LEI ESTADUAL (PE) 14.236/10
Art. 11. Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - doações de qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;
II - taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas unidades de tratamento e destinação final;
III - taxas advindas de serviços prestados a terceiros pelas unidades de tratamento e destinação final dos resíduos; IV - recursos do ICMS socioambiental;
V - fundos nacional, estadual e municipais de meio ambiente;
VI - multas decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;
VII - recursos internacionais;
VIII . política de incentivo fiscal e financeiro às indústrias recicladoras de resíduos sólidos, as que promovem a sua adequada destinação e as que utilizem matéria prima reciclada no seu processo produtivo.