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GAB: LETRA B
Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
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LETRA B CORRETA.
De acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em regra a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem do período de carência de 12 meses, todavia, se derivarem de qualquer acidente, de doença do trabalho, doença profissional ou de doença grave prevista em Portaria Interministerial, NÃO TERÃO CARÊNCIA (art. 26, incisso II, da Lei 8.213/91).
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Gabarito B
Em relação à alternativa D, o STJ tem jurisprudência que afasta o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.113, pelo fato de se referir apenas à concessão de benefício, entendendo que a demora no ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social gera apenas a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas. (AgRg no AREsp 493.997/PR )
Súmula 85/STJ - 12/07/2016.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
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Quanto à alternativa D (Maria terá o prazo decadencial de cinco anos para ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social), convém o conheciemnto da súmula 81 da TNU:
Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Isso ocorre porque, tendo viés constitucional, implementados os requisitos para o gozo de benefício previdenciário, ele poderá ser exercido a qualquer tempo. A inércia só é capaz de alcançar as prestações quinquenais pela prescrição; e não, pela decadência. Nesse sentido, a decadência somente alcança a pretensão de REVER benefício previdenciário, ou seja, que já fora anteriormente concedido. Logo, no caso trazido pela questão, não há que se falar em prazo decadencial.
Esse foi um dos motivos pelos quais a Súmula anterior (Súmula 64) FOI CANCELADA.
Súmula 64
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. CANCELAMENTO: Julgando os PEDILEFs 0503504- 02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessãode 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou,por maioria, pelo cancelamento da Súmula 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga. (Cancelada em 18/6/2015, DOU 24/06/2015, p. 64).
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Lei 8.213 .
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
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a)aposentadoria especial??? AFF!
b)certa
c)não há nada afirmativa algo que justifique o acrécimo de 25%(ap. invalidez necessidade de acompanhante permanete)
d)ajuizamento de ação é prescricional e não decadêncial.
e)sem prejuizo do beneficio em gozo?? AFF, toda errada!
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CORRETA: LETRA B
Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Auxilio Doença Aposentadoria por invalidez Auxilio-acidente
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Todos os segurados Todos os segurados Empregado, doméstico, avulso x especial
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Carência: 12 meses* Carência: 12 meses* Sem carência
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Benefício substitutivo Benefício substitutivo Benefício indenizatório
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BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO
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Deveres: Pericia x Reab. Profissional Deveres: Pericia x Reab. Profissional Sem deveres
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Fato Gerador: Incapacidade por mais 15d Fato Gerador: Incapacidade permanente Redução da capacidade para trabalho
*Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Resposta: B
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Alternativa Correta: Letra B
Lei nº 8.213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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A) ERRADA.
Lei 8.213. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
B) CORRETA.
Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...).
C) ERRADA.
Lei 8.213. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
D) ERRADA.
Na minha pesquisa:
STJ: O prazo DECADENCIAL de 10 anos, previsto no Art. 103, PÚ da Lei 8.213, APLICA-SE aos casos de indeferimento do benefício;
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TNU: NÃO SE APLICA. Súmula 81:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou INDEFERIMENTO de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
Recurso Especial não provido. (REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
E) ERRADA.
O benefício pode cessar de imediato ou após algum tempo, dependendo das condições dispostas no Art. 47 da Lei 8.213.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
(....)
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Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Imagine o camarada que começa a trabalhar e no primeiro dia sofre um acidente do trabalho, se tornando definitivamente inválido. Ficará desamparado por não possuir o período de carência? Seria desproporcional e desarrazoado. Por isso independe de carência a aposentadoria por invalidez proveniente de acidente de trabalho.
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Com relação ao item C (errado), segue decisão recente:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).
Nomenclaturas
Em provas de concurso você pode encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei nº 8.213/91:
• adicional de grande invalidez (expressão utilizada em alguns votos no STJ);
• aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar).
Esse já era o entendimento do STJ?
NÃO. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STJ entendia que deveria ser aplicada a literalidade do art. 45 e quer o adicional deveria ficar restrito à aposentadoria por invalidez (por exemplo: REsp 1643043/RS)
Fonte: Dizer o direito.
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A) ERRADA. A aposentadoria especial é uma forma excepcional de aposentadoria para o segurado que trabalha em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há esses dados na questão. Logo, não há que se cogitar da aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição.
B) CORRETA. De fato, a regra é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada, contudo, nas hipóteses de: 1) acidente de qualquer natureza; 2) doença do trabalho; 3) doença profissional; 4) doença grave prevista em Portaria Interministerial.
C) ERRADA. O acidente de trabalho justifica a dispensa de carência, mas não a incidência do +25%. O acréscimo de 25% previsto para a aposentadoria por invalidez (Atualmente o STJ estendeu para as demais aposentadorias) é aplicado quando o segurado apresenta necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
D) ERRADA. Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessaçãode benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
E) ERRADA.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno
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Gabarito: "B".
Quanto à letra "D":
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou, na sessão da última quinta-feira, 18/6/2015, a edição de uma nova súmula com a seguinte redação:
Súmula 81 da TNU (24.6.2015): "Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
O novo entendimento firmado pelo colegiado revogou a súmula 64 (Súmula 64:"O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos") e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a JF sobre a matéria.
Fonte: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
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Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Auxílio-reclusão e Acidente
Salário-família
Serviço social;
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”
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Lembrando que auxílio-reclusão atualmente precisa de:
1: 24 contribuições;
2: Ser baixa renda; e
3: Estar preso em regime fechado.
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A questão refere-se a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Regra geral, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez necessitam do período de carência de 12 meses para serem concedidos.
Todavia, independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Art. 25. Lei 8213/19 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Lei 8213/19 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A) ERRADA. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todavia, a questão refere-se a aposentadoria por invalidez quando cita que Maria se incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais.
B) CORRETA. Regra geral, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada, contudo, nas hipóteses de: 1) acidente de qualquer natureza; 2) doença do trabalho; 3) doença profissional; 4) doença grave prevista em Portaria Interministerial.
C) ERRADA. O acidente de trabalho justifica a dispensa de carência, mas não a incidência do acréscimo de 25%. Tal acréscimo previsto para a aposentadoria por invalidez é aplicado quando o segurado apresenta necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. Isto ocorreu, pois os juízes de primeiro grau estavam concedendo tal acréscimo não apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, mas em todos os tipos de aposentadoria em que o segurado tivesse a necessidade de assistência de outra pessoa. Ainda não há decisão definitiva, sendo concedido no momento, tal aumento, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
D) ERRADA. Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
E) ERRADA.
Art. 46. Lei 8213/91 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
GABARITO: B
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GABARITO: LETRA B
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Aposentadoria por invalidez em regra: 12 contribuições mensais de carência
Auxílio doença em regra : 12 contribuições mensais de carência.
Exceção à regra:
a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
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Gab: B
Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais. Entretanto, nesse caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de um acidente de qualquer natureza ou causa.
Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos
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No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais.
Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo.
(...)
Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais.
No caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de acidente de qualquer natureza.
Bernardo Machado - Gran Cursos