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GAB: LETRA E
Art. 201, CF/88, §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
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A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:
(…) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (…) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator (a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).
A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a concessão e implantação do benefício requerido.
https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/152176748/contagem-reciproca-do-tempo-de-contribuicao-regime-proprio-estatutario-e-regime-geral-clt
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e) Não confundir com o §5º, art. 201, CF.
Deus acima de todas as coisas.
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A) INCORRETA - Não há ilegalidade, porque, de acordo com o art. 13, §1º da Lei 8.212/1991 se o servidor estatutário passar a exercer concomitantemente uma ou mais atividade abrangida pelo RGPS, torna-se segurado obrigatório, como é o caso do contribuinte individual. Além do que, a vedação da CF (art. 201, §5º) para os integrantes do RPPS é apenas de vincular-se ao RGPS como segurado facultativo, sem dispor sobre o segurado obrigatório. (REsp 963254 / PB)
B) INCORRETA - Não afronta os artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991 a concessão de duas aposentadorias, perante o RGPS e RPPS, desde que sejam cumpridos os requisitos de cada um e o período do exercício concomitante seja computado em cada sistema de previdência separadamente, acrescido também da contribuição para cada sistema. Não há, portanto, óbice legal ou constitucional. REsp 687479 / RS
C) INCORRETA - Literalidade do inciso I, do artigo 96, da Lei 8.213/1991: "(...) I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...)"
D) INCORRETA - Há permissão constitucional expressa para a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Nesta hipótese, os regimes de previdência social se compensarão financeiramente (Art. 201, CF/88, §9).
E) CORRETA - Conclusão adotada pela inteligência do artigo 201, §9, da CF c/c artigo 96, II, da Lei 8.213/1991.
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Questão de pura interpretação.
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https://www.youtube.com/watch?v=6guJFVAy9mQ
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Alguém pode me ajudar a entender o erro da letra "A" ?
Não entendi quando o servidor, estando no RPPS, pode ou não ser vinculado também ao RGPS.
Qual a diferença entre o contribuinte individual,mencionado na questão, e o facultativo, do §5 do artigo 201?
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LETRA E
Pra quem não sabe o que é contagem recíproca:
Fulano do RGPS pode utilizar o tempo de contribuição da inciativa privada no RPPS. Um regime pode ajudar o outro (são recíprocos)....rss.
OBS: essa "ajuda" entre os regimes não podem ser ao mesmo tempo, ou seja, concomitantes.
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Creio que o gabarito deveria ser letra A, visto que o legislador constituinte pecou ao empregar o termo "contribuinte facultativo" no §5º do art. 201, com a redação dada pela EC 20/98, uma vez que, na forma do art. 13 da Lei 8.213/91, segurado facultativo é o maior de 14 que se filiar ao RGPS, desde que não incluídos nas hipóteses de segurado obrigatório. Assim, não faria sentido o constituinte empregar esse termo, pois menor de 18 anos não pode ocupar cargo efetivo, e, portanto, não haveria a possibilidade de alguém ser segurado facultativo do RGPS e concomitantemente vinculado a RPPS. Creio que a expressão "segurado facultativo" do art. 201, §5º da CF deveria ser entendida como "contribuinte individual".
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Exemplo prático em relação à letra A: ele pode ser servidor efetivo de algum RPPS e trabalhar, por exemplo, como palestrante por aí, de forma remunerada, contribuindo com o RGPS na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual.