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GAB: LETRA E
Art. 896. §9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Recurso de Revista no sumaríssimo: Sumula do TST, Súmula Vinculante e CF.
Não: OJ
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Letra (e)
Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:
→ TRT X TRT
→ TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF
→ TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante
NÃO cabe em :
-> Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)
→ Divergências internas de um TRT ( só cabe entre TRT's.)
Constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista:
Toda vez na sua vida que você ler sobre Recursos você tem tem que saber que as leis mudam, e tem suas especificidades, mas continuam sendo regidas pelos princípios. O Recurso de Revista tem como principal finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
O link abaixo explica com verdadeira clareza e excelência TUDO sobre o Recurso de Revista e seus cabimentos
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RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO
- Violação à CF
- Contrariar SUM TST
- Contrariar SUM VINCULANTE
CAbe OJ? NÃO!
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
GAB. E
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HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
(1) NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – cabe o recurso de revista quando o acórdão do TRT contrariar a CF, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, CLT);
(2) NA EXECUÇÃO - é admissível apenas se houver ofensa literal e direta à CF (art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266/TST). Entretanto, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe recurso de revista por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à CF (art. 896, § 10, CLT);
(3) NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – cabe o recurso de revista nos seguintes casos (art. 896, "a" e "c", CLT): (a) violação literal e direta à CF; (b) violação literal à lei federal; (c) contrariedade à súmula do TST; (d) contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219, SDI-1/TST); (e) contrariedade à súmula vinculante do STF; (f) quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar outro TRT (Pleno ou Turma); e (g) quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal, de decisão da Seção de Dissídios Individuais I ou II do TST;
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Resuminho do recurso de revista:
Prazo: 8 dias
Cabimento: para atacar decisão do TRT em recurso ordinário ou em agravo de petição, desde que seja sobre matéria de direito (é um recurso de natureza extraordinária) e seja por matéria prequestionada (ou seja, já tratada em acórdão)
Efeito: meramente devolutivo
Interposição: presidente do TRT
Relator (em decisão monocrática) pode negar seguimento nos casos de: intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ausência de qualquer outro pressuposto de adminissibilidade e no RR que não demonstrar transcendência. Da decisão monocrática do relator que negar seguimento cabe agravo no prazo de 8 dias
Hipóteses de cabimento:
RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OU COM CNDT
CF CF CF CF
Súmula TST Súmula TST
Súmula vinculante Súmula vinculante
Lei federal Lei federal
OJ
Divergência jurisprudencial Divergência jurisprudencial
Súmula, tese jurídica prevalecente ou acórdão do TRT
Também cabe RR quando lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial que tenham aplicação na área de mais de um TRT contrariarem outro TRT, SDI, súmulas do TST e súmulas vinculantes.
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Alternativa Correta: Letra E
CLT
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Gabarito E
Súmula nº 442 do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal. <aqui não mencionou Súmula do STF, apesar da CLT admitir>
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Resposta: LETRA E
Na CLT:
Art. 896, § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Na Súmula nº 442, do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
Cuidado! Essa Súmula está incompleta em relação ao texto da CLT, mas a FCC já considerou como correta uma alternativa que trazia sua literalidade (TRT6 - 2018 - Q889535)
RESUMINDO - Recurso de Revista (RR)
- Na execução: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF.
- No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CF, contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.
- Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.
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CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA:
NA EXECUÇÃO:
*MANTRA: Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição;
*REGRA: não cabe RR;
*EXCEÇÃO: caberá se ofender a CF.
NO RITO SUMARÍSSIMO:
Cabe RR quando:
*Ofender a CF;
*Contrariar Súmula do TST;
*Contrariar Súmula Vinculante.
NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT):
Cabe RR quando:
*Ofender a CF;
*Violar lei federal;
*Houver divergência jurisprudencial.
NO RITO ORDINÁRIO:
Cabe RR quando:
*Ofender a CF;
*Contrariar Súmula do TST;
*Contrariar Súmula Vinculante;
*Violar lei federal;
*Houver divergência jurisprudencial;
*Contrariar OJ.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Mnemônico: rito sumaríssimo recurso contra súmula.
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Art. 896, § 9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Súmula nº 442, do TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.
Resposta: E
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GABARITO: E
Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.