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GAB: LETRA B
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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Só lembrar que nas despesas total com pessoal não entram as chamadas verbas indenizatórias, por isso apenas o FGTS não se inclue nessa natureza.
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Complementando:
Art. 19, § 1o, LRF. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo [de despesas com pessoal], não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
E ainda: o inciso IV não abarca as sentenças normativas da Justiça do Trabalho
''O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda qualquer aumento de despesas se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, mas excepciona aqueles [aumentos de despesas] derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. O artigo 19, por sua vez, prevê que as despesas decorrentes de decisões judiciais (inciso IV) não são computadas na verificação do atendimento aos limites.
O voto que prevaleceu no julgamento foi o do vice-presidente do TST [...], [p]ara ele, a exceção da LRF se aplica apenas às sentenças judiciais mandatórias e constitutivas – o que, a seu ver, não é o caso das sentenças normativas. ''
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24227542
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De acordo com o art. 18, LRF, entende-se como como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Mas NÃO entram no cômputo das despesas com capital aquelas que são consideradas INDENIZATÓRIAS (auxílio-alimentação, ajuda de custo)
Entram no cômputo os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, sendo contabilizadas como outras despesas de pessoal.
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GAB: LETRA B
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Reportar abuso
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FGTS, não são consideradas as indenizações
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Harrison Leite, Manual de Direito Finaceiro, 6° Ed, Cap. 4, Despesas Públicas, pág.: 395:
Ao comentar sobre o art. 18 da LRF o professor leciona que:
"É definição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que lhe são feitos como fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre os aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras"
Texto do art. 18 da LRF: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Além disso, o § 1° do art. 19 da LRF expressamente exclui algumas despesas do cômputo do gasto com pessoal, in verbis:
"Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
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O QUE DEVE SER COMPUTADO NA DESPESA COM PESSOAL?
De acordo com a LRF a despesa total com pessoal é composta pelo o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
http://contabilidadepublica.com/despesa-com-pessoal/
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Em complemento à resposta dos colegas, vejamos abaixo.
Primeiro, não confundir adicional (verba remuneratória) com indenização (verba compensatória como "o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras).
Resposta correta: FGTS.
O que significa a sigla "FGTS"?
A sigla significa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O fundo foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e regulamentado pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
O que ele representa? Um encargo social a ser pago pelo empregador e destinado ao trabalhador.
[Lei 8.036/90] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
O que dispõe a LRF sobre despesa de pessoal para fins de atendimento aos limites orçamentários?
A previsão legal encontra-se no artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Logo, as indenizações (e não adicionais) não se enquadram dentro dos limites orçamentários, bem como o artigo 19 da LC 101/2000, exclui outras despesas (vide incisos na lei), p. ex.: de indenização por demissão de servidores ou empregados, relativas a incentivos à demissão voluntária.
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Aqui você tinha que ter em mente a tabelinha das despesas que são computadas e que não são computadas no cálculo da despesa total com pessoal. Vejamos alguns exemplos:
• Despesas computadas no cálculo: pessoal ativo, inativo e pensionistas; encargos sociais e previdenciários; Abono de permanência; Salário-família.
• Despesas não computadas no cálculo: Despesas de caráter indenizatório (auxílio alimentação, auxílio-transporte, auxílio moradia, auxílio creche, assistência para custeio de educação pré-escolar, diárias, indenização por demissão de servidores, etc.)
Lembre-se: despesa de caráter indenizatório não será computada no cálculo da despesa total com pessoal. Lembre-se também que a LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las! Por isso que indenização por demissão de servidores ou empregados (LRF, art. 19, § 1º, I) não entra nesse cálculo.
“E o FGTS, professor? A tabela e a LRF não falam nada sobre o FGTS.”
Ah! Falam sim! Você reparou lá nos encargos sociais? O FGTS está dentro deles!
Gabarito: B
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O que é considerado despesa com pessoal?
· Servidores ativos e inativos, civis e militares; Atenção com os inativos – nem todos contam como despesa com pessoal.
· Empregados público e detentores de mandatos eletivos;
· Adicionais e gratificações;
· Horas extras e vantagens pessoais;
· Encargos e contribuições sociais (INSS, SATF E FGTS);
· Contratos de terceirização de mão de obra (art. 18, par. 1º); OBS: Poder Público contrata (por meio de licitação) uma empresa para prestar o serviço de vigilância de um prédio público. Tal contrato é uma terceirização de mão de obra e os gastos com esse contrato contarão como despesa com o pessoal.
NÃO É DESPESA COM PESSOAL:
· Verbas indenizatórias (diária que o servidor público recebe para ir viajar à serviço);
· Indenização por demissão e incentivo à demissão voluntária (ocorre quando o Poder Público está sufocado em seu limite de pagamento, criando um incentivo à demissão voluntária). MUITA ATENÇÃO!!
· Decorrente de decisão judicial de exercício anterior (exemplo: servidor ajuiza ação buscando indenização de um ano passado – 2010, p. Ex.);
· Inativos desde que pagos com recursos próprios da previdência social. OBS: muita atenção, pois essa regra é complexa. Vamos lá: a previdência pública, em regra, possui déficit – ela gasta mais do que arrecada. Ex: Estado de Alagoas arrecadou 100 milhões de contribuições previdenciárias de servidores, mas gastou 150 milhões com as despesas com os proventos e pensões desses inativos. Dessa forma, 100 milhões gastos não entram como despesa com pessoal, mas como despesas gerais. E os 50 milhões (que excederam a arrecadação)???? Entram no cômputo de despesa com pessoal.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, não devem ser consideradas, no
cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda
de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação segundo o MDF 2019.
Além disso, os gastos com indenização por demissão de servidores ou
empregados não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art.
19, § 1º, I, da LRF:
“Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"
Além disso, as DESPESAS COM FGTS SÃO CONSIDERADAS COMO ENCARGOS
SOCIAIS e, por isso, são enquadradas como despesa de pessoal para
atendimento ao limite.
Nesse sentido, devemos ler o art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
Dessa forma, à luz da LRF, considera-se despesa de pessoal para
fins de atendimento aos limites orçamentários o FGTS.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".