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GAB: LETRA B
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Tama que sofreu inovação na CLT é a prescrição, em especial, a intercorrente, logo, o estudo do seu marco de fluência e suspensão são importantes para nossa aprovação
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como é novidade, achei interessante esse dispositivo sobre prescrição:
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
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Letra (b)
CF.88, Art. 5º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Lembrar que a ação rescisória e a prescrição intercorrente possuem o mesmo prazo de preclusão.
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Prescrição na fase de execução por negligencia do autor.
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TRECHO DE UM ARTIGO SOBRE O TEMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", e o do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando na súmula 114 que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
É certo que ao longo dos anos o TST acabou por aplicar o instituto da prescrição intercorrente em alguns casos nos quais a parte, incitada a movimentar o processo na fase de execução, deliberadamente se omitia.
Não se poderia, por outro lado, aplicar a prescrição intercorrente para qualquer hipótese durante a execução, visto que o art. 878 da CLT previa ser possível não só que a parte promovesse a execução, mas também qualquer pessoa e o próprio juiz da causa. Esta determinação de impulso oficial limitava, assim, a aplicação irrestrita da prescrição intercorrente.
Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:
""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276184,51045-Direito+do+trabalho+A+prescricao+intercorrente+na+reforma+trabalhista
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Alcance da prescrição intercorrente frente ao instituto do "jus postulandi" -
Entende Marcelo Moura (Juiz Trabalhista da 1ª Região/RJ), ao analisar o artigo 878, "caput", combinado com o artigo 11-A, ambos da CLT, que estando a parte credora no exercício do "jus postulandi" o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá quando houver a exigência de o ato ser praticado exclusivamente pelo exequente, já que o juiz pode dar andamento à execução de ofício.
Fonte: CLT para concursos da autoria de Marcelo Moura, 8ª edição, pág. 85.
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Mnemônico para quem não é da seara trabalhista (como eu):
inTErcorrenTE = dois TEmpos. Ou seja, dois anos.
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resposta: B
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GABARITO: B
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
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Minha crítica ao art. 11-A da CLT: é inconstitucional o estabelecimento do prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente, quando a Constituição Federal assegura o prazo de 5 anos para a ação quanto aos créditos trabalhista, limitando apenas em 2 anos em relação ao término do contrato.
E, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
A CLT inovou em detrimento do direito social garantido na Constituição.