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ID
2634670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho.

Nessa situação hipotética, Joana terá direito

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    §1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    §2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • RESCISÃO POR ACORDO

     

     

    METADE do Aviso-prévio, se indenizado.

    METADE da Multa de 40% do FGTS. 

    TOTALIDADE das demais verbas rescisórias

    SAQUE de 80% dos depósitos do FGTS.

    NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • Art.. 484-A  da CLT  Letra E

  • Letra (e)

     

    Uma situação que ilustra bem esse tipo de questão é a: Q890558

    Não definido

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Resolvi certo

    Aristóteles é empregado da empresa Grécia Iluminada Ltda., recebendo como salário a importância de R$ 2.800,00 mensais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00. Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual. Nesse caso, o empregado terá direito de receber aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo do FGTS e saque do FGTS, respectivamente, nos valores de

     

    e) R$ 1.400,00; R$ 800,00; R$ 3.200,00.

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                 

    I - por metade:        

    a) o aviso prévio, se indenizado;

     

    Salário a importância de R$ 2.800,00 mensais / Art. 484-A, I, a) = R$ 1.400,00

     

    Art, 484-A, I, b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

     

    Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00 x Art. 484, I, b) (20%) = R$ 800,00

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    O montante de R$ 4.000,00 x 80% = R$ 3.200,00

     

    Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual

     

     

    Art. 484-A, § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Gabarito E

     

    (erros em vermelho)

    Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho.

     

    Nessa situação hipotética, Joana terá direito 

    a)à integralidade de todas as verbas trabalhistas.

     

    b)a metade do aviso prévio, se indenizado, além da habilitação no programa de seguro-desemprego

     

    c)a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, além da movimentação da conta vinculada desse fundo, limitada a 50% do valor dos depósitos.

     

    d)a metade de todas as verbas trabalhistas,   mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

     

    e) a metade da indenização sobre o saldo do FGTS,    cuja conta vinculada poderá ser movimentada até o limite de 80%,    e metade do aviso prévio, se indenizado,   bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas,    mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

  • Resumo fim de contrato de emprego:

    Culpa recíproca - Metade: tudo que é proporcional (férias, 13º), multa FGTS e AP. as demais verbas adquiridas, inclusive o saque 100% FGTS, sem seguro desemprego.

    Acordo e Intermitente: Duas metades - Multa FGTS e AP se indenizado, integralidade das demais verbas, movimentação 80% dos depósitos FGTS, não pode PSE. 

     

     

     

  • Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) O aviso prévio, se indenizado, e

    b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhista

    1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS:

     

     Dispensa sem justa causa (imotivada/injusta/desmotivada):

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês de saída)

    → aviso prévio (trabalhado ou indenizado)

    → férias (inclusives proporcionais aos períodos aquisitivos incompletos)

    → 13º salário proporcional (aos meses trabalhados)

    → indenização do FGTS (a famosa multa de 40%) OBS: no caso dos domésticos multa é 3,2% do valor do depósito do FGTS . 

    → requerimento do seguro-desemprego

     

    Pedido de demissão:

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês)

    → férias (inclusive proporcionais)

    → 13º proporcional (aos meses trabalhados)

    → sem multa de 40% e seguro-desemprego

     

    Dispensa com justa causa (empregado comete falta grave mencionada no Art. 482 da CLT):

    →saldo de salário e férias (exceto proporcionais)

     

    Rescisão Indireta (empregador é quem comete falta grave mencionada no Art. 483 da CLT)

    → verbas rescisórias serão as mesmas da demissão sem justa causa

    OBS: no caso do empregador não cumprir as obgs do CT ou reduzir o trabalho afetando os sensivelmente os salários, o empregado poderá permaneecer até a conclusão do processo.

     

    Culpa Recíproca (ambos dão causa à extinção do CT)

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês)

    → 50% das férias (proporcionais) 

    → 50% do aviso 

    → 50% do 13º proporcional

    → FGTS + 20%. Sem direito ao seguro-desemprego

    OBS: é necessário decisão judicial que reconheça a culpa recíproca.

     

    Distrato (acordo entre empregado e empregador) GABARITO E

    pela metade: aviso, se indenizado e multa do FGTS (20%)

    na integralidade: todas as demais verbas trabalhisas

    saca até 80% do FGTS

    sem direito ao seguro-desemprego

     

    Contrato a Termo:

    → Saldo de salário

    → férias (proporcioais e vencidas)

    → 13º proporcional

     

    Contrato a Termo extinto antecipadamente que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:

    → mesmo procedimento dos CT's pro prazo indeterminado nas respectivas modalidades de rescisão do CT.

     

     

  • Resposta: LETRA E

     

     

    Art. 484-A, CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

    RESUMINDO - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO

    PELA METADE: aviso-prévio (se indenizado) / indenização do FGTS.

    INTEGRAL: demais verbas

    DEPÓSITOS FGTS: movimentação limitada a 80%

    SEGURO-DESEMPREGO: não autorizado. 

  • 1. Metade do aviso prévio (se indenizado)

    2. Metade do FGTS

    3. Ate 80% da conta do FGTS

    4. o resto paga na integralidade.

    Há, e não tem direito ao seguro desemprego (ja que a saída dela não foi involuntária)

  • Letra E

     

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

     

    I - por metade:

    a) aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do FTGS (20%).

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    Resumo do §1º: Permissão da movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS, na forma do art. 20, inciso I-A da lei nº 8.036/1990, limitada a 80% do valor dos depósitos.

     

    §2º: A extinção do contrato por acordo prevista no caput do artigo 484-A não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

  • O seguro desemprego foi Objetivado como uma garantia ao trabalhador quando este foi alvo de dispensa injustas ou arbitrárias. ( Rescisão sem justa causa e Rescisão Indireta).

  • Esta é a questão mais recorrente que eu já vi!

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • O enunciado apresenta uma situação de extinção por acordo. Nesta modalidade, Joana terá direito à metade da indenização sobre o saldo do FGTS, podendo movimentar até o limite de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    Gabarito: E

  • SIM! Eu respondi e acabei confundindo com culpa recíproca. Fica o aprendizado!!

  • RESCISÃO POR COMUM ACORDO (completa)

    1) Aviso Prévio (50% do valor)

    2) Saldo de salário

    3) 13º salário proporcional

    4) Férias vencidas se houver, acrescidas de 1/3

    5) Férias proporcional, acrescidas de 1/3

    6) Saque de até 80% do FGTS

    7) Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS

    8) Não terá direito ao programa de Seguro-Desemprego

  • GABARITO: E

    Na ocorrência da extinção do contrato de trabalho por acordo serão devidas ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:

    a) metade do aviso prévio, se indenizado;

    b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);

    c) na integralidade todas as demais verbas trabalhistas, tais como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, e 13º Salário.

    O empregado também estará autorizado a sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS. Todavia, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

    Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/modernizacao-e-desburocratizacao-trabalhista/dica-rt-saiba-sobre-extincao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/

  • Confundi DISTRATO e rescisão por CULPA RECÍPROCA.