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ID
2634721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado estado da Federação, objetivando suprir insuficiência de caixa, apresentou consulta à PGE local sobre as possibilidades de obter recursos financeiros, em fevereiro de 2018 e sem autorização legislativa, mediante pagamento a prazo a ser quitado até novembro do mesmo ano.


Nessa situação hipotética, considerando as disposições da LRF, a PGE poderá indicar, para atender às necessidades do estado, a realização de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • GABARITO LETRA - E

     

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

     

    Lei Complementar 101/200

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Bons Estudos

  • direito financeiro é igual empresarial

    você acha que entende

    mas aí você faz questões e acorda para a realidade

  • Colegas, a questão fala em "objetivando suprir insuficiência de caixa [...] sem autorização legislativa". Como fazer operação de antecipação de receita orçamentária sem autorização legislativa (genérica, na LOA - art. 165, §8º, da CF ou e lei específica - art. 32, §1º, I, da LC 101) ?

  • Pessoal, essa questão não deveria ser anulada? Pois como foi transcrito aqui pelos colegas, o artigo 38, inciso IV, alínea "b" veda expressamente operação de crédito por ARO no último ano de mandato do Chefe do poder executivo. E na questão fala expressamente a data fevereiro de 2018. Então acredito que não hå alternativa correta.
  • QUESTÃO ANULADA. MOTIVO:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...)

    IV - estará proibida:

    (...)

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

     

     

    OBS: Se a questão trabalhasse com uma data/ano que não correspondesse ao útlimo de mandato, como o ano de 2017, por exemplo, o gabarito seria letra "e", em razão de:

     

    Dec. 93.872/86 - Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
    § 1º A DÍVIDA FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, assim entendidos: 
    (...)
    d) as operações de crédito por antecipação de receita;
     

    LRF. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

  • Complementando a indignação do Conrado, além do par. 8o do art. 165 da CF, que é expresso, o art. 32, par. 1o, inc. I, da LC 101/00 (apontado como exigência pelo caput do art. 38 da mesma lei) também exige autorização legislativa. O único dispositivo que diverge é esse do Decreto de 1986 citado pelo Pedro, mas acho que ele não foi recepcionado pela CF 88 e está, ainda, em conflito com a LC 101. PS. E ainda foram brincar de por datas e se atrapalharam com o ano de eleição!

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Não há opção correta, uma vez que o ano de 2018 é eleitoral e, consequentemente, o último ano de mandato de governadores de estado, o que impede operações de crédito por antecipação de receita à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Prezado Conrado e Orlando,

    permita-me tentar responder à indagação de vocês. Primeiramente, cabe destacar que, realmente, neste aspecto, o texto da LRF às vezes fica confuso.

    Mas observe primeiramente a exceção constante do Inciso II, do §1º, art. 32 da LRF, que fala da contratação de operações de crédito e de seus requisitos:  

     § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o [...] e o atendimento das seguintes condições: [...]

      II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    Ademais, há inclusive operações de crédito, segundo conceituação da LRF, que independem de autorização legislativa, conforme se pode depreender de outros excertos da LRF e da Lei 4320. Observe:

    4320.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

    [...]

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    Por outro lado, na própria LRF temos, no art. 29:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            [...] § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Ou seja, dos dispositivos supracitados, pode-se depreender que, existem operações de crédito com prazo de amortização inferior a doze meses que não constarão do orçamento e que integrarão o passivo financeiro, dentre as quais, inclusive, as por Antecipação de Receita. 

  • ATENÇÃO: Não confundir a OPERAÇÃO DE CRÉDITO com a OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO)

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO: art. 32 LRF: é dívida FUNDADA. é contrato público

    a) de longo prazo

    b) que depende de autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF

    c) tem por finalidade: atender o desequilíbrio orçamentário e financiar investimentos.

    d) o ente deve demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.

    e) o ente deve demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e não há delimitação temporal para sua realização.

    f) se for operação externa: mister autorização do Senado Federal

    g) deve cumprir as regras gerais da LRF.

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO): art. 38 LRF é dívida FLUTUANTE. é contrato bancário do direito civil (Poder Público pede dinheiro a instituição financeira)

    a) de curto prazo

    b) que depende de autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF

    c) tem por finalidade: atender insuficiência de caixa (tesouraria)

    d) o ente deve dar em garantia do pagamento da ARO a receita de impostos (art. 167, IV CF)

    e) Há delimitação temporal para sua realização: apenas a partir de 10º dia do início do exercício (10/jan) e liquidada até 10º dia de dez COM JUROS.

    f) ARO só pode ser feita e não houver outra ARO pendente de pagamento.

    g) Além de cumprir as regras gerais da LRF, não pode ser feira no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo,

  • Olá! Algum colega poderia me explicar o erro da letra B?

  • Que justificativa mais estranha. Onde a questão permite deduzir ser o último ano do exercício ?