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ID
2634751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada atividade poluiu parte de um rio no interior do estado de Pernambuco, o que comprometeu a pesca de subsistência no local. Diante dessa situação, um dos afetados pelos danos causados ajuizou ação indenizatória contra o responsável.

Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, e, como vem entendendo o STJ, na modalidade “risco integral”, não cabendo excludentes de responsabilidade, bastando a conduta ou omissão e o nexo causal.

  • GABARITO LETRA E

     

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

     

    "Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

     

    FONTE: Dizer o Direito

     

     

  • Gabarito letra E

    A) ERRADA. Responsabilidade objetiva.

    B) ERRADA. O dano ambiental pode configurar dano moral.

    C) ERRADA. Como a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, ainda que a atividade seja lícita é cabível indenização.

    D) ERRADA. Para que se configure a responsabilidade objetiva é indispensável a identificação do nexo causal.

    E) CERTA. "procedente, independentemente da licitude da atividade e da observância dos limites de emissão de poluentes, uma vez que a responsabilidade do poluidor é objetiva"

    .........

    No REsp 1.374.284-GM, julgado em 27/8/2014, o STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, fixou algumas teses em sede de recurso repetitivo que permitem a resolução da questão:

    1) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

     

    2) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e

     

    3) na fixação da indenixação por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efeitva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

  • Há uma exceção à demonstração do nexo causal: A responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado (a obrigação é propter rem).

  • Gabriel, apenas uma observação.

    A ausência de nexo causal para responsabilização ambiental não é matéria pacífica no STJ.

    Há um julgado exatamente no sentido que você colocou.

    Por outro lado, há precedentes asseverando que o nexo causal do adquirente consistiria na NÃO RECUPERAÇÃO da área degradada. Ou seja, embora não tenha realizado o dano, seria responsabilizado pela sua omissão em não recompor a vegetação. Perceba, o nexo causal resultaria da omissão.

    Espero ter sido claro.

  • Lembrando que segundo jurisprudência do STJ:

    PESCADOR ARTESANAL - SOMENTE tem direito a reparação por dano MATERIAL.

    PESCADOR PROFISSIONAL (possuir registro de pescador profissional e comprovante de recebimento de seguro defeso) - direito á COMPENSAÇÃO MORAL.

  • O julgado a seguir do STJ retrata bem a importância do nexo de causalidade à configuração da responsabilidade por dano ambiental:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG).

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.

    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.

    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.

    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    8. Recursos especiais providos.

    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

  • Empresa que deixou vazar amônia em rio e danos aos pescadores profissionais

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região. Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral. O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

     

    Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local

    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? Danos materiais: SIM. Danos morais: NÃO. STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

     

  • Essa regra não se aplica à SAMARCO (Companhia Vale do Rio Doce)

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 6.938

    Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    CF. Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)

    TESES RECENTES DO STJ

  • o STJ admite, de forma EXCEPCIONAL, a dispensa da comprovação de nexo causal nos casos de degradação de imóvel rural

  • RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL

    Tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil à estas esferas são independentes.

    Fórmula da responsabilidade

    ·     Responsabilidade (penal, civil e administrativa) = dano ambiental + autoria (poluidor) + nexo de causalidade.

    Na esfera civil, o nexo de causalidade é mero fator aglutinante, ou seja, a responsabilidade parte do próprio RISCO da conduta. Ao exercer uma atividade, o poluidor já sabia que havia o risco de causar um dano. Então, só pelo fato de exercer aquela atividade e ser titular de uma propriedade o infrator já sabe que deverá responder por todo e qualquer dano ali causado, mesmo que ele não tenha dado diretamente causa ao evento danoso. Portanto, o nexo de causalidade, na esfera civil, é relativizado, tendo em vista ser considerado um fator aglutinante.

    fonte: dicas ex concurseira

  • Sobre a alternativa D:

    O Nexo causal é pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, de maneira inovadora, há precedentes do STJ que expressamente admitiram excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independente de nexo de causalidade: em caso de responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado. Isso porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.

  • A responsabilidade em direito ambiental é objetiva, independendo de DOLO ou CULPA.