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GAB: LETRA E
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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RESCISÃO POR ACORDO
METADE do Aviso-prévio, se indenizado.
METADE da Multa de 40% do FGTS.
TOTALIDADE das demais verbas rescisórias
SAQUE de 80% dos depósitos do FGTS.
NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Art.. 484-A da CLT Letra E
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Letra (e)
Uma situação que ilustra bem esse tipo de questão é a: Q890558
Não definido
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: TRT - 6ª Região (PE)
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Resolvi certo
Aristóteles é empregado da empresa Grécia Iluminada Ltda., recebendo como salário a importância de R$ 2.800,00 mensais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00. Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual. Nesse caso, o empregado terá direito de receber aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo do FGTS e saque do FGTS, respectivamente, nos valores de
e) R$ 1.400,00; R$ 800,00; R$ 3.200,00.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
Salário a importância de R$ 2.800,00 mensais / Art. 484-A, I, a) = R$ 1.400,00
Art, 484-A, I, b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00 x Art. 484, I, b) (20%) = R$ 800,00
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
O montante de R$ 4.000,00 x 80% = R$ 3.200,00
Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual
Art. 484-A, § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Gabarito E
(erros em vermelho)
Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho.
Nessa situação hipotética, Joana terá direito
a)à integralidade de todas as verbas trabalhistas.
b)a metade do aviso prévio, se indenizado, além da habilitação no programa de seguro-desemprego.
c)a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, além da movimentação da conta vinculada desse fundo, limitada a 50% do valor dos depósitos.
d)a metade de todas as verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.
e) a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, cuja conta vinculada poderá ser movimentada até o limite de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.
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Resumo fim de contrato de emprego:
Culpa recíproca - Metade: tudo que é proporcional (férias, 13º), multa FGTS e AP. as demais verbas adquiridas, inclusive o saque 100% FGTS, sem seguro desemprego.
Acordo e Intermitente: Duas metades - Multa FGTS e AP se indenizado, integralidade das demais verbas, movimentação 80% dos depósitos FGTS, não pode PSE.
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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhista
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS:
Dispensa sem justa causa (imotivada/injusta/desmotivada):
→ saldo de salário (dias trabalhados no mês de saída)
→ aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
→ férias (inclusives proporcionais aos períodos aquisitivos incompletos)
→ 13º salário proporcional (aos meses trabalhados)
→ indenização do FGTS (a famosa multa de 40%) OBS: no caso dos domésticos multa é 3,2% do valor do depósito do FGTS .
→ requerimento do seguro-desemprego
Pedido de demissão:
→ saldo de salário (dias trabalhados no mês)
→ férias (inclusive proporcionais)
→ 13º proporcional (aos meses trabalhados)
→ sem multa de 40% e seguro-desemprego
Dispensa com justa causa (empregado comete falta grave mencionada no Art. 482 da CLT):
→saldo de salário e férias (exceto proporcionais)
Rescisão Indireta (empregador é quem comete falta grave mencionada no Art. 483 da CLT)
→ verbas rescisórias serão as mesmas da demissão sem justa causa
OBS: no caso do empregador não cumprir as obgs do CT ou reduzir o trabalho afetando os sensivelmente os salários, o empregado poderá permaneecer até a conclusão do processo.
Culpa Recíproca (ambos dão causa à extinção do CT)
→ saldo de salário (dias trabalhados no mês)
→ 50% das férias (proporcionais)
→ 50% do aviso
→ 50% do 13º proporcional
→ FGTS + 20%. Sem direito ao seguro-desemprego
OBS: é necessário decisão judicial que reconheça a culpa recíproca.
Distrato (acordo entre empregado e empregador) GABARITO E
→ pela metade: aviso, se indenizado e multa do FGTS (20%)
→ na integralidade: todas as demais verbas trabalhisas
→ saca até 80% do FGTS
→ sem direito ao seguro-desemprego
Contrato a Termo:
→ Saldo de salário
→ férias (proporcioais e vencidas)
→ 13º proporcional
Contrato a Termo extinto antecipadamente que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:
→ mesmo procedimento dos CT's pro prazo indeterminado nas respectivas modalidades de rescisão do CT.
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Resposta: LETRA E
Art. 484-A, CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
RESUMINDO - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
PELA METADE: aviso-prévio (se indenizado) / indenização do FGTS.
INTEGRAL: demais verbas
DEPÓSITOS FGTS: movimentação limitada a 80%
SEGURO-DESEMPREGO: não autorizado.
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1. Metade do aviso prévio (se indenizado)
2. Metade do FGTS
3. Ate 80% da conta do FGTS
4. o resto paga na integralidade.
Há, e não tem direito ao seguro desemprego (ja que a saída dela não foi involuntária)
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Letra E
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do FTGS (20%).
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Resumo do §1º: Permissão da movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS, na forma do art. 20, inciso I-A da lei nº 8.036/1990, limitada a 80% do valor dos depósitos.
§2º: A extinção do contrato por acordo prevista no caput do artigo 484-A não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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O seguro desemprego foi Objetivado como uma garantia ao trabalhador quando este foi alvo de dispensa injustas ou arbitrárias. ( Rescisão sem justa causa e Rescisão Indireta).
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Esta é a questão mais recorrente que eu já vi!
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> metade do 13º;
>>> metade das férias proporcionais.
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> na integralidade as demais verbas;
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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O enunciado apresenta uma situação de extinção por acordo. Nesta modalidade, Joana terá direito à metade da indenização sobre o saldo do FGTS, podendo movimentar até o limite de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Gabarito: E
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SIM! Eu respondi e acabei confundindo com culpa recíproca. Fica o aprendizado!!
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RESCISÃO POR COMUM ACORDO (completa)
1) Aviso Prévio (50% do valor)
2) Saldo de salário
3) 13º salário proporcional
4) Férias vencidas se houver, acrescidas de 1/3
5) Férias proporcional, acrescidas de 1/3
6) Saque de até 80% do FGTS
7) Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS
8) Não terá direito ao programa de Seguro-Desemprego
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GABARITO: E
Na ocorrência da extinção do contrato de trabalho por acordo serão devidas ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:
a) metade do aviso prévio, se indenizado;
b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);
c) na integralidade todas as demais verbas trabalhistas, tais como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, e 13º Salário.
O empregado também estará autorizado a sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS. Todavia, não terá direito a receber o seguro-desemprego.
Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/modernizacao-e-desburocratizacao-trabalhista/dica-rt-saiba-sobre-extincao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/
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Confundi DISTRATO e rescisão por CULPA RECÍPROCA.