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ID
2634688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

  • Tama que sofreu inovação na CLT é a prescrição, em especial, a intercorrente,  logo, o estudo do seu marco de fluência e suspensão são importantes  para nossa aprovação

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

     § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    Como é novidade, achei interessante esse dispositivo sobre prescrição:

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

  • Letra (b)

     

    CF.88, Art. 5º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • Lembrar que a ação rescisória e a prescrição intercorrente possuem o mesmo prazo de preclusão.

  • Prescrição na fase de execução por negligencia do autor.

  • TRECHO DE UM ARTIGO SOBRE O TEMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS A REFORMA TRABALHISTA. 

    Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", e o do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando na súmula 114 que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

     

    É certo que ao longo dos anos o TST acabou por aplicar o instituto da prescrição intercorrente em alguns casos nos quais a parte, incitada a movimentar o processo na fase de execução, deliberadamente se omitia.

     

    Não se poderia, por outro lado, aplicar a prescrição intercorrente para qualquer hipótese durante a execução, visto que o art. 878 da CLT previa ser possível não só que a parte promovesse a execução, mas também qualquer pessoa e o próprio juiz da causa. Esta determinação de impulso oficial limitava, assim, a aplicação irrestrita da prescrição intercorrente.

     

    Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:

    ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276184,51045-Direito+do+trabalho+A+prescricao+intercorrente+na+reforma+trabalhista

  • Alcance da prescrição intercorrente frente ao instituto do "jus postulandi" - 

     

    Entende Marcelo Moura (Juiz Trabalhista da 1ª Região/RJ), ao analisar o artigo 878, "caput", combinado com o artigo 11-A, ambos da CLT, que estando a parte credora no exercício do "jus postulandi" o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá quando houver a exigência de o ato ser praticado exclusivamente pelo exequente, já que o juiz pode dar andamento à execução de ofício. 

     

    Fonte: CLT para concursos da autoria de Marcelo Moura, 8ª edição, pág. 85.

  • Mnemônico para quem não é da seara trabalhista (como eu):

    inTErcorrenTE = dois TEmpos. Ou seja, dois anos. 

  • Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

     § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • Minha crítica ao art. 11-A da CLT: é inconstitucional o estabelecimento do prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente, quando a Constituição Federal assegura o prazo de 5 anos para a ação quanto aos créditos trabalhista, limitando apenas em 2 anos em relação ao término do contrato.

    E, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

    A CLT inovou em detrimento do direito social garantido na Constituição.