SóProvas


ID
2634730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hélio, filiado ao RGPS há mais de dez anos, foi demitido do emprego em fevereiro de 2018, interrompendo o recolhimento das contribuições sociais.

Nesse caso, Hélio

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    A - Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Moral da história: o período de graça, neste caso, pode ser prorrogado até 36 meses.

    B - VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    C – I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    D – Vide letra A.

    E – Vide letra A.

  • Gabarito: C

    Lei 8213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • É o denominado período de graça!

     

     

    Período de Graça:

     

    12 meses após deixar de contribuir;

              Mais de 120 contribuições (10 anos): + 12 meses – 24 meses;

              Demitido sem justa causa: + 12 meses.

     

    Segurado facultativo: 6 meses apenas de período de graça.

     

    Serviço militar: 3 meses do término.

  • Resp.: C

    Período de graça:

    REGRA GERAL

    * 12 meses segurados obrigatórios

    + 12 meses (=24m) segurado desempregado com registro no MTE

    + 12 meses (=24m) segurado com + 120 contribuições mensais, desde que durante o período não tenha perdido a condição de segurado

    * 6 meses segurado facultativo

    CASOS ESPECÍFICOS

    * 12 meses após cessar segregação obrigatória por doença

    * 12 meses após livramento de segurado retido ou recluso

    * 3 meses após licenciamento das Forças Armadas

    Fonte: Lei 8.213/91, art. 15

     

     

  • Lei nº 8.213, de 24.7.1991

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

  • Se não estiver em gozo de benefício previdenciário, mantém a qualidade de segurado por 12 meses, podendo aumentar para 24 meses se tiver mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e poderá aumentar mais 12 meses se fizer o registro no MT.

     

  • Resposta sem vinculação alguma ao enunciado. Pra que serviu o enunciado?? Enunciado induz o candidato a entender que Hélio não gozava de benefício.

  • Questão mal formulada para mim pois em nenhum momento nenhuma palavra nos diz se está com direito por gozo de beneficio

  • Pessoal, pelo meu tempo de estudo e resolução de questões, com base no que estudamos, analisei aquela que mais se encaixa com as normas previdenciárias. Algumas questões estão mal formuladas mesmo, mas a dica que deixo ao fazer essa questão é verificar qual alternativa condiz melhor com a realidade do RGPS, o que me levou a alternativa C). Não vamos perder tempo discutindo como as questões deveriam ser formulada, vamos encarar mais questões assim nos concursos, e só observar o que melhor se encaixa com as normas previdenciárias.


    Boa sorte a todos, não importa o tempo que levar, não desista, um dia você chega la.

  • GAB C

     

    Manutenção da qualidade de segurado é sem limite de prazo quando estiver em gozo de benefício.

  • Período de graça

    ......................(12 )interrompeu o recolhimento não terá mais 12 ....... se comprovasse desemprego involuntário teria mais 12 ... como a questão não disse nada sobre isso a mais correta e a letra C

  • Agora a questão se encontra desatualizada.

    Nova lei 13.846: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • Com a nova emenda, há exceção na letra C.

  • A Questão ficou desatualizada, pois a lei 13846, trouxe no seu artigo 24 uma exceção.

    Art. 24. A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.846/2019!!!!!

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                 .

    Logo, se fosse esse ano, a questão teria que trazer essa exceção para ficar correta.

  • Atenção! Alteração legislativa: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

  • GABARITO: C

    CABE ATUALIZAÇÃO:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

    13.846, de 2019)

  • A questão refere-se ao período de graça, que nada mais é do que o período em que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber benefício da previdência se por ventura necessitar, desde que cumprida a carência.

    Trata-se do ínterim que o segurado fica sem efetivamente contribuir para o INSS por não estar trabalhando, mas ainda assim tem seus direitos resguardados perante a previdência social. Tal instituto encontra-se no art. 15 da Lei 8.213/91.

    A questão encontra-se desatualizada uma vez que a Lei 13.846/19 alterou o inciso I do art. 15. Vejamos:

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    a) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado poder ter direito é de 36 meses desde que possua mais de 120 contribuições mensais e comprove o desemprego.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    b) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado pode ser, conforme citado acima é de 36 meses. Em relação ao segurado facultativo o período de graça é de 6 meses.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    c) CORRETA, embora desatualizada. A Lei 13.846/19 incluiu o trecho: exceto do auxílio-acidente. Significa dizer que o segurado que estiver em gozo de auxílio acidente não mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    d) ERRADA. Os períodos de graça estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91.

    e) ERRADA. Não existe período de graça de 120 dias.




    GABARITO: C embora desatualizado.