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GAB: LETRA E
“O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social.” Vide: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12318
Também não se aplica o fator previdenciário às aposentadorias especiais.
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idade, facultatividade
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Gabarito E
Lei 9876 - Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei 8.113 - Art. 29, § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incl. p/ Lei nº 9.876/99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incl. pela Lei nº 9.876/99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incl. pela Lei nº 9.876/99)
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A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Fonte? https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por IDADE: facultativIDADE
Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO: obrigaÇÃO.
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a) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Este item já pode de cara ser eliminado, pois não existe a possibilidade de divisão pelo fator previdenciário.
b) multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Está correto que o fator previdenciário é obrigatoriamente multiplicado no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, mas o item se torna errado ao incluir a aposentadoria especial.
c) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.
Vide item anterior.
d) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e especial.
Vide item a).
e) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, na aposentadoria por idade.
CORRETO. O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da médica aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. O fator previdenciário pode ter valor maior ou menor que o número 1. Sendo maior, elevará o valor do salário de benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor.
Aposentadoria por idade -> Só incide o fator previdenciário se benéfico para o segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição - > Incide fator previdenciário obrigatoriamente.
Obs: a regra de pontuação 95/85, se cumprida pelo segurado, flexibiliza a imposição obrigatória do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo com que seja aplicado facultativamente (se mais benéfico para o segurado), assim como acontece na aposentadoria por idade.
Continue firme!
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Gabarito E
DECRETO 3.048/99
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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Dúvida:
O art. 29-C da 8213 diz que o segurado poderá optar, na aposentadoria por tempo de contribuição, pela incidência do fator previdenciário
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: [...] (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Alguém sabe explicar essa daí ?
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Ricardo Araújo, a regra é a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, cabe só essa exceção trazida pela lei nº 13.183:
- no caso em que a soma do tempo de contribuição e da idade for igual ou superior a 95 pontos para homens, igual ou superior a 85 pontos para mulheres, com requisito de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher.
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É facultativo quando a posentadoria por idade e existe uma lógica. Dependendo da idade da pessoa que irá se aposentar, o fator previdenciário poderá resultar em um valor maior que 1, beneficiando o segurado. Dai a faculdade.
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Meio bobo, mas válido.
Aplicação do Fator Previdenciário
Por I-dade = Facultat-I-vo
Tempo de Contri-B-uição = O-B-rigatório
Salvo, se já atingiu os limites da Regra 85/95.
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NÃO ACREDITO QUE MARQUEI LETRA B :(
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Faculdade nas duas aposentadorias!segundo o artigo°29 por contribuição é 85/95.Por idade é quando o fator beneficiar o beneficiário.
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GAB.: E
Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO
Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO
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Decreto 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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Resposta: letra E
Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício é facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória, salvo no caso de o segurado contar com 95/85 pontos (art. 29-C, Lei 8213/90), que será facultativa.
LETRA DE LEI
Art. 32 do Dec. 3048/99. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Aposentadoria por idade:
Art. 181-A do Dec. 3048/99. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
- Aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 29-C da Lei 8.213/91. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos
RESUMINDO
Aposentadoria por idade: fator previdenciário = FACULTATIVO.
Aposentadoria por tempo de contribuição: regra = OBRIGATÓRIO; exceção = FACULTATIVO (se cumprido o 95/85)
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Decreto 3048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
OBS:
Aposentadoria por idade: fator previdenciário facultativo
Aposentadoria por tempo de contribuição: fator previdenciário obrigatório
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Gabarito: e
Fonte: outras questões CESPE
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Nem todas as aposentadorias incidem Fator Previdenciário ( FP ). Vejam:
Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;
Aposentadoria especial: nunca incide FP;
Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;
Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 86/9;
Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo
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a) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.
b) ERRADO. Não incide o Fator Previdenciário sobre a aposentadoria especial.
c) ERRADO. Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do Fator Previdenciário é obrigatória, sendo dispensada somente na hipótese da aposentadoria por pontos (85/95).
d) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.
e) CORRETA. A aplicação do Fator Previdenciário para a aposentadoria por idade é facultativa, nos seguintes termos:
Lei n. 9.876/99 - Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Decreto n. 3.048/99 - Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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Salário de Benefício:
Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)
Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição
Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.
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Minha escolha foi a questão C devido a este artigo
C - multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Conforme o artigo, se poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, não a torna facultativa?
Alguém pode me ajudar?
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Difícil achar questões atualizadas depois da reforma.
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Essa questão não esta desatualizada??
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Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário
Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos se homem e 15 (quinze) anos se mulher.
Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Carlos Mendonça
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A questão encontra-se desatualizada pois a EC 103/19 extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, essas modalidades de aposentadoria apenas serão concedidas quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos antes do dia 13 de novembro de 2019 (ressalvadas as regras de transição).
Sendo assim, o fator previdenciário não é mais utilizado, a não ser em uma das regras de transição existente.
Com o advento da EC 109/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de cumulação de idade e tempo de contribuição. Vejamos:
Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Vamos aos comentários das assertivas conforme legislação vigente à época:
a) ERRADO. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.
b) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, jamais incidindo nas aposentadorias especiais.
c) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição.
d) ERRADA. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.
e) CORRETO.
DECRETO 3.048/99
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
GABARITO: E
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Graçaaaassss à EC 103 que extinguiu essa porcaria de fator previdenciário! Ô trem chato que era de estudar!!