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ID
263470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta correta porque as causas de aumento e dimuicao sao contados no prazo prescricional da seguinte forma  Incidindo causa de aumento de pena de quantidade variável considera-se a que mais agrava. Se de diminuição da pena a que menos diminui, ja em relacao ao crime continuado, concurso formal e material cada crime deve ser tratado isoladamente com relacao ao prazo prescricional, conforme art. 119 d CP.
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    a alternativa "d" esta errado porque é admitido a suspensao do prazo prescricional se o acusado foi citado por edial conforme art. 366 do CPP
     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a alternativa "E" esta errad justamente porque a sumula diz ao contrario do que escrito, conforme sumula 438 do STJ
    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 
  • A alternativa "b" está incorreta, já que, nos termos do parágrafo único do art. 96 do CP, c/c art. 107, IV, também do CP, as medidas de segurança se sujeitam à prescrição, ex vi:

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
    .

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção
    ;


    A alternativa "c" está incorreta, pois, nos termos do art. 117, VI, do CP a reincidência interfere na prescrição da pretensão executória, já que é causa interruptiva da prescrição, in verbis:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência
    .
  • Quanto a alternativa "e", embora algumas decisões do TJSP aceite a prescrição virtual o STJ não admite tal criação doutrinária:

    HC 194008 / SP
    HABEAS CORPUS

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REQUISITOS DA PRISÃO
    PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
    INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SUMULA 438/STJ.
    INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELO MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE
    PREVISTA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e
    decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de
    apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
    Precedentes.
    II. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada
    ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista. Não
    contempla, pois, a norma de regência, qualquer forma de prescrição
    que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada,
    virtual, em perspectiva.
  • Para a alternativa d existem 6 causas de suspensão da prescrição (estou me referindo a prescrição da pretensão punitiva)
    Art. 116, CP:
    1) Enquanto não resolvida em outro processo questão prejudicial;
    2) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo;
    Art. 53, par. 3° e 5°, CF:
    3) Suspensão parlamentar do processo
    Art. 89, Lei n° 9099/95:
    4) Durante o prazo de suspensão condicional do processo
    Art. 366, CPP:
    5) Citação por edital
    Art. 368, CPP:
    6) Citação por rogatória
    Espero ter contribuído e bons estudos
  •  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

     
    ATENÇÃO AO NOVO § 1º!!!     


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Só para complementar o que Lupila escreveu, tem esta súmula do STJ:

    Súmula 220 do STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • alternativa a) O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genéricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do CP não altera o prazo prescricional, já que não podem fazer a pena ultrapassar o máximo previsto em abstrato. (com exceção do art.115). Já as causas de aumento e de diminuição, que alteram a pena em patamares fixos, podem fazer com que a pena máxima sofra alterações e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrição.
  • Quanto ao item B:

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


  • Nas causas de aumento ou diminuição, deve-se levar em conta a que mais aumente e a que menos diminua