SóProvas


ID
2634676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos grupos econômicos e da sucessão de empregadores, julgue os itens a seguir, considerando a reforma trabalhista de 2017.

I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.
II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.
III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    I – CERTO. Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II – ERRADO. Art. 2º. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – ERRADO. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

  • #ATENÇÃO: Não confundir  sucessão empresarial com  a responsabilidade do sócio retirante!

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;                             

    II - os sócios atuais; e                            

    III - os sócios retirantes.                         

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.    

  • Gabarito A  (apenas I  correto)

     

     

    (erroos em vermelho)

    Acerca dos grupos econômicos e da sucessão de empregadores, julgue os itens a seguir, considerando a reforma trabalhista de 2017.

    I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista,   apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá Solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

     

     

    II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.    

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes     

     

     

    III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

  • GABARITO LETRA A - Pra mim, há um erro claro no item I - o SOMENTE tornou a questão incorreta

    "podendo-se acionar a empresa sucedida SOMENTE se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho" ??  

    Duas hipóteses em que se pode acionar a empresa sucedida, mesmo n comprovada a fraude - a responsabilização será subsidiária
         
    1 - Se houver cláusula de não responsabilização: a empresa sucedida será subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas existentes à época da mudança de propriedade; 
    2 - Se colocar em risco as verbas devidas aos empregados: mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.

    Prof. Maurício Godinho Delgado

    A meu ver, não há resposta correta. Se diz somente então não pode ter qualquer outra possibilidade. Se houver qualquer outra possibilidade a resposta será incorreta. (além do item não transcrever literalmente o que consta na CLT)
     

  • GABARITO A) ART. 448-A CLT

     

    GRUPO ECONÔMICO -> INTERESSE INTEGRADO; ATUAÇÃO CONJUNTA DE EMPRESAS (ART. 2° § 3°)

     

    REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -> GRUPO - SOLIDÁRIA (ART. 2° § 2°) 

     

  • I - Certo.

    II - Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.

    III - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente  (e não subsidiariamente) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

  • A I está errada também. Não é somente neste caso não.  Mas como o comando da questão diz CONSIDERANDO A CLT, vamos dançar conforme a música. 

     

    Segundo a CLT , realmente: " 448-A Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”

     

    Olha o que o TST disse:

    "

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT.

    O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a sucessão de empresas e manteve a responsabilidade exclusiva da Reclamada por eventuais créditos devidos ao Reclamante. A sucessão de empresas não afeta os contratos de trabalho. Em regra, transfere para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida. Apenas em casos incomuns, como a fraude ou a absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, é que se admite a responsabilidade do sucedido. (...) "

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.    

    II - ERRADO: Art. 2º. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III - ERRADO: Art. 2º. § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • João, entendi o que você quis dizer, mas ainda penso que mesmo considerando a CLT a questão está incorreta

    CLT ->  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência

    ITEM I DA QUESTÃO ->  podendo-se acionar a empresa sucedida SOMENTE se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho (reescrevendo: a empresa sucedida SOMENTE responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência)

    A CLT não diz SOMENTE, o item I NÃO TRANSCREVEU LITERALMENTE A CLT, restringindo a interpretação e por isso tá incorreto

  • Macete para o item II (Requisitos para a caracterização do grupo econômico): INCA

    - INteresse integrado;

    - Comunhão de interesses;

    - Atuação conjunta.

    Logo, não basta a mera identidade dos sócios!!

     

     

  • CESPE fazendo das dela, por isso fujo dessa banca, mas pela eliminação das outras duas dava pra responder

    I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista (errado, pois o  retirante responde tambem por até 2 anos, art 10-A), podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação (errado, pois retirante responde SUBSIDIARIAMENTE por até 2 anos da averbação) societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas ATÉ 2 ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

  • I-CORRETO. Empresa sucessora adquire a responsabilidade, inclusive dos contratos vigentes à época da empresa sucedida, salvo for comprovada fraude, onde pode haver responsabilidade solidária entre empresa sucessora e sucedida.

    II-ERRADO- a mera identidade dos sócios não é suficiente pra se configurar grupo econômico, necessário a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III-ERRADO. responsabilidade é solidária.

  • nenhuma das alternativas está certa.

    a empresa sucedida responde subsidiariamente por 2 anos e no caso de fraude responde solidariamente.

    mas o cespe queria que marcasse a menos errada

  • Pessoal, uma coisa é a empresa sucessora outra é o sócio retirante ( pra este sim tem o marco temporal dos 2 anos - do art. 10-A.)

  • GAB 'A'

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Resposta: LETRA A

     

     

    I. (CERTO) Art. 448-A, CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

    II. (ERRADO) Art. 2º, § 3º, CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    III. (ERRADO) Art. 2º, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    RESUMINHO - RESPONSABILIDADES - CLT 

    - Gravei assim: em regra, é solidária somente para grupo econômico. No entanto, se as outras vierem com fraude, viram solidária tb.

    1. Grupo Econômico: Solidária. (art. 2º, §2º, CLT)

    2. Sócio Retirante: Subsidiária. Com fraude = vira Solidária. (art. 10-A, CLT)

    3. Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. Com fraude = vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT)

  • Me atrapalhou a palavra "sómente"!

  • Lu, doravante você assumirá o Ministério da Cidadania!
  • Art. 448-A/CLT

  • I – Correta. Via de regra, apenas a empresa sucessora responde pelos débitos trabalhistas. Porém, se ficar demonstrada fraude, a responsabilidade será solidária entre sucessora e sucedida.

    Art. 448-A, CLT - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    II – Errada. A mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico. É preciso haver: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

    Art. 2º, § 3º, CLT - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária.

    Art. 2º, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Gabarito: A

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I - CERTO

    Art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    II - ERRADO

    Art. 2º, § 3º da CLTNÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III - ERRADO

    Art. 2º, § 2° da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.(CERTO).

    FUNDAMENTO:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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    II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 2º. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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    III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.