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ID
263467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "d" esta correto conforme art. 66  que segue transcrito abaixo:
    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    vamos ver o erro das demais.
    a alternativa "a" esta errado porque a diminuicao por causa da tentativa e de semi-imputabilidade sao previsto na parte geral e por isso nao pode se limitar a uma só diminuicao, conforme art. 68 paragrqafo unico
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas naparte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    a alternativa "b" esta errada porque nao é possivel considerar inqueritos policais e acoes em curso para agravar a pena conforme sumula 444
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
     
    a alternativa "E" esta errada porque a sumula 241 diz exattamente o contrario

    TJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

        A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Correta a assertiva “D”, haja vista que o art. 66 do CPB prevê as atenuantes inominadas, permitindo ao Juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não elencada no rol taxativo do art. 65.

    A doutrina (LFG, Zaffaroni) extrai deste dispositivo a coculpabilidade, teoria que nasce da inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente e marginalizadora; criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura social deve ser em parte compensada, isto é, a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação.

    Bons estudos a todos!
  • O item "C" está incorreto porque o crime continuado (espécie de concurso de crime) é uma causa de aumento, incidindo, portanto, na 3ª fase da aplicação da pena. Já a confissão espontânea é uma atenuante, que incide na 2ª fase. Portanto, o aumento do crime continuado não pode preceder a diminuição da confissão espontânea.
  • Art. 68, Parágrafo único, CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.

    No mesmo sentido é a lição do professor Bitencourt: "as previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua" (art. 68, parágrafo único). Entretanto, em se tratando das localizadas na Parte Geral, todas deverão operar, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.

    Vejamos o seguinte exemplo prático: no crime de incêndio (art. 250 do CP), praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1º, com o aumento de 1/3), que tenha causado lesão grave para vítima (art. 258, com aumento da metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
  • Atenuantes e agravantes genéricas

     

     

    • Agravantes: Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP em rol taxativo, pois são prejudiciais ao réu. Logo, não cabe analogia. As agravantes sempre aumentam a pena, salvo quando já caracterizam uma elementar do crime, uma qualificadora ou uma causa de aumento da pena;

       

    • Atenuantes: Estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo, pois beneficiam o réu. O art. 66 do CP prevê as chamadas atenuantes inominadas. O grande exemplo da atenuante inominada é a teoria da coculpabilidade (Zaffaroni). Sempre diminuem a pena, salvo quando já funcionam como elementares, privilégio ou causa de diminuição da pena;

  •  a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADA)

    Se as duas causas de diminuição estão na parte geral do CP, então ambas devem ser aplicadas. Esta opção somente existe se as duas causas de diminuição estiverem na parte especial ou em lei extravagante.

     b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Segundo jurisprudência, em face a presunção de inocência, para se considerar maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a condenação deve ter transitado em julgado

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O aumento pelo crime continuado é causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Circunstâncias em fases distintas não podem ser compensadas.

     d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTA)

    São as chamadas atenuantes genéricas. Lembrar que as hipóteses agravantes são taxativas, e atenuantes são exemplificativas, em razão de disposição no Código.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Considerar isso seria bis in idem. A mesma condenação transiada em julgado não pode ao mesmo tempo ser considerada com mau antecedente (primeira fase) e reincidência (segunda fase) sob pena de punir duplamente o agente pelo mesmo fato

     

  • Faço uma pequena (e recente) ressalva ao excelente comentário do colega Estevão Oliveira. 

     

    Em que pese não ser objeto da questão, importante ressalva deve ser feita.

     

    No âmbito da Lei de Drogas, recentemente o STJ entendeu que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, servem de fundamentação para afastar a figura privilegiada do tráfico. No julgado que menciono, admitiu-se a formação de convicção, pela existência de I.P's e ações penais em curso, de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, afastando-se o privilégio do Artigo 33, §4º, Lei de Drogas. 

     

    Trata-se do informativo 596 STJ - Julgado em 14/12/2016, com Relatoria do Ministro Felix Fischer. 

     

    possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação de convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006."

    Bons estudos!

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • gabarito letra D

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    A esse instituto a doutrina dá o nome de Atenuante Inespecífica.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.   

  • Resposta: Letra D

    a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADO)

    Parágrafo único do art. 68 do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante que deve ser verificada na 2ª fase da dosimetria da pena, conforme art. 65, III, d do CP. As causas de aumento da pena são analisadas na 3ª fase, portanto o aumento não deve preceder a análise das atenuantes conforme consta na questão.

    d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTO)

    Art. 66 do CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    "Não vim até aqui pra desistir agora... Mas se depender de mim, eu vou até o fim." Engenheiros do Hawaii

    "Que aqueles que semeiam chorando, façam a colheita com alegria." Salmo 126:5

  • Comentários à letra "A":

    "Na aplicação da pena, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente". 

    Amigos, tentativa (art. 14, CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), são causas de diminuição de pena previstas na parte geral, e não na parte especial, logo o juiz deve aplicar as duas causas. Somente se as causas de aumento e de diminuição estiverem na parte especial do CP, é que o juiz poderá limitar-se a uma só causa de aumento ou diminuição, no caso de haverem mais de uma de um outra causa, nos termos do parágrafo único do art. 68, CP. Vejamos:

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Para os colegas que possuem certa dificuldade de visualizar a atenuante do art. 66 CP ( tb chamada de atenuante de clemência, inominada, inespecífica) podemos citar como exemplo a teoria da co-culpabilidade.

    Essa teoria não é aceita pela jurisprudência majoritária, mas tb não é vedada expressamente (nem por lei, nem por sumula vinculante). Sendo assim, nada impede que o juiz, no caso concreto a aplique.