Lei 7741
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de exposição justificativa e depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa assim considerados:
I - o saldo da reserva de contingência a que se refere o art. 32 deste Código;
II - o "superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os excessos de arrecadação;
IV - os resultados de anulação, parcial ou total, autorizada em lei, de dotações orçamentárias, ou de outros créditos suplementares ou especiais;
V - o produto de operações de créditos autorizados, quando não computado no Orçamento Anual.
a) o saldo da arrecadação prevista para o trimestre seguinte: A arrecadação já é considerada no momento em que se faz o orçamento, portanto não faria sentido autorizar uma mudança no orçamento por conta de algo que já foi considerado na confecção do orçamento. O que pode ensejar recurso apto a fundamentar crédito adicional seria o excesso de arrecadação, e o excesso deve ser apurado posteriormente ao recolhimento, não antes da arrecadação.
b) o produto da arrecadação de tributos por empréstimo compulsório: O produto de empréstimo compulsório está vinculado à finalidade para a qual foram abertos, portanto não poderiam ser utilizados para abertura de créditos que não dissessem respeitos às despesas para as quais foram expressamente previstos. Como a questão se refere a abertura de crédito em geral, não poderiam ser considerados recursos para tanto.
c) o produto de operações de créditos autorizados, quando não previstos no orçamento anual: é preciso autorização legislativa para realização de operação de crédito, a qual pode estar contida no orçamento, mas também pode ser posterior à aprovação da lei orçamentária anual. Se for autorizada por lei posterior, é possível que o produto destas operações seja recurso para abertura de créditos adicionais, que é exatamente o que afirma a assertiva, que está correta portanto. O produto de operações de crédito já autorizadas no orçamento não pode ensejar abertura de crédito adicional, pois estes créditos são modificações ao orçamento e não é possível modificar o orçamento com base em algo que já está contido nele próprio.
d) os recursos decorrentes da alienação de bens do patrimônio estadual: para que os recursos de alienação de bens públicos possam ser utilizados para a abertura de créditos adicionais, é preciso que haja autorização legislativa específica, conforma previsto na lei federal 4320/64 (art. 7°, parágrafo 2°), que é norma geral que se aplica aos Estados. Novamente, a questão se refere a aberturas de crédito em geral. Se a assertiva afirmasse que os recursos pudessem ser aplicados com autorização específica, então estaria certo.
e) os ingressos na receita decorrentes de garantias prestadas: as garantias disponíveis à administração estão vinculadas à finalidade para a qual foram prestadas, não podendo ser utilizadas para abertura de outros créditos adicionais. Aliás o ingresso de garantias é operação extraorçamentária, e os créditos estão vinulados ao ciclo orçamentário.
Gabarito C
CF Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
A contrario sensu, é permitida a abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito autorizadas (mediante lei superveniente à LOA, ou seja, não previsto no orçamento anual).