só lembrar que não pode negociar as normas trabalhistas prevista na CF.

  • Gabarito D

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva OU   de acordo coletivo de trabalhoexclusivamente,

                     a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%   à do normal;  

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;   

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

     

  • Gabarito D

     

    (CONTINUAÇÃO - incisos XVI  até  XXX)

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva OU   de acordo coletivo de trabalhoexclusivamente,

                     a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    ( ...... )

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%   à do normal;  

     

    (.......)

     

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;    

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos  não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

  • CLT

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;         

     

     

    Art. 611-A - dispõe um ROL EXEMPLIFICATIVO de direitos que poderão ser negociados 

    Art. 611-B - dispõe um ROL TAXATIVO dos direitos que não poderão ser suprimidos ou reduzidos por ACT/CCT

     

     

    GAB. D

  • CF/ 1988

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

     

    CLT

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

  • A questão queria saber basicamente qual das alternativas está incluida no artigo 611-B da CLT, que apresenta o rol taxativo de direitos com INDIPONIBILIDADE ABSOLUTA. 

  • Resposta: LETRA D

     

     

    Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

     

     

    Art. 611-A, CLT.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    XI - troca do dia de feriado;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade​;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

     

     

    DICA PARA MEMORIZAR

    Reorganizei o art. 611-A na minha cabeça. Veja que ele trata só de 5 temas:

     

    1. JORNADA DE TRABALHO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII - teletrabalhoregime de sobreaviso, e trabalho intermitente; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado.

     

    2. REMUNERAÇÃO: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

     

    3. INSALUBRIDADE: XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

     

    4. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho.

     

    5. SOBRE OUTRAS NORMAS: IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial

  • Para responder questao sobre matéria trabalhista agora, depois da reforma, marque o que for pior para o trabalhador....

  • Não pode mexer no mínimo da hora extra (50%)

  • Bom lembrar que os direitos constitucionais do 611-B não podem ser suprimidos ou reduzidos. Então, se a convenção for para aumentar, é possível.

  • Uma norma coletiva não pode reduzir, tampouco suprimir, a remuneração da hora extra com adicional de, no mínimo, 50% (alternativa D).

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;         

    Os demais direitos mencionados podem ser negociados por norma coletiva (“negociado prevalece sobre o legislado”), pois têm expressa previsão no artigo 611-A da CLT.

    Gabarito: D

  • O pulo do gato neste tipo de questão é pensar naquilo que é previsto constitucionalmente, logo, não pode ser suprimido por convenção ou acordo coletivo.

    Acho que diminui o nosso gasto de energia tentando decorar todas as hipóteses que podem e não podem.

  • A reforma tá mais para uma deforma mesmo. Não faz nenhum sentido os trabalhadores realizarem negociação coletiva para perder Direitos, se ele acham que tá bom ou que até são privilegiados, vão ficar quietos na deles, não se juntar a outros trabalhadores para diminuir aquilo que conquistaram (talvez em situações excepcionalíssimas, para evitar demissões em massa, mas falemos de regra, né).

  • GABARITO: D

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;